TJRN - 0801332-42.2023.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801332-42.2023.8.20.5300 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária - 
                                            
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801332-42.2023.8.20.5300 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Polo passivo GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS e outros Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA.
HIDROCEFALIA HIPERTENSIVA E DESCOMPRESSÃO MEDULAR.
CLÁUSULA ABUSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que confirmou tutela de urgência e julgou procedente o pedido para determinar que a operadora de plano de saúde autorize e custeie procedimento cirúrgico de urgência indicado para tratamento de hidrocefalia hipertensiva e descompressão medular, conforme prescrição médica. 2.
A operadora de plano de saúde não cumpriu espontaneamente a decisão liminar, sendo necessário o bloqueio judicial de valores para garantir a realização do procedimento. 3.
Alegação da apelante de que dispunha de rede credenciada apta ao atendimento não comprovada nos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico de urgência, prescrito por profissional médico, configura conduta abusiva e se a sentença que determinou o custeio do tratamento deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os contratos de plano de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 469 do STJ, sendo vedadas cláusulas abusivas que restrinjam o direito do consumidor a tratamentos necessários à preservação de sua saúde e vida. 2.
O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental, prevalece sobre cláusulas contratuais que limitem a cobertura de procedimentos médicos essenciais. 3.
A escolha do tratamento adequado compete exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o paciente, não podendo a operadora do plano de saúde interferir ou restringir o método indicado. 4.
A negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de urgência, mesmo após decisão liminar, configura conduta abusiva e descabida, violando os princípios da boa-fé e da dignidade da pessoa humana. 5.
Correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a mensurabilidade do procedimento realizado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de urgência, prescrito por profissional médico, configura conduta abusiva, sendo nula a cláusula contratual que restrinja o direito do consumidor ao tratamento necessário à preservação de sua saúde e vida. 2.
O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, prevalece sobre normas contratuais que limitem a cobertura de procedimentos médicos essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 197; CDC, arts. 6º, IV, e 47; CPC, art. 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça em substituição legal à 11ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, na presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, proposta por GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS, julgou procedente o pedido autoral para condenar o demandado “a autorizar e/ou custear o procedimento cirúrgico que necessita a autora (HIDROCEFALIA HIPERTENSIVA em primeiro momento e tratamento cirúrgico para DESCOMPRESSÃO MEDULAR em segundo tempo cirúrgico), nos moldes prescritos no relatório médico acostado ao ID nº 95702850, obrigação está que já foi cumprida, conforme restou noticiado ao ID nº 96181877”.
Condenou ainda a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Nas razões recursais (Id. 28427484), a apelante sustenta, em síntese: (a) inexistência de negativa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos, alegando que havia rede credenciada apta para realizar os tratamentos necessários à autora; (b) impossibilidade de custeio de tratamento fora da rede conveniada, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados; (c) excesso na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo sua redução com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Ao final, pleiteia a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Na petição de Id. 28427491, o apelante requereu que o valor de R$ 88.639,44 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais, quarenta e quatro centavos), bloqueado judicialmente, seja transferido para conta bancária da Operadora, nos termos do art. 906, § único, do CPC, considerando ser esta a quantia incontroversa a ser devolvida à requerida.
A parte apelada ofertou contrarrazões (Id. 28427492), defendendo o desprovimento do recurso, argumentando que a operadora de saúde permaneceu inerte diante da solicitação de autorização dos procedimentos cirúrgicos, mesmo diante da urgência e do risco iminente à vida da autora, configurando negativa tácita de cobertura.
Requer, ainda, a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Nesta instância, o apelante peticionou reiterando o pedido de desbloqueio e transferência para a ré, ora apelante, dos valores bloqueados restantes, em razão do cumprimento da obrigação de fazer (Id. 28704150).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de Id. 29782237, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, destacando que a sentença recorrida está fundamentada em provas robustas que demonstram a urgência do tratamento e a falha na prestação de serviços pela operadora de saúde.
