TJRN - 0800395-90.2023.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:52
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 11/03/2025 23:59.
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25/02/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800395-90.2023.8.20.5119 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: ROSEMARY DOS SANTOS COSTA MARTINS e outros (2) Polo Passivo: CESAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
OBSERVAÇÃO: Nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, será certificada a existência de custas finais pendentes de pagamento e autuado o procedimento de cobrança no sistema da COJUD.
Em seguida, os autos serão arquivados (Art. 3º, XXIX, do Provimento 252/2023-CGJ).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 18 de fevereiro de 2025.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 01:37
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 12/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:50
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/12/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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26/11/2024 14:46
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800395-90.2023.8.20.5119 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Polo Ativo: ROSEMARY DOS SANTOS COSTA MARTINS e outros (2) Polo Passivo: CESAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, constatada a falta do pagamento das custas finais, bem como do pagamento prévio relativo à expedição do formal de partilha, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para comprovar os recolhimentos no prazo de 15 (quinze) dias (Lei Estadual n. 11.038/2021, art. 27).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 5 de novembro de 2024.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/11/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:38
Decorrido prazo de FREDERICO LEITE MATOS COSTA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:13
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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16/09/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
ARROLAMENTO SUMÁRIO - 0800395-90.2023.8.20.5119 Partes: ROSEMARY DOS SANTOS COSTA MARTINS x CESAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS SENTENÇA Trata-se de procedimento de arrolamento de bens, com a finalidade de realizar a partilha do monte partilhável, composto por um único bem e um valor indenizatório, conforme descrito abaixo: Veículo: Marca/Modelo, HYUNDAI/HB20 1.0 M COMFOR; Ano/Modelo, 2016/2017; Cor, Branca; Placa, QGM2829.
Valor Indenizatório: Relativo ao processo nº 0804191-80.2022, que tramita no 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
De acordo com o plano de partilha, os bens deverão ser partilhados conforme a seguinte proporção: 50% (cinquenta por cento) para a meeira, ROSEMARY DOS SANTOS COSTA MARTINS, e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos herdeiros, CESAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS FILHO e RAPHAELLA COSTA MARTINS YANG.
Os requerentes CESAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS FILHO e RAPHAELLA COSTA MARTINS, todos maiores e capazes, acordaram entre si e renunciaram suas respectivas quotas-partes em favor da meeira ROSEMARY DOS SANTOS COSTA MARTINS.
Em razão do acordo, a totalidade do monte partilhável será atribuída a ROSEMARY DOS SANTOS COSTA MARTINS.
Fundamentação O procedimento de arrolamento, conforme os artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), destina-se a fazer a partilha amigável de bens deixados pelo falecido, quando os interessados acordam sobre a divisão dos bens e valores.
Considerando o acordo firmado entre os herdeiros e a meeira, e tendo em vista que não há contestação quanto ao formal de partilha e à renúncia das quotas-partes pelos herdeiros, resta formalizar e homologar o acordo para que produza seus efeitos legais.
Dispositivo ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável relativa aos bens integrantes do espólio de CESAR AUGUSTO DE MEDEIROS MARTINS, formalizada em id 101353272, para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros prejudicados, especialmente das Fazendas Públicas.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
As certidões negativas eventualmente faltantes deverão ser apresentadas por ocasião do registro.
Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Expeça-se o respectivo formal de partilha, observando-se as disposições constantes da partilha e demais cautelas de praxe.
A presente sentença servirá como ALVARÁ de TRANSFERÊNCIA de bens e/ou LEVANTAMENTO de valores depositados em conta-corrente, poupança e/ou de aplicação em nome do de cujus, devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, nos termos da Partilha, ressalvando-se, contudo, que todas as demais exigências legais a seu levantamento deverão ser devidamente observadas.
Registre-se que a expedição dos ALVARÁS e FORMAL DE PARTILHA está condicionada à apresentação da seguinte documentação: (1) certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em nome do falecido, devidamente atualizadas; (2) certidões das matrículas atualizadas dos imóveis partilhados, dando conta da propriedade do de cujus sobre os mesmos (CC, art. 1.245).
Na hipótese, porém, de ter restado comprovada apenas a posse nos autos, DETERMINO a confecção das CERTIDÕES DE TRANSMISSÃO DE POSSE relativas aos imóveis.
Neste caso, se, porventura, os interessados vierem a juntar as certidões das matrículas atualizadas dos imóveis arrolados no acordo dando conta da propriedade exclusiva dos falecidos sobre os bens, no lugar das certidões de transmissão de posse deverá ser confeccionado formal de partilha.
COMUNIQUE-SE a Fazenda Pública Estadual, nos termos do 659, § 2º, CPC.
Custas na forma da lei.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA. GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/09/2024 22:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 22:11
Julgado procedente o pedido
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11/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
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13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 01:48
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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13/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0800395-90.2023.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no referido processo, procedo à intimação do(a) parte Arrolante , por intermédio de seu(ua) advogado(a) para no prazo de 20 (vinte) dias, dar cumprimento ao despacho constante da decisão ID nº 104440761.
Lajes/RN, 2 de agosto de 2023 NALDIR BRAGA DE ASSUNCAO CUNHA Servidora -
02/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:05
Outras Decisões
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05/06/2023 15:07
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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