TJRN - 0800159-69.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800159-69.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte ré para se manifestar.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 21 de agosto de 2025.
Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
21/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 08:54
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800159-69.2023.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Cuida-se de ação que versa sobre desapropriação indireta, na qual a parte autora pleiteia indenização em razão da ocupação de imóvel de sua titularidade pelo ente público, sem observância do regular procedimento expropriatório. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora apresentou documentos demonstrando assim sua hipossuficiência.
Inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora.
Analisando os autos, verifico a necessidade de intimação da parte autora para esclarecer, no prazo de 10 dias, a divergência apontada em relação ao nome da rua, eis que no contrato de compra e venda consta "Rua Cap.Jose Vicente", enquanto que na notificação da prefeitura consta "Rua Quinze de Novembro".
Após a resposta da parte autora, intime-se o réu para querendo se manifestar, no prazo de 05 dias.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:11
Outras Decisões
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30/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800159-69.2023.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação que versa sobre desapropriação indireta, na qual a parte autora pleiteia indenização em razão da ocupação de imóvel de sua titularidade pelo ente público, sem observância do regular procedimento expropriatório.
Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não foram adiantadas as custas e taxas iniciais.
Verifico que o despacho do ID.94983957, deixou de apreciar a justiça gratuita em razão do processo ter sido protocolado no Juizado Especial.
Contudo, após a declaração de incompetência do Juizado e remessa dos autos para este Juízo, não foi apreciado o pedido de justiça gratuita.
Ocorre que os elementos constantes dos autos não permitem concluir, de plano, pela impossibilidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente do benefício da gratuidade de justiça, havendo indícios de que a parte autora tem condições de arcar com os custos do processo.
Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto.
De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 2º, CPC).
De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, tratando acerca do tema, firmou o seguinte posicionamento: "Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A afirmação de hipossuficiência, para o fim de obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, podendo o magistrado, com amparo no art. 5º da Lei 1.050/1960, infirmar a miserabilidade a amparar a necessidade da concessão do benefício. (STJ - AgRg no AREsp: 601135 PR 2014/0271647-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento o: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2015)".
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte aos autos documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, especialmente: a) comprovante de renda mensal e de eventual cônjuge/companheiro e/ou responsável financeiro dos últimos 3 (três) meses; b) cópia dos extratos de cartões de crédito dos últimos três meses; c) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, inclusive aplicações financeiras e poupança, e de eventual cônjuge e/ou responsável financeiro, dos últimos três meses; e) além de outros documentos que entender pertinentes, No mesmo prazo, a parte autora poderá, ainda, recolher as custas judiciais e despesas processuais, observando-se, ainda, a opção de parcelamento prevista no art.98, §6° do CPC.
Cumpridas ou não as diligências no prazo assinado, certifique-se nos autos e retornem conclusos para apreciação. (Justiça gratuita e necessidade de perícia técnica).
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:25
Outras Decisões
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09/05/2025 06:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:35
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800159-69.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Diante da petição do ID.146697864, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 06:45
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800159-69.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Diante da certidão do ID.146598089, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:21
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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05/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:43
Audiência Instrução realizada conduzida por 17/12/2024 15:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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17/12/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 22:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/12/2024 17:08
Juntada de ata da audiência
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09/12/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:53
Juntada de diligência
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09/12/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 11:48
Juntada de diligência
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06/12/2024 15:47
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contatos: (84) 3673-9528 – telefone e WhatsApp PROCESSO: 0800159-69.2023.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Instrução o Município de Jardim de Piranhas/RN, como parte ré, e o advogado da parte autora, cabendo a este informar seu constituinte e intimar as testemunhas por ele arroladas, ressaltando-se que a referida audiência fora designada para às 15h30 do dia 17/12/2024, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do link abaixo, que também poderá ser disponibilizado por meio do Whats/App (84) 3673-9528 ou do e-mail [email protected].
ESDRAS HANES CARNEIRO DA SILVA Técnico Judiciário (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
26/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:12
Audiência Instrução designada para 17/12/2024 15:30 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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23/11/2024 21:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/11/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:22
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800159-69.2023.8.20.5142 AUTOR: FRANCISCO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
Contestação (ID.100824795).
Réplica (ID.101950613).
No ID.131566522, o réu requereu a aprazamento de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal. É o que importa relatar.
Decido.
O art.357, §4 do CPC, dispõe: "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas".
Diante disso, defiro o pedido formulado de produção de prova testemunhal, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, assim como determino a intimação das partes litigantes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas.
Além disso, de acordo com o art. 455 "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:23
Outras Decisões
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20/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800159-69.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Em virtude da petição retro, intime-se o réu para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
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17/05/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 18:17
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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08/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800159-69.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Em virtude da certidão retro, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 07:31
Conclusos para decisão
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26/02/2024 07:31
Juntada de Certidão
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03/02/2024 02:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:21
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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28/11/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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28/11/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800159-69.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS Polo passivo: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10(dez) dias se manifestarem a respeito do despacho ID.104621697 bem como requererem o que for de direito.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:45
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
14/08/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca do despacho ID 104621697 -
07/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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03/08/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:50
Declarada incompetência
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19/06/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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