TJRN - 0809528-90.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 14:42
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 14:35
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:55
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:51
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:49
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:47
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:12
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:09
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:02
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:00
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:58
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:36
Juntada de Petição de comunicações
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:29
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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18/12/2023 06:31
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0809528-90.2023.8.20.0000 Agravante: Edilza Faustino de Lima Advogado: Keisson Christiano Jerônimo da Silva (Advogado OAB/RN nº 6552) Agravados: Nilton César Arruda Ferreira e outro Advogada: Juliana Leite da Silva (OAB/RN 8488) e outros Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado) D E C I S Ã O.
Agravo de Instrumento interposto por Edilza Faustino de Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária n° 0842768-05.2023.8.20.5001, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para determinar “a SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO da eleição para Presidente e Diretor de Finanças, aprazada para o dia 03/08/2023.”.
Em suas razões recursais, a recorrente aduziu, em síntese, que a decisão agravada merece ser revista, reconhecendo-se o instituto da litispendência, uma vez que “em consulta no sistema do PJE e também mencionado na peça exordial, os agravados protocolaram a mesma ação em 01/08/2023, via Plantão Noturno, tendo sido distribuída sob o nº 0804535-12.2023.8.20.5300 para a 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ou seja, a presente Ação também se encontra com litispendência em face da Ação, anteriormente distribuída e em curso em outra Vara na Comarca de Natal/RN.” Ressaltou que “não poderia a parte agravada escolher o juízo que me lhe convier, uma vez que o processo também fora distribuído para a 11ª Vara Cível, Processo nº 0804535-12.2023.8.20.5300, processo que se encontra Concluso para Julgamento.” Requereu, assim, pela concessão integral da tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, em razão da existência de litispendência, de modo a viabilizar a realização da eleição sindical mencionada dos autos, no dia 03/08/2023.
No mérito, ratificou o pleito liminar.
O pedido de suspensividade restou deferido, conforme documento Id. 20716929.
Ato contínuo, a agravante se manifestou nos autos (Id. 20719280), tendo os agravados, posteriormente, requerido a reconsideração da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo (Id. 20724914).
Em decisão acerca do “pedido de reconsideração” apresentado no Id. 20724914, o pleito restou indeferido por esta relatoria, que determinou “a continuidade regular da tramitação do agravo, mediante o cumprimento das ordens contidas ao final da decisão anterior” (Id. 20734829).
Manifestação por Nilton César Arruda Ferreira e Djair de Oliveira Júnior, ora agravados, informando a realização de eleições para o SINPOL em 04/08/2023, e consequente perda do objeto da ação (Id. 20555727).
Decido.
In casu, compulsando os autos verifico que as partes agravadas informaram nos autos (Id. 20772009) a realização das eleições e a consequente perda do objeto da demanda, in verbis: "NILTON CESAR ARRUDA FERREIRA e DJAIR JOSÉ DE OLIVEIRA JUNIOR, devidamente qualificados no presente Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0809528-90.2023.8.20.0000, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar a perda do objeto do presente agravo, em virtude da ocorrência das eleições para o Sinpol na data de 04/08/2023, cujo o resultado, segue em anexo".
Do mesmo modo, após o despacho Id. 2205058 determinando a intimação da parte agravante para se manifestar no feito, esta, igualmente, demonstrou “anuência com o pedido de extinção do feito por perda do objeto”.
Assim, constato a perda do objetivo recursal, sendo imposta, desse modo, a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida." Nesse sentido, o objeto de inconformidade de que trata o presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado, patente a superveniente ausência de interesse processual.
Discorrendo sobre o tema, os ilustres doutrinadores NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY preceituam que: “Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da nossa Corte Estadual é iterativa nesse sentido: "[...] POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE PERDA DO OBJETO DA INTERLOCUTÓRIA QUANDO EXARADA A SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL 4. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal de Execução, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: REsp 1.666.941/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017; EDcl no REsp 1.018.660/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1º/7/2015.
Na mesma senda: REsp 1.819.926/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/2/2020; REsp 1.424.667/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 27/4/2015; Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2015." (STJ - AREsp 1539137/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Publicação DJe: 15/10/2020). "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL, SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO DE ORIGEM SENTENCIADO.
JULGAMENTO DO AGRAVO QUE SE MOSTRA INÓCUO EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.1.
O presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, encontrando-se prejudicado por não mais remanescer a decisão instrumento de irresignação, mormente em virtude da prolação da sentença homologatória.
Agravo de Instrumento prejudicado." (TJRN - AI 0804134-39.2022.8.20.0000, Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, Julgamento: 14/10/2022).
Com efeito, exaurido o presente recurso de agravo de instrumento, vê-se que não mais subsiste motivo à continuidade do trâmite recursal, face à perda superveniente do seu objeto.
Conclusão.
