TJRN - 0100179-22.2019.8.20.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100179-22.2019.8.20.0105 AGRAVANTE: FERNANDO RODRIGUES TAVARES ADVOGADO: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24936934) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0100179-22.2019.8.20.0105 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0100179-22.2019.8.20.0105 RECORRENTE: FERNANDO RODRIGUES TAVARES ADVOGADO: RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 24158395) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24158395) restou assim ementado: EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA DOMICILIAR.
PALAVRAS DOS POLICIAIS COESAS E UNÍSSONAS.
FORTE ODOR DE DROGAS.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 157, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302 do Código Processo Penal (CPP), os quais versam acerca da prova ilícita e da busca e apreensão domiciliar.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24492784). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
A parte alega que o decisum objugardo merece reforma, uma vez que o édito condenatório foi fundamentado em provas ilícitas e que inexistiu justa causa a supedanear a entrada dos policiais no domicílio do recorrente, malferindo, assim, a exegese normativa insculpida nos arts. 57, 240, 241, 242, 243, 244, 245 e 302 do CPP.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que a acórdão impugnado assim consignou a respeito desta insurgência (Id. 23636229) : “Quanto à absolvição com base na suposta nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, na residência do acusado - art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, quando determinou “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de um acionamento para conter uma briga familiar na Rua Pontal, situada no centro do município de Galinhos/RN, e, após adotarem as providências necessárias para conter o conflito familiar, quando estavam se dirigindo para a viatura, sentiram um forte odor de maconha saindo de uma das residências da referida rua, razão pela qual resolveram empreender diligência no afã de averiguar de onde partia o odor de entorpecentes.
Ato contínuo, ao se aproximarem do imóvel em questão, perceberam que a porta estava entreaberta e que o apelante, conjuntamente com o corréu Francisco Martins e João da Silva estavam dialogando sobre drogas, o que, então, associado ao odor verificado anteriormente, serviu para formar as fundadas suspeitas que legitimaram o ingresso dos policiais na residência e, posteriormente, a apreensão do material ilícito e petrechos (10 tabletes de maconha, com massa total líquida de aproximadamente 330g, e 1 balança de precisão – Auto de Exibição e Apreensão ID 20487670 - Pág. 05).
Assim, a justa causa resta comprovada diante dos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares Francisco Célio Lima e Gilnei Alexandre Hissa Filho, presentes na ocasião, os quais ratificando os depoimentos dados em sede inquisitorial, relataram o que se segue. À vista disso, observo que o entendimento desta Corte Local, no tocante à (i)licitude das provas carreadas nos autos, coadunou-se com a jurisprudência da Corte Cidadã, ao compreender que há justa causa apta a autorizar a entrada de domicílio, quando existentes fundadas razões, que foram devidamente justificadas a posteriori.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DRO GAS.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES.
PENA-BASE.
NATUREZA DA DROGA.
AUMENTO PROPORCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do decido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel, o que está evidenciado no caso concreto. 2.
Não há ilegalidade na dosimetria penal, pois as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a natureza da droga apreendida - 2,5kg de cocaína - para elevar em 1/6 a pena- base , o que não se mostra desarrazoado, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte. 3 .
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 877608 SC 2023/0454797-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 18/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024) PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PROVA LÍCITA.
BUSCA DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES VERIFICADAS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. 2.
Hipótese em que os policiais militares receberam denúncia anônima da traficância pelo réu e, ao o abordaram em via pública, foi apreendido com 2 tijolos de maconha.
Após a busca pessoal, recolheram na sua casa mais 24 tijolos de maconha, com peso total de 22.603,52g, 2.296 invólucros de cocaína (1.468,75g), 151,93g de crack e 178 frascos de lança perfume.
Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência, consoante pacífico entendimento desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 738310 SP 2022/0121409-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) Desse modo, ante a harmonia do entendimento deste Tribunal com o do STJ, resta atraído o óbice à admissibilidade recursal previsto no teor da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
De mais a mais, tenho que para se chegar a conclusões diversas das vincadas no acórdão combatido, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" .
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADAS RAZÕES.
INTELIGÊNCIA POLICIAL.
ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2.
A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Em recurso especial, a análise da tese defensiva em toda a sua extensão fica inviabilizada se há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2093117 SC 2022/0084525-7, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face ao óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0100179-22.2019.8.20.0105 Polo ativo FERNANDO RODRIGUES TAVARES Advogado(s): RODRIGO ALVES DA SILVA RODRIGUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0100179-22.2019.8.20.0105 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Apelante: Fernando Rodrigues Tavares.
