TJRN - 0871211-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0871211-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0871211-97.2022.8.20.5001 Polo ativo EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANUTENÇÃO DE REGISTRO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
DIFERENCIAÇÃO ENTRE CADASTRO POSITIVO E NEGATIVO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 14 DA LEI Nº 12.414/2011.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro de dívida na plataforma Serasa Limpa Nome e de reparação de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a sentença é nula por defeito na fundamentação e se a manutenção de registro de dívida vencida há mais de 15 anos em plataforma de negociação viola o limite temporal previsto no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consta em sentença a fundamentação necessária para julgamento da demanda, em pertinência com a causa de pedir e os pedidos apresentados, o que afasta a alegação de sentença discrepante dessas balizas (extra petita).
A tese de nulidade da sentença deve ser rejeitada. 4.
A disciplina do art. 14 da Lei nº 12.414/2011 se aplica exclusivamente a informações de adimplemento no Cadastro Positivo, não alcançando registros de inadimplemento inseridos em plataformas de negociação como o Serasa Limpa Nome. 5.
A plataforma Serasa Limpa Nome não se configura como cadastro negativo, mas sim como ambiente digital de acesso restrito para negociação de dívidas, acessível apenas mediante cadastro voluntário do consumidor. 6.
O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito. 7.
A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos afastam o acolhimento dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.414/2011, arts. 3º, § 3º, I, 5º e 14; CPC, arts. 492 e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.03.2019.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Edvaldo Barbosa da Silva Junior contra sentença que julgou improcedente os pedidos de cancelamento de anotação em banco de dados e de reparação de danos morais.
O apelante sustentou que a sentença incorreu em julgamento extra petita, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, uma vez que o pedido formulado nos autos não tratou de prescrição, mas sim da extrapolação do limite temporal legal de 15 anos para manutenção de registros em banco de dados, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
Alegou que a anotação contestada diz respeito a dívida vencida há mais de 15 anos, conforme comprovado documentalmente.
Requereu a anulação da sentença e o acolhimento do pedido inicial, com a consequente exclusão da anotação indevida.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório.
Inicialmente o processo foi sobrestado para aguardar o julgamento e definição das teses que originariam o IRDR nº 9 (0805069-79.2022.8.20.0000).
Entretanto, após análise percuciente do feito, observou-se que as questões discutidas escapam do alcance das teses definidas no mencionado precedente qualificado.
Por isso, justifica-se a baixa do sobrestamento e o prosseguimento para julgamento.
A parte recorrente suscitou a nulidade da sentença, como questão prévia, por afirmar que seria ela extra petita.
No entanto, não há que se falar em vício na decisão recorrida, uma vez que consta apreciação específica dos pedidos e da causa de pedir, a afastar qualquer alegação de deficiência de fundamentação.
Aliás, não houve decisão diversa ou estranha à causa de pedir, muito menos deferimento de provimento jurisdicional distinto do pedido, sobretudo porque os pedidos foram julgados improcedentes.
Sendo assim, a alegação de nulidade da sentença deve ser rejeitada.
A pretensão autoral consiste na exclusão do nome da parte autora de cadastro de histórico de crédito no tocante a dívida vencida com registro de mais de 15 anos, veiculada na plataforma online de negociação Serasa Limpa Nome.
O fundamento de direito apresentado se concentra na norma ínsita ao art. 14 da Lei nº 12.414/2011, a Lei do Cadastro Positivo, que dispõe o seguinte: “As informações de adimplemento não poderão constar de bancos de dados por período superior a 15 (quinze) anos”.
Por outro lado, ainda afirmou que haveria lesão decorrente do uso de dados desatualizados em prejuízo do consumidor, por argumentar que o registro de dívida vencida há mais de 15 anos influenciaria negativamente a análise de crédito da parte autora.
A Lei nº 12.414/2011 instituiu disciplina normativa relativa à formação de banco de dados com informações de adimplementos com a finalidade de formação de histórico de crédito (art. 2º, VII1).
O Cadastro Positivo é um sistema que permite a inclusão de informações sobre o histórico de adimplementos dos consumidores2, ou seja, aqueles que cumpriram regularmente com suas obrigações financeiras, de modo a destacar o bom comportamento financeiro dos consumidores e constituir um histórico positivo de crédito.
Essa disciplina do cadastro positivo não pode ser em nada confundida com aquela reservada aos cadastros negativos, nos quais há informações sobre situações de inadimplemento de obrigações, cuja disciplina reparatória de possíveis lesões à imagem do consumidor está prevista no próprio Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o Serasa Limpa Nome consiste em ambiente digital para negociação e quitação de dívidas, o qual somente é acessado pelo devedor mediante a realização de cadastro, com criação de login e senha pessoal, tratando-se, portanto, de uma plataforma que permite a quitação de eventuais débitos.
