TJRN - 0842927-45.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 06:55
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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24/11/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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23/05/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:35
Nomeado outro auxiliar da justiça
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11/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:46
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 21:02
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 17:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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07/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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07/03/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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02/02/2024 02:45
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA CAVALCANTI MARINHO em 01/02/2024 23:59.
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05/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0842927-45.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SONIA MARIA PRATA VIDAL, MARCELO PRATA VIDAL, FRANCISCO JOSE PRATA VIDAL, ROMUALDO PRATA VIDAL INVENTARIADO: JOSE ROMUALDO DANTAS VIDAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI, do Novo CPC) Intimem-se o(a) INVENTARIANTE/HERDEIRO(A), através de seu advogado, para promover o pagamento do ITCD, no prazo do vencimento do boleto, ou requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/11/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 11:45
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2023 06:37
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0842927-45.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: SONIA MARIA PRATA VIDAL, MARCELO PRATA VIDAL, FRANCISCO JOSE PRATA VIDAL, ROMUALDO PRATA VIDAL INVENTARIADO: JOSE ROMUALDO DANTAS VIDAL D E S P A C H O Vistos etc., Em razão do teor da petição de Id. 109703967, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual, a fim de apresentar guia de recolhimento do imposto.
Após apresentada a guia respectiva, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento do imposto, no prazo estabelecido.
Comprovado o recolhimento do imposto, e caso não haja necessidade de complemento das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Após, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 18:41
Juntada de Certidão
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26/10/2023 18:34
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:03
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RENATO DE SOUZA CAVALCANTI MARINHO em 04/10/2023 23:59.
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19/09/2023 19:43
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 10:29
Decorrido prazo de RICARDO DO REGO PESSOA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 22:41
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0842927-45.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM INVENTARIANTE: SONIA MARIA PRATA VIDAL e outros (3) INVENTARIADO(A): JOSE ROMUALDO DANTAS VIDAL ARROLAMENTO SUMÁRIO – MEEIRA E HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Arrolamento, na forma Sumária, dos bens deixados por JOSÉ ROMUALDO DANTAS VIDAL.
Instrumento de partilha amigável de Id. 104465528 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que meeira e herdeiros são maiores e capazes, e a partilha amigável atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, não existe cálculo nem homologação judicial do imposto a ser recolhido, devendo ser resolvido administrativamente entre os sucessores e a Fazenda Pública Estadual do RN e do Estado de Pernambuco, segundo os imóveis situados em cada Estado.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 104465528, atribuindo à meeira e aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para que seja recolhido o imposto de transmissão causa mortis, juntando-se o comprovante aos autos.
Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento do ITCD, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado para que efetue a inscrição em dívida ativa.
Em sendo apresentado o comprovante de pagamento do imposto de transmissão, a Fazenda Pública deverá ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a integralidade do recolhimento.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento do imposto, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 18:16
Homologado o pedido
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22/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:19
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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10/08/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0842927-45.2023.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: SONIA MARIA PRATA VIDAL, MARCELO PRATA VIDAL, FRANCISCO JOSE PRATA VIDAL, ROMUALDO PRATA VIDAL INVENTARIADO: JOSE ROMUALDO DANTAS VIDAL DESPACHO Vistos etc., Analisando os autos verifico que a parte autora não recolheu as custas processuais.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, a fim de recolher as custas processuais (FDJ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), em consonância com o valor correto da causa.
Somado a isso, verifico que a parte autora não juntou certidões cartorárias de propriedade e ônus atualizada do imóvel de Num. 104466278 (ano 2023), a fim de averiguar se o imóvel está livre e desembaraçado de algum ônus.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por seu advogado, para juntar os referidos documentos nos autos, no prazo acima mencionado.
Decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se pessoalmente o(a) requerente para cumprir a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2023.
Fátima Maria Costa Soares de Lima Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:45
Juntada de custas
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02/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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02/08/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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