TJRN - 0809314-02.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809314-02.2023.8.20.0000 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Polo passivo IMOBILIARIA SANT'ANNA LTDA Advogado(s): IVAN GALVAO DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE SE ENCONTRAVA NA PROPRIEDADE DO AUTOR.
NECESSIDADE DA REMOÇÃO QUE NÃO SE DAVA POR MERA CONVENIÊNCIA , MAS PELO FATO DA COSERN TER PROCEDIDO COM A INSTALAÇÃO DOS POSTES NO TERRENO DA PROMOVENTE, O QUE CAUSOU LIMITAÇÃO AO USO DA ÁREA.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTO COM A REMOÇÃO QUE NÃO PODIA MESMO SER CARREADA À AUTORA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em Turma, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0801035-63.2023.8.20.5129, ajuizada por IMOBILIARIA SANT'ANNA LTDA - ME em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a COSERN providencie a remoção do poste da propriedade do autor descrita na inicial no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00” Em suas razões recursais, o Agravante alegou, em abreviada síntese, que, diversamente do que foi decidido pelo Juízo a quo, ressai a possibilidade de a concessionária proceder, mediante solicitação do consumidor, a cobrança pela realização dos serviços referentes a deslocamento ou remoção de poste ou de rede elétrica, facultando à concessionária a efetivação desses serviços somente após o respectivo pagamento.
Assevera que o poste em questão é preexistente ao loteamento.
Afirma que não se deve olvidar que o deferimento da tutela antecipada, ao contrário do entendimento judicial, esgotará o objeto da demanda, não sendo passível de reversibilidade em caso de improcedência do feito.
Defende que o contrário do pretendido pela parte Agravada e do entendimento judicial, a alteração do local não se trata de um simples empurrar do poste para um lado ou para outro, mas sim do redirecionamento de toda a rede que o circunda, de modo que sejam respeitados os limites de tensão, suporte e distância dos fios e componentes dos demais postes, evitando rompimentos ou risco à sociedade Argumenta que o prazo é exíguo e a multa é excessivamente onerosa.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de realocação do poste, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, subsidiariamente, a definição de prazo razoável de no mínimo de 120 (cento e vinte dias).
Em decisão de ID 20692503 , foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a COSERN providencie a remoção do poste da propriedade do autor descrita na inicial no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00 Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Minudenciando os autos, em análise de cognição sumária, observa-se que o pleito recursal não merece acolhimento.
Melhor explico.
Acerca da temática em voga, o art. 110 da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabelece que o consumidor é responsável pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste.
Todavia, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo prevê que a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, quando ocorrer a) instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente e b) rede da distribuidora desativada.
No caso dos autos, observa-se que o poste em referência está localizado dentro da propriedade do Agravante, oportunidade em que este juntou certidão de limites e confrontantes n° 1.936/2022, emitida pela SEMURB, testificando o seguinte: “informo que há um poste de iluminação pública (equipamento urbano) e que o mesmo deve ser removido de dentro do lote”.
Se para a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica a concessionária instala algum poste ou outro equipamento que venha a impossibilitar ou restringir o uso de propriedade particular, fica ela obrigada a recompor a situação anterior, ou, na impossibilidade, a indenizar o prejudicado.
Ademais, é irrelevante se a instalação do poste é anterior ao loteamento, haja vista que ele está localizado dentro do imóvel objeto da lide, restringindo a disposição do imóvel.
No mesmo sentido, colaciono aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça : EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REMOÇÃO DE POSTE E DA REDE ELÉTRICA NO INTERESSE DO PARTICULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL E DO ARTIGO 141 DO DECRETO 41.079/57, ALTERADO PELO DECRETO Nº 98.335/1989.
CUSTOS DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE PROVAS DE QUE A DISPOSIÇÃO DA REDE RESPEITOU OS LIMITES DO TERRENO E A DISTRIBUIÇÃO DOS IMÓVEIS NO ESPAÇO URBANO.
CABOS DE ENERGIA QUE TRESPASSAM O TERRENO IMPEDINDO O LIVRE USO DE CONSTRUÇÃO VERTICAL.
POSTE QUE RECEBE A FIAÇÃO FINCADO RENTE AO MURO DA UNIDADE DE HABITAÇÃO.
RISCO DE CONTATO COM A REDE ELÉTRICA E DE UTILIZAÇÃO DO POSTE PARA ACESSO INDEVIDO DE TERCEIROS AO TERRENO DA AUTORA.
