TJRN - 0809028-32.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública Processo nº 0809028-32.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte autora, através de seus advogados/procuradores para, NO PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, querendo, apresentar réplica às contestações.
Mossoró-RN, 11 de julho de 2025 REGIVAN NESTOR DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:13
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:21
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 01:02
Publicado Citação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0809028-32.2023.8.20.5106 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de interdito proibitório proposto por José Gilberto Rezende, com pedido de tutela de urgência, em face do Município de Mossoró/RN e outros, que tem por escopo obter provimento jurisdicional que assegure a expedição de mandado proibitório para que lhe assegure da turbação ou esbulho iminente sobre área descrita na exordial.
Apesar de devidamente intimada, a parte demandada não apresentou manifestação acerca do pedido liminar formulado, consoante Id. nº 99968525.
Passo ao exame do pedido liminar buscado.
Da Liminar Como se sabe, a ação de interdito proibitório tem como finalidade proteger a posse contra uma ameaça, e não contra uma violação já consumada, como ocorre nas ações de manutenção e reintegração de posse.
Assim, o interdito busca evitar que o possuidor sofra turbação ou esbulho futuro, mediante a emissão de uma ordem judicial que proíba o réu de realizar qualquer ato que possa comprometer o exercício da posse do autor.
No caso em cotejo, a parte autora alega deter a posse do imóvel e aponta a prática de atos de ameaça por parte da ré.
Contudo, em juízo perfunctório e provisório, próprio desta fase processual, verifica-se que não foram suficientemente comprovados os requisitos para a concessão da medida liminar.
Especificamente, há dúvidas quanto ao exercício da posse pelo autor, o que impede uma decisão favorável neste momento processual.
Em ações possessórias, a posse deve ser comprovada de forma clara e inequívoca, demonstrando que o autor exerce o domínio de fato sobre o imóvel de maneira contínua e pública.
Tal demonstração é essencial para que o interdito seja eficaz e possa impedir a prática de atos futuros que possam comprometer essa posse.
Sem a comprovação suficiente da posse, não é possível atestar, com segurança, a existência de um "justo receio" de que a parte ré venha a cometer turbação ou esbulho.
Esse justo receio é fundamental para caracterizar a urgência do interdito proibitório, uma vez que, sem a demonstração cabal de que a posse está sendo ou será ameaçada, não se justifica a concessão da medida de urgência.
Como se detém dos autos, o ora autor, foi parte ré nos autos do processo de reintegração de posse nº 0808679-34.2020.8.20.5106, que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, sendo proferida sentença de procedência em favor do Município de Mossoró/RN, a fim de reintegrá-lo na área objeto do litígio, sendo certo que a mesma, inclusive, já transitou em julgado.
Outrossim, a referida área debatida naqueles autos corresponde a mesma área que é objeto da presente demanda.
Ademais, tem-se que nos autos do processo de reintegração de posse nº 0004687-44.2012.8.20.0106, que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, foi proferida sentença em favor de MANOEL FERREIRA DA SILVA, MARIA CICERA DA SILVA, WLADIMIR APARECIDO DA SILVA, LIVIA MARIA PEREIRA DA SILVA e PAIVA EMPREENDIMENTOS LTDA, ora demandados, para reintegrá-los na posse da área de terra situada no alinhamento da Rua Dona Joanita Lopes, s/n, bairro Abolição III,IV, com área de 16.755,20m2, sendo 74,80 metros de largura de frente com a Rua Joanita Lopes, 74,80 metros de largura dos fundos com terreno de Francisco Ferreira Mendes e outros, 224,0 metros de comprimento do lado esquerdo com terras da Prefeitura Municipal de Mossoró, 224,0 metros de comprimento do lado direito com a estrada da Alagoinha, ou seja, parte da área que integra, igualmente, a presente demanda.
Assim, tem-se que no presente caso não restou preenchido os requisitos dos arts. 561 e 567, do CPC, razão pela qual o indeferimento da liminar é a medida que se impõe.
Nesse sentido, é a jurisprudência do entendimento ora esposado: EMENTA: RAI nº 1013416-06.2021.8.11.0000 AGRAVANTE: DARCY JOSÉ TESSARO AGRAVADO: MELQUISEDEQUE DE ALMEIDA SANTOS E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR INDEFERIDA - ARTIGOS 561 E 567, AMBOS DO CPC/15 - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão da liminar na ação de interdito proibitório necessária a demonstração dos requisitos previstos nos artigos 561 e 567, ambos do CPC/15.
A comprovação dos aludidos requisitos deve ser feita pelo autor de forma clara e suficiente, sem deixar margens para dúvidas quanto à veracidade do justo receio de ameaça de turbação ou esbulho.
Se o acervo probatório não é suficiente para a comprovação segura dos requisitos elencados nos artigos 561 e 567, ambo, do CPC/15, impõe-se aguardar o prosseguimento do processo na origem, com a consequente dilação probatória, mostrando-se prudente a manutenção da decisão que indefere a liminar possessória (TJ-MT 10134160620218110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 06/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/07/2022) Diante de todo o exposto, bem como das especificidades da presente situação, indefiro o pedido liminar formulado pela parte autora na exordial, devendo processo seguir o seu fluxo normal até a prolação da decisão de mérito.
Outrossim, determino a secretaria que proceda com a citação da parte adversa, para, no prazo legal, contestar a ação, devendo a secretaria observar, quanto ao prazo, a regra contida no art. 564, parágrafo único, do CPC.
Advindo documentos e/ou preliminares com a resposta, intime-se a parte autora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciar a respeito das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
12/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0809028-32.2023.8.20.5106 DESPACHO Compulsando os autos, observo que este Juízo foi declarado competente para processar e julgar o presente feito (Id. nº 147504992).