Advogado: Rodrigo Alves da Silva Rodrigues (OAB/RN 9792).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS POR MEIO ILÍCITO (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA REALIZAÇÃO DA BUSCA DOMICILIAR.
PALAVRAS DOS POLICIAIS COESAS E UNÍSSONAS.
FORTE ODOR DE DROGAS.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Fernando Rodrigues Tavares, já qualificado, em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, (ID 20487681 - Págs. 01-23), que o condenou a uma pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/06.
Nas razões recursais (ID 20976538 - Págs. 01-16), o apelante requereu a declaração de nulidade das provas em decorrência da invasão ao domicílio, com consequente absolvição por insuficiência de prova.
Em sede de contrarrazões (ID 21743358 - Pág. 01-11), o Ministério Público de primeiro grau requereu o conhecimento e o desprovimento do apelo.
Por meio do parecer de ID 22087388 - Págs. 01-08, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, devendo ser mantida incólume a sentença. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, de modo que conheço do recurso.
Quanto à absolvição com base na suposta nulidade das provas derivadas da entrada dos policiais, sem autorização judicial, na residência do acusado - art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, após perscrutar detida e acuradamente o caderno processual, entendo não assistir razão ao apelante.
Explico.
Primeiramente, imperioso assentar que no julgamento do RE 603.616/RO, com repercussão geral conhecida, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, quando determinou “Demonstrada a fundada suspeita da prática de tráfico de drogas no local, afasta-se a alegada nulidade por violação de domicílio”. (STJ- AgRg no AREsp 2224461 / SC, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023).
Como se pode verificar, os Tribunais Superiores entendem que a fundada suspeita da traficância permite a invasão do domicílio, afastando a nulidade por suposta violação.
Pois bem.
Trazendo tais premissas para o caso em apreço, observo não ter ocorrido qualquer ilegalidade quanto à entrada dos policiais na residência do apelante.
Isso porque o que se extrai dos autos é que as diligências policiais se iniciaram por ocasião de um acionamento para conter uma briga familiar na Rua Pontal, situada no centro do município de Galinhos/RN, e, após adotarem as providências necessárias para conter o conflito familiar, quando estavam se dirigindo para a viatura, sentiram um forte odor de maconha saindo de uma das residências da referida rua, razão pela qual resolveram empreender diligência no afã de averiguar de onde partia o odor de entorpecentes.
Ato contínuo, ao se aproximarem do imóvel em questão, perceberam que a porta estava entreaberta e que o apelante, conjuntamente com o corréu Francisco Martins e João da Silva estavam dialogando sobre drogas, o que, então, associado ao odor verificado anteriormente, serviu para formar as fundadas suspeitas que legitimaram o ingresso dos policiais na residência e, posteriormente, a apreensão do material ilícito e petrechos (10 tabletes de maconha, com massa total líquida de aproximadamente 330g, e 1 balança de precisão – Auto de Exibição e Apreensão ID 20487670 - Pág. 05).
Assim, a justa causa resta comprovada diante dos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares Francisco Célio Lima e Gilnei Alexandre Hissa Filho, presentes na ocasião, os quais ratificando os depoimentos dados em sede inquisitorial, relataram o que se segue.
Francisco Célio Lima – em sede judicial: (...) Que ele efetuou a prisão dos três indivíduos; Que ele foram chamados para resolver um desentendimento entre um pai e um filho; Que, então, sentiram um forte odor de maconha; Que, diante disso, resolveram averiguar; Que, ao chegar próximo casa, viram que a porta estava entreaberta; Que o soldado Gilnei entrou e flagranteou eles com as drogas e a balança de precisão (...); Que confirma que Fernando era o dono da casa e eles estavam conversando e consumindo drogas (...). (ID 20487696).
Gilnei Alexandre Hissa Filho – em sede judicial: (...) Que se lembra dos fatos; Que ele e o Sargento Célio foram chamados para atender uma outra ocorrência; Que, ao chegar no local, sentiram um forte odor de maconha; Que, quando acabou a ocorrência, saíram em diligencia; Que, então, flagrantearam o trio; Que eles estavam fumando na sala; Que a porta estava entreaberta; Que eles estavam consumindo parte das drogas e que havia vários tabletes dentro de uma sacola na sala; (...) (ID 20487697).