INCOLUMIDADE FÍSICA DOS HABITANTES AMEAÇADA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DESTE JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos, desprovendo a apelação e provendo em parte o recurso adesivo para majorar o valor da reparação de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800233-25.2020.8.20.5144, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/03/2022, PUBLICADO em 01/04/2022) (grifei) No mesmo sentido,confira-se: EMENTA: CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROPOSITURA DESTINADA A OBRIGAR A RÉ A PROCEDER À REMOÇÃO DE POSTES INSTALADOS NA ÁREA DE IMÓVEL DA AUTORA, SEM ÔNUS PARA A POSTULANTE.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DA REMOÇÃO QUE NÃO SE DAVA POR MERA CONVENIÊNCIA DA AUTORA, MAS PELO FATO DE A RÉ TER PROCEDIDO À INSTALAÇÃO DOS POSTES NO TERRENO DA PROMOVENTE, O QUE CAUSOU LIMITAÇÃO AO USO DA ÁREA.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTO COM A REMOÇÃO QUE NÃO PODIA MESMO SER CARREADA À AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP.
AC *10.***.*15-48.2022.8.26.0424.
Relator: Arantes Theodoro.
Julgado em 31 de maio de 2023) (grifei) Cabe ressaltar, ainda, que a remoção e consequente correção do lugar do poste é tecnicamente possível, tanto que há orçamento elaborado pela agravante nesse sentido.
Registre-se que o lapso de tempo concedido pelo Juízo de Origem para a realização da remoção do poste, 30 (trinta) dias, é prazo razoável e suficiente para a execução do serviço, não sendo exíguo, ao passo que não há comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 88 da resolução em referência e nem na impossibilidade executar a remoção no prazo fixado.
Ademais, o valor da multa mensal estabelecida na decisão recorrida, R$ 5.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), também não é exorbitante ou desproporcional, somente vindo a ser executada caso não haja o cumprimento da determinação judicial.
Além disso, em caso de reversão da decisão, pode a Agravada ser compelida a custear o valor da remoção.
Presente a probabilidade do direito em favor do Agravado, tem-se, de igual forma, o risco de dano ante a limitação do seu direito à propriedade, não merecendo reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809314-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
14/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:39
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:01
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0809314-02.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: IMOBILIARIA SANT'ANNA LTDA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pELA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0801035-63.2023.8.20.5129, ajuizada por IMOBILIARIA SANT'ANNA LTDA - ME em desfavor do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar que a COSERN providencie a remoção do poste da propriedade do autor descrita na inicial no prazo de 30 dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 5.000,00 até o limite de R$ 50.000,00” Em suas razões recursais, o Agravante alegou, em abreviada síntese, que, diversamente do que foi decidido pelo Juízo a quo, ressai a possibilidade de a concessionária proceder, mediante solicitação do consumidor, a cobrança pela realização dos serviços referentes a deslocamento ou remoção de poste ou de rede elétrica, facultando à concessionária a efetivação desses serviços somente após o respectivo pagamento.
Assevera que o poste em questão é preexistente ao loteamento.
Afirma que não se deve olvidar que o deferimento da tutela antecipada, ao contrário do entendimento judicial, esgotará o objeto da demanda, não sendo passível de reversibilidade em caso de improcedência do feito.
Defende que o contrário do pretendido pela parte Agravada e do entendimento judicial, a alteração do local não se trata de um simples empurrar do poste para um lado ou para outro, mas sim do redirecionamento de toda a rede que o circunda, de modo que sejam respeitados os limites de tensão, suporte e distância dos fios e componentes dos demais postes, evitando rompimentos ou risco à sociedade Argumenta que o prazo é exíguo e a multa é excessivamente onerosa.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso para que seja afastada a determinação de realocação do poste, no prazo de 30 (trinta) dias, ou, subsidiariamente, a definição de prazo razoável de no mínimo de 120 (cento e vinte dias).
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que a Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso em face de decisão que determinou a realocação de poste de energia elétrica no prazo de trinta dias.
Acerca da temática em voga, o art. 110 da Resolução Normativa n. 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), estabelece que o consumidor é responsável pelo custeio do deslocamento ou remoção de poste.
