TJRN - 0822149-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2025 21:41 Conclusos para despacho 
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                                            25/08/2025 21:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:45 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0822149-54.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHOSPODONT LTDA REQUERIDO: ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA EXECUTADO: JOAO MARIA REINALDO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Indefiro o pedido formulado em retro petição, porquanto o conteúdo do ato processual referente a diligência de id n.º 147670419 estava equivocado, de modo que tratava-se de citação, enquanto deveria o executado ser intimado acerca do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 513, § 4º do CPC.
 
 Ex positis, intime-se o exequente para informar o endereço atualizado do executado JOAO MARIA REINALDO, para fins de renovação da intimação acerca da Decisão proferida em id n.º 129551254.
 
 Apresentado novo endereço, renove-se o ato intimatório.
 
 No tocante ao pedido de medidas constritivas em face da pessoa jurídica executada, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Após, retornem-me conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/08/2025 11:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 10:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2025 07:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2025 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0822149-54.2023.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Phospodont Ltda ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens da pessoa jurídica executada passíveis de penhora, bem ainda informar o endereço atualizado do executado JOAO MARIA REINALDO, para fins de renovação da intimação acerca da Decisão proferida em id n.º 129551254, sob pena de arquivamento.
 
 Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 P.I.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 17 de julho de 2025 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            18/07/2025 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 06:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/07/2025 08:05 Conclusos para despacho 
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                                            17/07/2025 00:15 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 00:15 Decorrido prazo de MIRELLY PINHEIRO FERREIRA em 16/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 00:19 Publicado Intimação em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            30/06/2025 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 10:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2025 06:49 Conclusos para despacho 
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                                            28/06/2025 11:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2025 11:23 Juntada de diligência 
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                                            09/06/2025 13:43 Expedição de Mandado. 
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                                            09/06/2025 13:35 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/06/2025 13:21 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/06/2025 12:37 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/05/2025 11:06 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            26/05/2025 21:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2025 01:50 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            23/05/2025 02:09 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            20/05/2025 10:48 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            16/05/2025 08:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2025 12:16 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2025 12:16 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 12:14 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2025 12:14 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 12:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2025 12:12 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 12:10 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2025 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 12:08 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2025 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            06/05/2025 12:06 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            06/05/2025 12:06 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 00:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/04/2025 00:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/04/2025 09:15 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/04/2025 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 06:45 Publicado Citação em 08/04/2025. 
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                                            08/04/2025 06:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 
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                                            07/04/2025 00:00 Citação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
 
 Horário de atendimento: 8h às 14h.
 
 WhatsApp: (84) 3673-8530.
 
 Email: [email protected].
 
 Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
 
 Destinatário(a): ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA Rua Pres Goncalves, 514, Bairro Alecrim, Natal/RN, CEP: 59.031-170 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) (- Fica CITADO(A) ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA CNPJ: 37.***.***/0001-55, , para pagar a dívida ou apresentar defesa: Número do Processo:0822149-54.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Exequente: Phospodont Ltda Executado(a): ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA e outros Valor da dívida: R$ 11.859,14 (onze mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos).
 
 Honorários fixados: 10% sobre o valor da dívida.
 
 Custas: Pague a dívida, acrescida das custas e metade do valor dos honorários do advogado fixado pela juíza, no prazo de 3(três) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico .
 
 Junte o comprovante ao processo.
 
 Se o pagamento da dívida não for realizado em 3 (três) dias úteis, o oficial ou oficiala de justiça irá penhorar os seus bens.
 
 Se quiser parcelar o pagamento, deposite 30% do valor da dívida, acrescido das custas é dos honorários de advogado em valor integral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da juntada do mandado ao processo.
 
 Pague o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, mais atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês, juntando os comprovantes dos pagamentos ao processo, mês a mês, por meio de advogado.
 
 O não pagamento de qualquer parcela causará o vencimento imediato das demais prestações e a retomada dos atos executivos.
 
 Se desejar poderá indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de multa de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação.
 
 Se não concordar com a cobrança, contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa (embargos).
 
 Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (84) 98132.9399 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
 
 O prazo para apresentar embargos (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência na plataforma do domicílio judicial eletrônico.
 
 A oposição de embargos meramente protelatórios será considerada conduta que atenta contra a dignidade da justiça, passível de MULTA em favor do exequente no valor de até 20% (vinte por cento) da execução.
 
 Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo CYNTHIA RAMOS DO MONTE, Analista Judiciário(a), NATAL-RN, 4 de abril de 2025 10:01:34.
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/04/2025 10:03 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2025 14:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:10 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2025 14:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2025 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/02/2025 14:51 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 13:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/02/2025 06:00 Publicado Intimação em 03/02/2025. 
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                                            04/02/2025 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 
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                                            31/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0822149-54.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHOSPODONT LTDA EXECUTADO: ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, JOAO MARIA REINALDO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que os avisos de recebimento anexados aos id's 137769442 e 139049333 retornaram infrutíferos, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado das partes executadas para fins de intimação acerca da Decisão proferida em id n.º 129551254, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Apresentado novo endereço, renove-se o ato intimatório.
 
