TJRN - 0809307-10.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809307-10.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GERSIA ALVES DE LIMA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (RAZÕES DISSOCIADAS).
CONSTATAÇÃO.
ACLARATÓRIOS QUE NÃO ATACAM A NEGATIVA DE PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão que negou provimento ao recurso.
Alegou, em síntese, que a decisão incorreu em obscuridade quanto à impossibilidade de constrição de valores, mesmo quando comprovado o cumprimento da obrigação.
Devidamente intimada (Id.25973453), GERSIA ALVES DE LIMA não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, reputo ser inviável o conhecimento dos aclaratórios, pois ausente pressuposto extrínseco, qual seja, ausência de regularidade formal.
Com efeito, há irregularidade formal dos embargos opostos, tendo em vista que o recurso não atacou o ponto fulcral do acórdão, ou seja, a discussão acerca da necessidade de recolhimento em dobro do preparo, violando o princípio da dialeticidade.
Nesse caso, estabeleceu o Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." É sabido que a regularidade formal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso e impõe o estrito atendimento dos seus requisitos no ato de interposição da peça recursal, portanto, é requisito básico que as razões do pedido de reforma da decisão impugnada, no mínimo, devam guardar pertinência com os fundamentos nela exibidos, o que não foi o caso dos presentes embargos.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS FIXADOS.
RAZÕES RECURSAIS JÁ ATENDIDAS PELOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA MANTIDA PELO ACÓRDÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0831251-42.2019.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) Ante o exposto, não conheço dos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809307-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0809307-10.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: GERSIA ALVES DE LIMA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2.º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos embargos de declaração.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do sistema.
Desembargador Cláudio Santos (Em substituição) -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809307-10.2023.8.20.0000 Polo ativo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo GERSIA ALVES DE LIMA Advogado(s): ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO.
NÃO RECOLHIMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
ART.
ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento por si também manejado.
Alegou, em síntese, que foi comprovada a tempestividade das custas recursais, haja vista que a guia recursal do agravo de instrumento somente é emitida após a distribuição.
Suscitou, ainda, que o direito ao duplo grau de jurisdição, contraditório e ampla defesa foram cerceados equivocadamente quando do não provimento ao agravo de instrumento interposto.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimada (Id.22446958), GERSIA ALVES DE LIMA não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão porque conheço do presente recurso e coloco em mesa para julgamento, por entender que não é o caso de retratação, o que faço nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
Compulsando os autos, entendo que deve ser mantida a decisão recorrida, tendo em conta que a parte recorrente não demonstrou o recolhimento em dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Como dito, por ocasião da decisão, ora recorrida: Não se há de conhecer do agravo de instrumento.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito.
Nesse sentido: “Agravo interno.
Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos.
Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) – [Grifei]. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJDFT, Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
I.
A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo.
Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015.
II.
Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples.
No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso.
III.
Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC.
Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018)- {Grifei].
Ademais, ao contrário do que sustenta a parte agravante, é cediço que o preparo deve ser feito no mesmo momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido: “Agravo interno.
Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos.
Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
I.
A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo.
Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015.
II.
Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples.
No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso.
III.
Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC.
Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESACOMPANHADO DO COMPROVANTE DO PREPARO.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
Conforme previsto no art. 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Caso concreto.
Recurso de apelação desacompanhado do comprovante do preparo.
Fixado prazo para realização do recolhimento em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, de acordo com parágrafo 4º do art. 1.007 do CPC/15.
Intimação do recorrente.
Certificado o decurso do prazo in albis.
Hipótese de aplicação da pena de deserção.
Recurso inadmissível.
Art. 932, III do CPC.
APELO NÃO CONHECIDO”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*15-62, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 08-11-2019) – [Grifei]. “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO DO RECURSO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
ART. 1.007, § 4º, CPC/15.
INOBSERVÂNCIA.
DESERÇÃO.
Não comprovado o preparo no ato da interposição do agravo de instrumento, e deixando agravante de recolher o preparo em dobro, no prazo que lhe foi concedido, na forma do art. 1.007, § 4º, CPC/15, limitando-se a juntar comprovante do recolhimento simples, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, configurada a deserção”. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*92-39, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-11-2019) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809307-10.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
04/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:31
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 29/01/2024 23:59.
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18/12/2023 05:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
18/12/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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18/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0809307-10.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Diante do caráter infringente dos presentes embargos, intime-se a parte embargada, por meio de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC/2015.
Considerando que também houve interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, por seu advogado para, assim querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de Id. 10602215, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (§ 5º do art. 1.003 do CPC).
Decorrido os prazos, com ou sem pronunciamento, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
14/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 25/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:51
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/10/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 08:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2023 01:42
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
02/10/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0809307-10.2023.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
O presente recurso não se encontrava preparado no ato de interposição, qual seja, dia 28/07/2023 às 9h48.
Determinei a intimação da parte recorrente para que procedesse ao recolhimento do valor do preparo em dobro (na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
A parte agravante peticionou alegando que as custas foram recolhidas no mesmo dia da interposição no período da tarde. É o que basta relatar.
Decido.
Não se há de conhecer do agravo de instrumento.
Com efeito, o recurso sub examine é manifestamente inadmissível, pois deserto. É que, apesar de intimado, o recorrente não realizou preparo em dobro do presente feito.
Nesse sentido: “Agravo interno.
Decisão monocrática que determinou o recolhimento do preparo de forma dobrada por não ter sido provado, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo.
Alegação de que a juntada tardia, apenas nove minutos depois, não enseja a aplicação da multa do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Critério temporal adotado pelo legislador que não comporta dilação, sob pena de criação de insegurança jurídica e de proliferação de incidentes processuais em todos os casos de atrasos.
Recurso não provido”. (TJSP; Agravo Interno Cível 1033717-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Cesar Lacerda; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 12/12/2019) – [Grifei]. “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO.
EXEGESE DO ART. 1.007, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REQUISITO NÃO ATENDIDO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo. 2.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJDFT, Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
PREPARO COMPROVADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS.
TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
I.
A fim de preencher integralmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso vir acompanhado do respectivo preparo.
Inteligência do artigo 1.007 do CPC/2015.
II.
Caso em que, a despeito de não terem comprovado o recolhimento do preparo de forma concomitante à interposição do recurso, os apelantes demonstraram, posteriormente, ao juízo de origem, o pagamento das custas de forma simples.
No entanto, devidamente intimados, nos termos do §4º, do art. 1.007, do NCPC, para proceder ao recolhimento dobrado das custas, os recorrentes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, o que configura a deserção do recurso.
III.
Honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte ré majorados com base no art. 85, § 11, do NCPC.
Acolheram a preliminar contrarrecursal, para não conhecer do apelo.
Unânime.(Apelação Cível, Nº *00.***.*05-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 11-04-2018)- {Grifei].
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
28/09/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:49
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GERSIA ALVES DE LIMA
-
15/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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07/08/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0809307-10.2023.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso sub examine não foi devidamente preparado no momento de sua interposição, estando, ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade (arts. 1.007, caput, e 1.017, § 1º, ambos do CPC).
Ora, nos termos do §4º do art. 1.007 do CPC, o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1 , "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento em dobro da custa recursal, sendo esse o caso dos autos.
Assim sendo, com fundamento no art. 1.007, § 4º, do CPC, intimo o agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo supra, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
03/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 14:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 15:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/07/2023 09:52
Juntada de custas
-
28/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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