Em sede policial, ambos afirmaram: (...) QUE, corrobora com o condutor do flagrante, haja visto fazer parte da guarnição e ter participado da diligência que prendeu em flagrante as pessoas de JOÃO VICTOR RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO ERNANDES SIQUEIRA MARTINS FERNANDO RODRIGUES TAVARES; QUE, na data de ontem (28/04/2019), estavam de serviço ostensivo no município de Galinhos, quando, por volta das 19:20 horas, durante patrulhamento pelas ruas da cidade, foram acionados para uma de briga de familiares e se deslocaram para a Rua do Pontal; QUE, na mencionada rua, a ocorrência de briga de familiares foi resolvida rapidamente pela guarnição, entretanto, o condutor sentiu um forte odor de droga (MACONHA) sendo consumida em uma das residências da mencionada urbe; QUE, a guarnição se aproximou cautelosamente e percebeu que a porta da residência estava entreaberta e deu para ouvir 03 (três) elementos conversando sobre consumo de drogas; QUE, diante da situação de flagrante, a guarnição adentrou a residência e procedendo a busca pessoal nos flagranteados encontraram com os mesmos: 09 (nove) tabletes pequenos de uma substância de cor esverdeada aparentando ser o entorpecente conhecido por MACONHA embalados em pedaços de sacos plásticos de cor verde (somando o peso aproximado de 229g), 01 (um) tablete médio de uma substância de cor esverdeada aparentando ser o entorpecente conhecido por MACONHA embalado em pedaço de saco plástico de cor amarela (peso aproximado de 101g), 01 (uma) balança de precisão modelo SF-400 de cor branca, o valor de R$ 170,00 (cento e setenta reais) fracionados em 05 (cinco) cédulas, 01 (um) smartphone de marca/modelo LG/K11+(LM- X410BCW), de cor PRETA, IMEI A: 353355-10-260621-8 e 01 (um) smartphone de marca/modele SAMSUNG/gt-573921, de cor BRANCA, IMEI A: 359487/05/336288/1 e IMEI B: 359488/05/336288/9, com CHIP da operadora CLARO; QUE, após questionados acerca da propriedade do material. (ID 20487670, Págs. 03-04).
Ademais, o próprio recorrente, em seu interrogatório em Juízo, (ID 21984543 - 1984544), afirmou que foi até a casa de Francisco Martins para dividir seus 330g de maconha em duas porções, supostamente para levar para duas pescarias das quais participaria, e que, após fragmentar as drogas, eles efetivamente foram fumar alguns cigarros, acrescentando que não tem nada a falar em desfavor dos policiais que efetuaram a sua prisão.
O que foi confirmado pelos demais corréus em juízo ID 21984545 – ID 21984546, vejamos: Francisco Ernandes Siqueira Martins, durante o seu interrogatório judicial, afirmou que: “(...) permitiu que o ora apelante utilizasse a sua residência para fragmentar as drogas dele em troca de alguns cigarros e que, realmente, ele e João Victor estavam acabando de fumar seus cigarros quando os policiais ingressaram no imóvel, isso, frise-se, enquanto o apelante fragmentava outra parte da droga no balcão da cozinha americana de sua residência.
Por fim, ressaltou que o sargento Célio é um bom trabalhador e que o soldado Gilnei é novato na pequena cidade, não tendo nada a falar em desfavor de nenhum dos dois.” João Victor Rodrigues da Silva, em juízo, disse que: “(...) foi até a residência de Francisco Martins para fuma maconha a convite do apelante e que acredita que os policiais sentiram o cheir da maconha.
No mais, asseverou que era cerca de 300g de drogas, que ele estavam fumando e que parte dos entorpecentes estava em cima da mesa no momento em que os policiais entraram na residência.” Nesse bordo, não é demais salientar que há muito o STJ afirma ter eficácia os depoimentos policiais, sobretudo quando amparado por outros elementos de prova, "de acordo com a jurisprudência predominante deste Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito" (AgRg no Ag n. 1.336.609/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 14/8/2013), como ocorreu no caso aqui analisado.
Aliás, em julgado recentíssimo, o Supremo Tribunal Federal assentou que, de fato, existem os requisitos que legitimam a entrada forçada no domicílio, no entanto, não pode o julgador querer determinar requisitos outros, para além do já determinado.
Vejamos: Ementa: Processual penal.
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus.
Tráfico de drogas.
Violação de domicílio.
Fundadas razões.
Dosimetria da pena.
Fatos e provas.
Tráfico privilegiado.
Dedicação A atividades criminosas.
Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a “constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo” (RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
No mesmo sentido: HC 168.038-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; e ARE 1.131.533-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 2.