Em decisão de Id. 30299497, foi deferido o pedido de desbloqueio e transferência da quantia de R$ 88.639,44 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para conta corrente nº 13001127-5, agência 2136, de titularidade da ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., CNPJ: 63.***.***/0001-98, junto ao Banco Santander, antes, porém, fosse realizada a transferência do valor de R$ 116.360,56 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) para a conta corrente nº 17816-0, agência 4687-6, de titularidade do HOSPITAL WILSON ROSADO (CARDIODIAGNÓSTICO LTDA), CNPJ: 35.***.***/0001-50, junto ao Banco do Brasil S/A. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da presente demanda recursal reside em aferir o acerto ou não da sentença que confirmou a tutela de urgência concedida liminarmente e julgou procedente a pretensão autoral para determinar que a operadora de plano de saúde autorize/custeie o procedimento cirúrgico que necessita a parte autora (Hidrocefalia Hipertensiva em primeiro momento e tratamento cirúrgico para Descompressão Medular em segundo tempo cirúrgico), nos moldes prescritos no relatório médico.
Como cediço, os contratos de plano de saúde estão subsumidos à Legislação Consumerista, enquadrando-se a operadora do plano e o usuário nas figuras de fornecedor e consumidor, restando a questão pacificada pela Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente debatido no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Ainda, o art. 47, do CDC, dá ao consumidor o direito de obter a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais.
Imperioso ressaltar que a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental, reservando uma seção exclusiva para a matéria e, conquanto delegada a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, nos moldes do art. 197 da CF , o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos consumidores, usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o consumidor não pode ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Além disso, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos e fornecimento de medicamentos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque, contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Daí, quando o particular oferece serviços de saúde, deve prestar ampla cobertura, assumindo o risco por sua atividade econômica, inadmitindo-se cláusula limitativa quando se está diante da vida humana.
Nessa linha de raciocínio, impõe-se, ainda, registrar que mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial de cunho consumerista para lhe devolver o equilíbrio, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas.
Estabelecidas tais premissas, volvendo-me à hipótese do caso em comento, verifico que a autora é beneficiária do plano de saúde réu, encontrando-se adimplente, e estando internada, após exames realizados, teve indicação, pelo médico que a acompanhava, de tratamento cirúrgico da hidrocefalia hipertensiva, como abordagem inicial à grave condição da paciente, “sob risco de morte súbita”, e posterior procedimento cirúrgico para descompressão medular, “sob risco de sequela neurológica irreversível (tetraplegia) ou piora da lesão em bulbo culminando com parada respiratória” (Id. 25319650).
Entretanto, mesmo após a concessão da tutela de urgência na origem, em 28.02.2023 (Id. 25319666), com prazo para cumprimento em 02.03.2023, esta não foi cumprida espontaneamente, sendo necessário a efetivação de bloqueio via SISBAJUD para garantir a realização do procedimento de urgência concedido.
Assim, a apelante sustenta que dispõe de rede credenciada apta a atender o caso da apelada, contudo, a paciente teve o diagnóstico enquanto internada em hospital da operadora de plano de saúde, que não autorizou o procedimento, mesmo após a concessão da tutela de urgência, sendo necessário direcioná-la a hospital diverso, a ser custeado mediante bloqueio em conta do plano de saúde, pois não houve o adimplemento voluntário.
Destarte, inexiste nos autos prova de disponibilização do procedimento cirúrgico na rede credenciada, lado outra, restou demonstrada a inércia da apelante em autorizar e custear a cirurgia de urgência concedida em sede liminar, não havendo que se falar em aplicação dos limites da tabela da operadora no reembolso ou pagamento do procedimento.
Com efeito, constata-se o acerto do Juízo Sentenciante eis que, a conduta da ré em obstar o custeio do procedimento prescrito pelo profissional de saúde, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a Operadora de Plano de Saúde a escolha do tratamento da patologia, tarefa que compete ao profissional de saúde ao avaliar os métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor as demais questões, porquanto os bens envolvidos no contrato celebrado entre as partes são a saúde e a vida.
Logo, em tendo sido recomendada terapêutica complementar julgada como mais adequada ao caso, diante da premência, é dever do demandado cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de risco à vida do usuário, consoante orientado pelo cirurgião assistente.
Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente, ora recorrente, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Nessa linha intelectiva, patente a responsabilidade do réu em fornecer o atendimento indicado pelo profissional que assiste a parte autora, sem obstar cobertura por conta de exclusão contratual Ainda, acerca da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixada sobre o valor da condenação, correto o arbitramento do Julgador a quo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, pois, o valor do procedimento realizado é perfeitamente mensurável na ação, não havendo que se falar em substituição deste pelo valor da causa, como base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 14 de Julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801332-42.2023.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. - 
                                            