Todavia, o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo prevê que a distribuidora deve executar e custear o deslocamento ou a remoção de postes e rede, após solicitação, quando ocorrer a) instalação irregular realizada pela distribuidora, sem observar as regras da autoridade competente e b) rede da distribuidora desativada.
No caso dos autos, observa-se que o poste em referência está localizado dentro da propriedade do Agravante, oportunidade em que este juntou certidão de limites e confrontantes n° 1.936/2022, emitida pela SEMURB, testificando o seguinte: “informo que há um poste de iluminação pública (equipamento urbano) e que o mesmo deve ser removido de dentro do lote”.
Se para a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica a concessionária instala algum poste ou outro equipamento que venha a impossibilitar ou restringir o uso de propriedade particular, fica ela obrigada a recompor a situação anterior, ou, na impossibilidade, a indenizar o prejudicado.
Ademais, é irrelevante se a instalação do poste é anterior ao loteamento, haja vista que ele está localizado dentro do imóvel objeto da lide, restringindo a disposição do imóvel.
No mesmo sentido, colaciono aresto deste Egrégio Tribunal de Justiça : EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
REMOÇÃO DE POSTE E DA REDE ELÉTRICA NO INTERESSE DO PARTICULAR.
NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 37, INCISO VII, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL E DO ARTIGO 141 DO DECRETO 41.079/57, ALTERADO PELO DECRETO Nº 98.335/1989.
CUSTOS DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FALTA DE PROVAS DE QUE A DISPOSIÇÃO DA REDE RESPEITOU OS LIMITES DO TERRENO E A DISTRIBUIÇÃO DOS IMÓVEIS NO ESPAÇO URBANO.
CABOS DE ENERGIA QUE TRESPASSAM O TERRENO IMPEDINDO O LIVRE USO DE CONSTRUÇÃO VERTICAL.
POSTE QUE RECEBE A FIAÇÃO FINCADO RENTE AO MURO DA UNIDADE DE HABITAÇÃO.
RISCO DE CONTATO COM A REDE ELÉTRICA E DE UTILIZAÇÃO DO POSTE PARA ACESSO INDEVIDO DE TERCEIROS AO TERRENO DA AUTORA.
INCOLUMIDADE FÍSICA DOS HABITANTES AMEAÇADA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO MAJORADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DESTE JULGADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos recursos, desprovendo a apelação e provendo em parte o recurso adesivo para majorar o valor da reparação de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00, nos termos do voto do relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800233-25.2020.8.20.5144, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/03/2022, PUBLICADO em 01/04/2022) (grifei) No mesmo sentido,confira-se: EMENTA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROPOSITURA DESTINADA A OBRIGAR A RÉ A PROCEDER À REMOÇÃO DE POSTES INSTALADOS NA ÁREA DE IMÓVEL DA AUTORA, SEM ÔNUS PARA A POSTULANTE.
CABIMENTO.
NECESSIDADE DA REMOÇÃO QUE NÃO SE DAVA POR MERA CONVENIÊNCIA DA AUTORA, MAS PELO FATO DE A RÉ TER PROCEDIDO À INSTALAÇÃO DOS POSTES NO TERRENO DA PROMOVENTE, O QUE CAUSOU LIMITAÇÃO AO USO DA ÁREA.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTO COM A REMOÇÃO QUE NÃO PODIA MESMO SER CARREADA À AUTORA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP.
AC *10.***.*15-48.2022.8.26.0424.
Relator: Arantes Theodoro.
Julgado em 31 de maio de 2023) (grifei) Cabe ressaltar, ainda, que a remoção e consequente correção do lugar do poste é tecnicamente possível, tanto que há orçamento elaborado pela agravante nesse sentido.
Registre-se que o lapso de tempo concedido pelo Juízo de Origem para a realização da remoção do poste, 30 (trinta) dias, é prazo razoável e suficiente para a execução do serviço, não sendo exíguo, ao passo que não há comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 88 da resolução em referência e nem na impossibilidade executar a remoção no prazo fixado .
Ademais, o valor da multa mensal estabelecida na decisão recorrida, R$ 5.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), também não é exorbitante ou desproporcional, somente vindo a ser executada caso não haja o cumprimento da determinação judicial.
Além disso, em caso de reversão da decisão, pode a Agravada ser compelida a custear o valor da remoção.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se a(o) magistrado(a) a quo, o teor desta decisão.
Intime-se o agravado, para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Dilermando Mota Relator MG -
03/08/2023 12:33
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 11:51
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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