Assim como consta do parecer do Ministério Público Federal, “na hipótese dos autos, o ingresso forçado dos agentes públicos em domicílio baseou-se não apenas em denúncia anônima, mas também nos indícios veementes da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes no interior do imóvel alvo da diligência (‘os policiais receberam a notícia de que o local tratava-se de ‘boca de fumo’ e ao chegar lá constataram a existência de forte cheiro de droga, circunstância indicativa do flagrante, razão pela qual adentraram no imóvel, por estar caracterizada a justa causa’), o que legitimou a entrada dos policiais na residência e resultou na apreensão, em poder do recorrente, da expressiva quantidade de entorpecentes: 120 tabletes de cocaína totalizando 130,120kg (cento e trinta quilos e cento e vinte gramas), além de 2,93g de maconha”. (Grifo no original). 3.
Para rever o entendimento adotado pela Corte de origem como requerido nas razões recursais, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. 4.
A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático-probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada.
Nesse sentido, a discussão quanto a dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence). 5.
As instâncias de origem afastaram a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em dados objetivos da causa, notadamente ao considerar que o paciente se dedicava a atividades criminosas.
Nesse contexto, não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, reexaminar o material probatório da ação penal para, eventualmente, concluir-se em sentido diverso.
Nessa linha, vejam-se o HC 157.258-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski; o HC 141.167-AgR, de minha relatoria; e o HC 143.577-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 6. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, “[s]e as circunstâncias concretas do delito ou outros elementos probatórios revelam a dedicação do paciente a atividades criminosas, não tem lugar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006” (HC 123.042, Relª.
Minª.
Rosa Weber). 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 230533 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2023 PUBLIC 27-09-2023.) Grifos nossos.
Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR.
FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI.
OBSERVÂNCIA, PELO TJRS, DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
A inviolabilidade domiciliar constitui uma das mais antigas e importantes garantias individuais de uma Sociedade civilizada pois engloba a tutela da intimidade, da vida privada, da honra, bem como a proteção individual e familiar do sossego e tranquilidade, que não podem ceder – salvo excepcionalmente – à persecução penal do Estado. 2.
Os direitos à intimidade e à vida privada – consubstanciados em bens, pertences e documentos pessoais existentes dentro de "casa" – garantem uma salvaguarda ao espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas, e contra flagrantes arbitrariedades. 3.
Excepcionalmente, porém, a Constituição Federal estabelece específica e restritamente as hipóteses possíveis de violabilidade domiciliar, para que a “casa” não se transforme em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se pratiquem ou se pretendam ocultar.
Dessa maneira, nos termos do já citado inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, a casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, ainda, durante o dia, por determinação judicial. 4.
O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 5.
Ocorre, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto ora sob análise, após aplicar o Tema 280 de Repercussão Geral dessa SUPREMA CORTE, foi mais longe, alegando que não obstante os agentes de segurança pública tenham recebido denúncia anônima acerca do tráfico de drogas no local e o suspeito, conhecido como chefe do tráfico na região, tenha empreendido fuga para dentro do imóvel ao perceber a presença dos policiais, tais fatos não constituem fundamentos hábeis a permitir o ingresso na casa do acusado.
Assim, entendeu que o ingresso dos policiais no imóvel somente poderia ocorrer após “prévias diligências”, desconsiderando as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: denúncia anônima, suspeito conhecido como chefe do tráfico e fuga empreendida após a chegada dos policiais. 6.
Nesse ponto, não agiu com o costumeiro acerto o Tribunal de origem, pois acrescentou requisitos inexistentes no inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal, desrespeitando, dessa maneira, os parâmetros definidos no Tema 280 de Repercussão Geral por essa SUPREMA CORTE. 7.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1447289 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2023 PUBLIC 09-10-2023).
Grifos nossos.
Dizendo de outro modo, a Suprema Corte nos fala que a justa causa/fundadas razões precisam ser vistas com cautela, uma vez que as diligências prévias podem sim ser configuradas por uma denúncia anônima, conhecimento prévio dos policiais de que aqueles investigados são criminosos, forte cheiro de drogas, assim como sua fuga para dentro de casa ao avistar a polícia.
Nesta linha de raciocínio colaciono também arestos paradigma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE.
JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL.
INVESTIGAÇÕES PRETÉRITAS QUE IDENTIFICARAM A PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO INTERIOR DO DOMICÍLIO.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano (RHC n. 83.724/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 23/6/2017); (AgRg no RHC n. 67.110/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/6/2017).