Seu conteúdo não é disponibilizado a terceiros e não tem o condão de restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito, portanto, não caracteriza cadastro negativo e muito menos o cadastro positivo de que trata a Lei nº 12.414/2011.
Nessa linha, considerando que a plataforma Serasa Limpa Nome tem por objetivo fomentar a realização de negociação da dívida pendente, onde o fornecedor lança a sua proposta e o devedor, à sua escolha, pode ou não aderir, não é necessária determinação judicial para que o devedor tenha por excluída a proposta da plataforma.
Isso porque, o cadastro é acessado exclusiva e voluntariamente pela parte interessada, que pode, a qualquer tempo, requerer seu descadastramento, alcançando, assim, a exclusão de registro pretendida.
Ademais, como o questionamento específico da ação foi sobre a inclusão e a manutenção de registro de informação de adimplemento, porém, se a dívida não foi quitada, é inegável que o registro existente é de inadimplemento, o que escapa do âmbito normativo delimitado no art. 14 da Lei nº 12.414/2011.
Associado a isso, também não podem ser confirmadas as alegações de que o registro da dívida conteria dados incorretos ou desatualizados.
O transcurso de longo período sem êxito na cobrança do crédito não torna a dívida desatualizada, muito menos seria possível incluir o registro dito por desatualizado como informação excessiva.
O conceito de informação excessiva, previsto no art. 3º, §3º, I, da Lei nº 12.414/2011, é empregado para excluir dados não pertinentes para a análise de risco de crédito do consumidor.
Ora, se a parte autora não questionou a composição e os dados existentes que estariam presentes em cadastro positivo, mas apenas a inclusão desses dados em plataforma de negociação, não há demonstração do abuso no exercício do direito de avaliação do risco de concessão de crédito (credit scoring) nem sua recusa indevida pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.
Por último, embora a inclusão do consumidor em cadastro positivo seja automática, sua permanência é opcional, podendo ser cancelado a qualquer momento por solicitação do próprio consumidor (art. 5º, da Lei nº 12.414/2011).
Assim, verifica-se que o registro da dívida na plataforma Serasa Limpa Nome não configurou violação às normas do Cadastro Positivo nem ensejou o descumprimento do limite temporal estabelecido pelo art. 14 da Lei nº 12.414/2011, uma vez que a natureza do registro corresponde a débito inadimplido e não a adimplemento.
Não se verificou a existência de dados incorretos, desatualizados ou excesso de informação, muito menos ficou demonstrado qualquer abuso no exercício do direito de avaliação de crédito.
Portanto, não é possível identificar ato ilícito ou abusivo imputado à empresa demandada nem dano imaterial decorrente, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e por majorar os honorários sucumbenciais de R$ 4.020,43 para R$ 4.824,52 (AgInt nos EREsp 1539725/DF3), aplicando o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: [...] VII - histórico de crédito: conjunto de dados financeiros e de pagamentos, relativos às operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento por pessoa natural ou jurídica. 2 Art. 4º O gestor está autorizado, nas condições estabelecidas nesta Lei, a: I - abrir cadastro em banco de dados com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas; II - fazer anotações no cadastro de que trata o inciso I do caput deste artigo; III - compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados; e IV - disponibilizar a consulentes: a) a nota ou pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas; e b) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado. 3 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:41
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 11/09/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0871211-97.2022.8.20.5001 APELANTE: EDVALDO BARBOSA DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SÉRGIO SIMONETTI GALVÃO, GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Interposto recurso especial no processo nº 0805069-79.2022 (IRDR nº 09), sobrestar o processo, nos termos do art. 987, § 1º, c/c art. 982, I, § 5º do CPC.
Publique-se.
Natal, 4 de agosto de 2023 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
04/08/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
-
04/08/2023 00:36
Recebidos os autos
-
04/08/2023 00:36
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800849-98.2021.8.20.5100
Francisco Pereira
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2021 09:47
Processo nº 0806760-34.2020.8.20.5001
Manoel Mariano da Silva
Patri Dez Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Wernher Van Braun Goncalves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2020 14:33
Processo nº 0837987-81.2016.8.20.5001
Mundial Distribuidora de Produtos de Con...
Willianne Priscila Ribeiro Silva - ME
Advogado: 15 Defensoria Civel de Natal
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2016 15:43
Processo nº 0800159-69.2023.8.20.5142
Francisco Felipe Oliveira dos Santos
Municipio de Jardim de Piranhas
Advogado: Levi Cesar de Araujo Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/08/2023 09:08
Processo nº 0871211-97.2022.8.20.5001
Edvaldo Barbosa da Silva Junior
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/09/2022 23:46