 Não obstante, decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 30 de janeiro de 2025.
 
 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            30/01/2025 22:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2025 18:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 08:28 Conclusos para despacho 
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                                            30/01/2025 01:55 Decorrido prazo de MIRELLY PINHEIRO FERREIRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:31 Decorrido prazo de MIRELLY PINHEIRO FERREIRA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 15:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            10/12/2024 03:48 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 03:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:00 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0822149-54.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PHOSPODONT LTDA EXECUTADO: ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, JOAO MARIA REINALDO DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que o aviso de recebimento em id n.º 137769442 retornou infrutífero, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de intimação acerca da Decisão proferida em id n.º 129551254.
 
 Apresentado novo endereço, renove-se o ato intimatório.
 
 Não obstante, aguarde-se o cumprimento/devolução da intimação expedida em id n.º 132335663.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, 5 de dezembro de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            06/12/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 07:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2024 17:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 15:29 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            03/12/2024 15:29 Juntada de Certidão 
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                                            26/11/2024 06:35 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            26/11/2024 06:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            30/10/2024 07:26 Juntada de guia 
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                                            01/10/2024 03:56 Decorrido prazo de AMANDA ANDRADE CEZARIO em 30/09/2024 23:59. 
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                                            27/09/2024 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/09/2024 13:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822149-54.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PHOSPODONT LTDA EXECUTADO: ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, JOAO MARIA REINALDO DECISÃO Vistos, etc.
 
 Proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Tendo sido requerido o cumprimento de sentença após 1 (um) ano do trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 4º do CPC/15, intime-se a parte executada, no prazo de 15(quinze) dias, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, no endereço constante dos autos, para efetuar o pagamento da importância de R$ 14.553,97 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e sete centavos).
 
 Somente se decorrido o prazo supra sem a comprovação do pagamento, com fulcro no art. 523, § 1º do CPC/15, aplico multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor acima indicado, que não se confunde com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
 
 Paralelamente, não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, ressalvando-se que não ficará impedida a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo se garantido o juízo, relevantes os fundamentos e presente o “periculum in mora” (art. 525, § 6º, CPC/15).
 
 A Secretaria deverá abrir o prazo independentemente de penhora ou de nova intimação.
 
 Intime-se a parte executada pelo sistema ou sendo o réu revel, faça-se publicação no diário oficial (art. 346, CPC/15).
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 A Secretaria proceda a todas as diligências independentemente de nova conclusão.
 
 P.I.C.
 
 NATAL/RN, 27 de agosto de 2024.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2024 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 09:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 09:43 Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            28/08/2024 09:39 Processo Reativado 
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                                            27/08/2024 20:45 Outras Decisões 
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                                            27/08/2024 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 14:17 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            26/09/2023 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/09/2023 12:29 Transitado em Julgado em 26/08/2023 
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                                            25/08/2023 10:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/08/2023 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/08/2023 08:13 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 07:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/08/2023 06:57 Homologada a Transação 
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                                            15/08/2023 21:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 14:26 Conclusos para julgamento 
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                                            15/08/2023 14:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2023 08:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 15:58 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2023 13:44 Conclusos para julgamento 
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                                            14/08/2023 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2023 05:37 Publicado Intimação em 08/08/2023. 
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                                            11/08/2023 05:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 
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                                            10/08/2023 13:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/08/2023 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 09:47 Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud) 
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                                            07/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0822149-54.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: PHOSPODONT LTDA EXECUTADO: ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA, JOAO MARIA REINALDO DECISÃO Vistos, etc.
 
 O executado, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem interpôs embargos à execução.
 
 Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
 
 Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
 
 Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
 
 Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
 
 O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
 
 Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, das partes executadas, ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 e JOAO MARIA REINALDO - CPF: *96.***.*64-00 , até o valor de R$ 13.904,99 (treze mil, novecentos e quatro reais e noventa e nove centavos), via SISBAJUD, utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
 
 Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria no 19-TJ, de 23.04.2018.
 
 Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta no 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
 
 A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta.
 
 Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
 
 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            04/08/2023 08:51 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            04/08/2023 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2023 06:51 Outras Decisões 
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                                            03/08/2023 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            03/08/2023 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            31/07/2023 15:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/07/2023 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2023 12:22 Decorrido prazo de ODONTOMED MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA em 04/07/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 20:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2023 20:47 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2023 20:47 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/06/2023 20:44 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2023 20:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            12/06/2023 20:38 Juntada de Petição de certidão 
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                                            13/05/2023 02:08 Publicado Intimação em 11/05/2023. 
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                                            13/05/2023 02:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            10/05/2023 16:56 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2023 16:56 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2023 15:14 Outras Decisões 
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                                            09/05/2023 11:54 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2023 11:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            09/05/2023 11:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2023 10:31 Declarada incompetência 
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                                            27/04/2023 16:24 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            27/04/2023 16:04 Juntada de custas 
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                                            27/04/2023 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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