Outrossim, apesar da demanda ter sido ajuizada 09/05/2023, percebo que até o presente momento não foi apreciado o pedido liminar.
Ademais, o ente público interessado na lide não participou da audiência de justificação prévia.
Diante de todo o exposto, determino a secretaria que proceda com a intimação da parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persiste o interesse na apreciação da liminar, podendo requerer o que entender de direito, consoante o parágrafo único, do art. 562, do CPC.
Decorrido o aludido prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
09/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:45
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:00
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo n. 0809028-32.2023.8.20.5106 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que ainda não foi designado, em caráter provisório, Juízo para apreciar as questões urgentes, razão pela qual determino a suspensão do feito até o julgamento do Conflito Negativo de Competência nº 0803427-66.2025.8.20.0000, o que faço com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a”, CPC.
Julgado o conflito, volte-me conclusos.
Ciência às partes, via sistema.
Diligências de praxe.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de março de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
10/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803427-66.2025.8.20.0000
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28/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 14:53
Desentranhado o documento
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07/01/2025 14:53
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:14
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:35
Suscitado Conflito de Competência
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29/07/2024 16:01
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:26
Conclusos para despacho
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10/06/2024 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2024 15:18
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:09
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:49
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:49
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:49
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:49
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 13:28
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:58
Declarada incompetência
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05/04/2024 15:26
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 16:53
Determinada a distribuição do feito
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809028-32.2023.8.20.5106 Classe processual: INTERDITO PROIBITÓRIO Parte Autora: JOSE GILBERTO REZENDE Parte Ré: MANOEL FERREIRA DA SILVA e OUTROS (4) Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM – RN003481 Advogado do(a) AUTOR MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN010702 Decisão Trata-se de ação de interdito proibitório, em que o Município de Mossoró manifestou interesse no feito, ao argumento de que o imóvel objeto da presente demanda trata-se de bem público.
Nesse sentido, compete às Varas da Fazenda Pública de Mossoró, entre outros, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes.
Ante o exposto, declino a competência para uma das Varas da Fazenda Pública de Mossoró, nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, por distribuição legal.
Proceda-se com a redistribuição do feito. À Secretaria para as providências devidas.
Mossoró, 18/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/03/2024 15:51
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:37
Declarada incompetência
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15/03/2024 13:36
Conclusos para decisão
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27/01/2024 05:50
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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27/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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21/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0809028-32.2023.8.20.5106 Autor: JOSE GILBERTO REZENDE Réu: MANOEL FERREIRA DA SILVA e outros Advogado do(a) REU: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM – RN003481 Advogado do(a) AUTOR MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN010702 Despacho Considerando a existência de ações judiciais envolvendo o imóvel objeto da presente demanda, especialmente a ação nº 0808679-34.2020.8.20.5106, na qual foi deferida a posse em favor do Município de Mossoró/RN, intime-se o referido ente público para, no prazo de 10 dias, manifestar interesse no feito.
Em seguida, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:23
Conclusos para decisão
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23/10/2023 13:48
Audiência de justificação realizada para 18/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 13:48
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 11:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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18/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:00
Juntada de diligência
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17/10/2023 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:44
Juntada de diligência
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13/10/2023 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 08:57
Juntada de diligência
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12/10/2023 06:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2023 06:42
Juntada de diligência
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11/10/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 17:54
Juntada de diligência
-
09/10/2023 09:18
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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09/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809028-32.2023.8.20.5106 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Parte Autora: JOSE GILBERTO REZENDE Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - RN10702 Parte Ré: REU: MANOEL FERREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado: Advogado do(a) REU: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Justificação Prévia Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 18/10/2023 Hora: 11:00 , que que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Na hipótese de impossibilidade de conciliação, após a decisão da antecipação de tutela, deflagrar- se-á o prazo de 15 dias para a parte ré, querendo, apresentar defesa, conforme despacho ID 104787879.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
05/10/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:28
Audiência de justificação designada para 18/10/2023 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/09/2023 04:49
Decorrido prazo de MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 04:49
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:51
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
13/08/2023 02:17
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809028-32.2023.8.20.5106 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO Polo ativo: JOSE GILBERTO REZENDE Polo passivo: MANOEL FERREIRA DA SILVA e outros.
Despacho Considerando os documentos juntados aos autos, penso que há necessidade de justificação prévia para esclarecimento acerca da posse do imóvel.
Designe-se audiência de justificação prévia com a maior brevidade, nos termos do art. 562, do CPC, devendo ser intimada a parte autora, através do seu causídico e citada a parte ré para comparecimento ao ato.
Na hipótese de impossibilidade de conciliação, após a decisão da antecipação de tutela, deflagrar-se-á o prazo de 15 dias para a parte ré, querendo, apresentar defesa.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
09/08/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: "https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro" Processo nº 0809028-32.2023.8.20.5106 INTERDITO PROIBITÓRIO Parte autora: JOSE GILBERTO REZENDE Advogado: MARCIO VICTOR ALVES SARAIVA - OAB/RN 10702 Parte ré: MANOEL FERREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - OAB/RN 3481 DECISÃO Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação à Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 04/1995, da CGJ/RN) e ao Conselho da Magistratura, através dos ofícios nºs 050,051, 052 e 053/2010-GJ, datados de 27.7.2010.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 31 de julho de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito -
02/08/2023 13:35
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:24
Declarado impedimento por Carla Virgínia Portela da Silva Araújo
-
27/07/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:45
Declarada incompetência
-
23/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/05/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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