Ante o exposto, consoante o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, considerando a perda superveniente do objeto recursal, comunicando ao Juízo a quo para conhecimento.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz convocado - Relator -
14/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 19:47
Prejudicado o recurso
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28/11/2023 12:35
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:49
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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24/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO 0809528-90.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: EDILZA FAUSTINO DE LIMA Advogado(s): KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA AGRAVADO: NILTON CESAR ARRUDA FERREIRA, DJAIR JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO, ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando a petição de Id n. 20772009, anexada pelos agravados, Nilton Cesar Arruda Ferreira e Djair José de Oliveira Junior, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, para se manifestar sobre o teor da petição retromencionada.
Natal, 31 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
22/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:01
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:38
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:30
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:21
Decorrido prazo de EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:30
Decorrido prazo de KEISSON CHRISTIANO JERONIMO DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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14/08/2023 04:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0809528-90.2023.8.20.0000 Agravante: Edilza Faustino de Lima Advogado: Keisson Christiano Jerônimo da Silva (Advogado OAB/RN nº 6552) Agravado: Nilton César Arruda Ferreira e Outro Advogada: Juliana Leite da Silva (OAB/RN 8.488) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Vistos, etc.
Retornaram os autos à conclusão por força da petição juntada no ID. 20724914, protocolada pela parte agravada e por ela nominada como “Pedido de Reconsideração”, insurgindo-se contra a decisão inserida no ID Nº 20716929, que deferiu o pedido de suspensividade formulado pela agravante.
Alega a parte recorrida, em resumo, que pela regra estabelecida no §4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, os atos praticados pelo juízo incompetente são válidos, devendo ser revistos ou ratificados pelo juízo competente, de forma que “os atos decisórios proferidos na ação nº 0842768-05.2023.8.20.5001, proferidos pela 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, mantém sua eficácia mesmo após o reconhecimento por esta Relatora de sua vindoura extinção por litispendência”.
Discorre sobre os riscos na realização de eleição, caso seja mantida a decisão ora discutida, afirmando que “implicará em uma eleição realizada às pressas, e portanto, passível de erros que poderiam ser evitados, o que certamente onerará o sindicato, sobretudo financeiramente, pelo dispêndio de organização emergencial, inclusive com o transporte das urnas ao interior de última hora”.
Complementa defendendo a existência de “risco democrátivo, tão discutido nos últimos anos, ante as condutas antidemocráticas dos Agravantes para a manutenção, a todo custo, no poder da entidade, as quais foram suficientemente demonstradas para ensejar duas decisões liminares de suspensão do pleito até regularização da Chapa 1, tanto na justiça do trabalho como na justiça comum”.
Requer, em tais termos, a reconsideração da decisão anterior, para que seja “mantida a decisão que deferiu a tutela de urgência no âmbito do processo nº 0842768-05.2023.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, até ulterior decisão final acerca do juízo competente para análise da matéria”. É o que importa relatar.
DECIDO. É forçoso destacar, de início, que inexiste previsão legal para o aludido pedido de reconsideração contra decisão que defere medida recursal antecipatória, tratando-se, no entanto, de inovação por vezes utilizada em recursos instrumentais.
Sem aprofundar por demais tal aspecto processual, no entanto, e visando a máxima prestação jurisdicional, conheço do pedido e passo ao seu objetivo enfrentamento, ressaltando, como entendo imperioso, que não existe razão para reconsiderar a decisão ora questionada.
Imperioso constatar que o recorrido, além de ajuizar a ação que originou a decisão combatida pelo presente agravo de instrumento, promoveu ações idênticas em plantão judiciário noturno e, ainda, na Justiça do Trabalho (estando os três processos pendentes de sentença, registre-se).
Dessa forma, diferente do que alega em sua petição, o requerente, aparentemente inobservando as regras processuais, atua em descompasso com a lealdade processual, além de sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário, comprometendo a segurança jurídica e a própria função social do processo.
Sobre a pretendida aplicação do artigo 64, §4º do Código de Processo Civil, tem-se que, diante das peculiaridades do caso em exame, reputo temerária a sua aplicação, uma vez que se observa a possibilidade de renovação do pedido de tutela de urgência perante o juízo competente e, ao contrário do que alega o peticionante, a situação não reclama solução imediata com o risco de dano que justifique a manutenção dos efeitos da decisão objeto do presente agravo de instrumento.
Com efeito, sobre o mencionado risco de dano irreparável, convém consignar, adentrando superficialmente na discussão sobre a presença dos requisitos exigidos para a concessão de tutela de urgência, que o dano que se observa é inverso, uma vez que a realização da eleição sindical na forma já estabelecida garante a liberdade individual da categoria de policiais civis de eleger seus representantes e, portanto, homenagear a democracia mencionada na petição em exame.
De igual modo, não se observa risco ao resultado útil do processo, uma vez que, do exame dos documentos inseridos nos autos, é possível perceber que a eleição da recorrente foi aprovada pela Assembleia Geral que, por sua vez, julgou improcedentes as impugnações propostas contra sua candidatura, não se vislumbrando, pelo menos nesse exame perfunctório, a probabilidade de posterior anulação da eleição em questão.