06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:56
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:46
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:47
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:40
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:04
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:14
Juntada de Petição de ciência
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11/04/2025 03:58
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801332-42.2023.8.20.5300 Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho T E R M O D E J U N T A D A Junto o comprovante de e-mail enviado ao setor público do Banco do Brasil, conforme se vê anexo.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 Rodrigo Edwelton Servidor da Secretaria Judiciária - 
                                            
09/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:35
Juntada de termo
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08/04/2025 22:34
Expedição de Alvará.
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07/04/2025 13:01
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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05/04/2025 11:15
Expedição de Alvará.
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801332-42.2023.8.20.5300 APELANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS, EILTON ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA Relator em substituição: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, na presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, proposta por GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS, julgou procedente o pedido autoral para condenar o demandado “a autorizar e/ou custear o procedimento cirúrgico que necessita a autora (HIDROCEFALIA HIPERTENSIVA em primeiro momento e tratamento cirúrgico para DESCOMPRESSÃO MEDULAR em segundo tempo cirúrgico), nos moldes prescritos no relatório médico acostado ao ID nº 95702850, obrigação está que já foi cumprida, conforme restou noticiado ao ID nº 96181877”.
Condenou ainda a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Em petição de Id. 28427491, o apelante requereu que o valor de R$ 88.639,44 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais, quarenta e quatro centavos), bloqueado judicialmente, seja transferido para conta bancária da Operadora, nos termos do art. 906, § único, do CPC, considerando ser esta a quantia incontroversa a ser devolvida à requerida.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso (Id. 28427492).
Nesta instância, o apelante peticionou reiterando o pedido de desbloqueio e transferência para a ré, ora apelante, dos valores bloqueados restantes, em razão do cumprimento da obrigação de fazer (Id. 28704150). É o relatório.
Decido.
Em detida análise desse caderno processual, observo que em decisão de Id. 25320540, foi determinada a transferência da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a conta de titularidade do Hospital Wilson Rosado (Cardiodiagnóstico Ltda.), e da quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para a conta de titularidade de Paulo Rodovalho (Angioneuro Serviços Médicos Ltda), conforme valores da notas fiscais de Id. 25320530, 25320531 e 25320536, em pagamento ao serviço prestado em cumprimento à obrigação de fazer concedida.
Contudo, resta pendente de pagamento os custos com o segundo procedimento cirúrgico, no valor de R$ 116.360,56 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme nota fiscal nº 000019340, emitida pelo Hospital Wilson Rosado (Cardiodiagnóstico Ltda.) (Id. 25320577).
De fato, o valor bloqueado inicialmente da conta do apelante foi R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco mil reais) (Id. 25320525), deste já tendo sido liberada em favor dos prestadores de serviço médico/hospitalar a quantia de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), conforme acima narrado, restando assim bloqueada a soma de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais).
Deste modo, considerando a pendência de pagamento do valor de R$ 116.360,56 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), para cumprimento integral da obrigação concedida, restaria devida a liberação/devolução ao apelante do quantum de R$ 88.639,44 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Todavia, entendo que antes do deferimento do desbloqueio do saldo restante, ora requerido, imprescindível que sejam adimplidas as despesas com a obrigação de fazer já cumprida pelo prestador de serviço particular, em sua totalidade, no caso, o pagamento pendente da nota fiscal nº 000019340, emitida pelo Hospital Wilson Rosado (Cardiodiagnóstico Ltda.), no valor de R$ 116.360,56 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, defiro o pedido de desbloqueio e transferência da quantia de R$ R$ 88.639,44 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e quatro centavos) para conta corrente nº 13001127-5, agência 2136, de titularidade da ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., CNPJ: 63.***.***/0001-98, junto ao Banco Santander, antes, porém, seja realizada a transferência do valor de R$ 116.360,56 (trezentos e dezesseis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos) para a conta corrente nº 17816-0, agência 4687-6, de titularidade do HOSPITAL WILSON ROSADO (CARDIODIAGNÓSTICO LTDA), CNPJ: 35.***.***/0001-50, junto ao Banco do Brasil S/A.
Por esta razão, determino que a Secretaria Judiciária cumpra a referida determinação, na ordem estabelecida, mediante expedição de ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Após, à conclusão.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 6 - 
                                            
03/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/04/2025 21:32
Outras Decisões
 - 
                                            
11/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/03/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
28/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/02/2025 08:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/02/2025 08:33
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/02/2025 14:36
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 14:13
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 02:01
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
05/02/2025 02:00
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 04/02/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
 - 
                                            
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0801332-42.2023.8.20.5300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS, EILTON ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA APELADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO DESPACHO Em atenção ao princípio da vedação ao julgamento surpresa, intime-se a parte apelada para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se acerca da petição de Id. 28704150, interposta pelo apelante.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator - 
                                            
17/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/12/2024 10:07
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/12/2024 09:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
05/12/2024 09:42
Juntada de sentença
 - 
                                            
06/08/2024 16:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
 - 
                                            
06/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/08/2024 12:34
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 12:28
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 01:56
Decorrido prazo de EILTON ALVES DE MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
06/08/2024 01:50
Decorrido prazo de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS em 05/08/2024 23:59.
 - 
                                            
26/07/2024 00:21
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/07/2024 23:59.
 - 
                                            
04/07/2024 05:17
Publicado Intimação em 04/07/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801332-42.2023.8.20.5300 APELANTE: GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS, EILTON ALVES DE MEDEIROS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA APELADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência nº 0801332-42.2023.8.20.5300, ajuizada por GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS e OUTROS em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em trâmite junto ao Juízo da 4ª Vara Cível de Mossoró, que julgou procedente a pretensão autoral.
A presente demanda foi remetida a esta Corte pelo Juízo de origem, e distribuída a este relator como Apelação Cível, contudo, do compulsar dos autos, observa-se que não há no processo apelo a ser apreciado, ou qualquer outro recurso pendente de julgamento por esta instância, mas tão somente embargos de declaração opostos da sentença, e ainda não apreciados pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, adotar as providências pertinentes ao caso, a fim de devolver os autos à origem com baixa na distribuição.
Publicar.
Data da assinatura eletrônica.
Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição 6 - 
                                            
02/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/06/2024 09:57
Não recebido o recurso de GEANE PESSOA MAIA MEDEIROS.
 - 
                                            
18/06/2024 19:11
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/06/2024 19:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
18/06/2024 18:37
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
17/06/2024 09:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/06/2024 09:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2024 09:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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