III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, reafirmou o referido entendimento, com a ressalva de que para a medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em elementos que indiquem a situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em análise.
IV - No caso concreto, a fundada suspeita residiu no fato de "os policiais civis, em atividade voltada para o aprofundamento de informações pretéritas acerca da traficância pelo paciente, constataram veículo parado na frente do imóvel, seguido de comportamento do paciente dotado de nervosismo diante da presença policial e percepção de odor característico do entorpecente conhecido como maconha" (fl. 21), o que diante da dinâmica dos fatos presenciados, realizaram a abordagem, tendo encontrado em sua residência "22 pinos de cocaína, totalizando 40,60g" (fl. 21).
Segundo a moldura fática delineada pelo acórdão impugnado, "os policiais já haviam recebido denúncia anônima três meses antes referente ao mesmo local" (fl. 21).
V - Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante ante a violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.119/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
NULIDADE.
DESCABIMENTO.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO.
INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE.
INTERESSE AGIR.
AUSÊNCIA.
REINCIDÊNCIA.
AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) SEM FUNDAMENTO IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVID O.
I - Verifica-se não ter havido violação do art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto havia investigação prévia "[...] que culminou com a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento no estabelecimento comercial de propriedade do réu, conforme despacho das fls. 774/781 do processo em apenso." (fl. 40), somadas as investigações independentes originadas das interceptações telefônicas, que sucedeu na localização de drogas (maconha), embalagens e certa quantia em dinheiro na residência do agravante, bem como porções individuais de entorpecentes (maconha e cocaína) e uma pistola 9 milímetros no interior do veículo do réu, circunstâncias que justificariam até a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial, dada a suficiência do substrato indiciário para se concluir pela prática de traficância no local.
Nesse sentido: (AgRg no HC n. 749.315/MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 16/3/2023). (...) (AgRg no HC n. 752.317/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Grifei.
E neste mesmo sentido bem pontuou a Procuradoria de Justiça em seu parecer, ID 22087388 - Págs. 04-05, vejamos: “(...) É de bom alvitre consignar, a propósito, que, sendo o tipo penal de tráfico de drogas na modalidade “depósito” delito permanente, aplica-se o entendimento consolidado no âmbito do STF e do STJ, no sentido de que se revela prescindível autorização judicial para que se ingresse no domicílio do agente, haja vista que a flagrância se protrai no tempo, perdurando enquanto não cessar a permanência, como se pode observar: (...) Imperioso consignar, para além disso, que definir o que se constitui em fundadas razões não é tarefa fácil, notadamente diante do curto período de reação do qual dispõem os agentes policiais ao visualizarem alguma situação controversa, tratando-se, portanto, de uma tomada de decisão que precisa ser imediata e preventiva.
Sendo assim, é patente que a expertise de quem realiza diariamente patrulhamento em áreas sensíveis é mais acurada que a de muitos juristas que estão parcialmente blindados da violência em seus gabinetes e escritórios, merecendo, então, ser especialmente valorizada.
Com efeito, no caso dos autos, o forte odor de maconha e o fato de a guarnição ter ouvido o diálogo sobre drogas ainda do lado de fora da residência são, sim, elementos suficientes para revelar as fundadas suspeitas de que estava havendo a prática do crime de tráfico de drogas por algum dos recorrentes no momento, o que veio a se confirmar com o flagrante. (...)” Grifei.
Desse modo, na hipótese, foi comprovada a existência de justa causa para ingresso dos policiais na residência, por consequência, as provas obtidas devido à suposta violação de domicilio são lícitas.
Portanto, diante da licitude das provas produzidas em juízo, entendo que a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas estão devidamente configuradas, consequentemente, mantenho a condenação do recorrente pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Diante do exposto, em harmonia com parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo do recorrente, mantendo na íntegra a sentença vergastada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100179-22.2019.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
17/01/2024 21:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) na Câmara Criminal
-
07/11/2023 21:09
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 19:25
Juntada de Petição de parecer
-
27/10/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:14
Juntada de termo
-
23/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:11
Juntada de intimação
-
22/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/08/2023 11:42
Juntada de termo de remessa
-
20/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0100179-22.2019.8.20.0105 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macau/RN.
Apelante: Fernando Rodrigues Tavares.
Advogado: Rodrigo Alves da Silva Rodrigues (OAB/RN 9792).
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se o recorrente, por seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
02/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:39
Juntada de termo
-
01/08/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 07:43
Recebidos os autos
-
20/07/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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