Desse modo, entendo que não é cabível a aplicação do artigo 64, §4º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de risco que justifique a necessidade de conservar os efeitos da decisão proferida por Juízo, aparentemente, incompetente.
Por tais razões, entendendo que as razões expostas no pedido de reconsideração não são suficientes para rechaçar os fundamentos exarados na decisão atacada, especialmente sob o ponto de vista processual, indefiro o pedido e determino, desde logo, a continuidade regular da tramitação do agravo, mediante o cumprimento das ordens contidas ao final da decisão anterior.
Retornem os autos à conclusão, logo em seguida.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, 3 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
09/08/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 01:22
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade nº 0809528-90.2023.8.20.0000 Agravante: Edilza Faustino de Lima Advogado: Keisson Christiano Jerônimo da Silva (Advogado OAB/RN nº 6552) Agravado: Nilton César Arruda Ferreira e Outro Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Edilza Faustino de Lima, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA de n.º 0842768-05.2023.8.20.5001, deferiu em parte o pedido de tutela antecipada para determinar “a SUSPENSÃO POR PRAZO INDETERMINADO da eleição para Presidente e Diretor de Finanças, aprazada para o dia 03/08/2023.”.
Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada merece ser revista, reconhecendo-se o instituto da litispendência, uma vez que “em consulta no sistema do PJE e também mencionado na peça exordial, os agravados protocolaram a mesma ação em 01/08/2023, via Plantão Noturno, tendo sido distribuída sob o nº 0804535-12.2023.8.20.5300 para a 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ou seja, a presente Ação também se encontra com litispendência em face da Ação, anteriormente distribuída e em curso em outra Vara na Comarca de Natal/RN.”.
Alega, adiante, que, “não poderia a parte agravada escolher o juízo que me lhe convier, uma vez que o processo também fora distribuído para a 11ª Vara Cível, Processo nº 0804535-12.2023.8.20.5300, processo que se encontra Concluso para Julgamento.”.
Requer, assim, que seja concedido, liminarmente, o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de suspender os efeitos da decisão de primeiro grau, em razão da configuração do instituto da litispendência, de maneira que se viabilize a realização da eleição sindical mencionada nos autos, no dia 03/08/2023.
No mérito, ratificou o pleito liminar.
Documentos em anexo. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do novel diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfuntório, verifico que a agravante cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar.
Consoante relatado, o cerne do recurso gira em torno do exame da legalidade das eleições para escolha da diretoria do Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SINPOL/RN), aprazada para o dia 03/08/2023.
Infere-se que a decisão recorrida reconheceu a presença dos requisitos da probabilidade do direito, assim como do perigo de dano, determinando a suspensão da votação mencionada.
Inicialmente, cumpre analisar a alegação de litispendência.
Do exame dos autos verifica-se que na Ação Trabalhista nº 0000585-24.2023.5.21.0006, foi deferido o pedido de suspensão das eleições.
Todavia, no Mandado de Segurança nº 0001135-37.2023.5.21.0000, o Desembargador Relator entendeu pela suspensão da decisão ao argumento da existência de indícios de ter sido prolatada por Juízo incompetente para o exame da matéria tratada naqueles autos (vide cópia da decisão inserida no ID Num. 20713787).
Por conseguinte, o agravado, por intermédio de seu causídico, ajuizou no dia 01/08/2023, perante a Justiça Estadual, em regime de plantão noturno, a ação ordinária nº 0804535-12.2023.8.20.5300, tendo sido indeferido o pedido de tutela de urgência formulado por entender que o mesmo não apresenta a necessária compatibilidade com o regime de Plantão Judiciário Noturno.
Posteriormente, em 02/08/2023, antes da citação da parte adversa, a parte autora formulou pedido de desistência do processo e, no mesmo dia, ajuizou a Ação Ordinária com Tutela de Urgência de nº 0842768-05.2023.8.20.5001, contendo idêntico pedido e causa de pedir, na qual foi proferida a decisão ora combatida.
Nesse contexto, não resta dúvida que quando do ajuizamento do processo originário, já existia demanda idêntica tramitando em uma das varas cíveis desta Comarca, restando configurada a litispendência.
Com efeito, o artigo 337, §1º, do CPC prevê que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e o §2º, indica que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por sua vez, o artigo 240 do CPC que estabelece como efeito da citação válida a configuração da litispendência, dirige-se apenas ao réu, sendo certo que em relação ao autor, a litispendência ocorre desde o protocolo da petição inicial.
Nesse passo, em juízo perfunctório, entendo que merece razão a argumentação trazida nas razões recursais, no sentido da existência de causa de extinção do feito de origem, sendo certo que o pedido de desistência realizado após proferida decisão que não concedeu a tutela de urgência e não homologado, não tem o condão de afastar a litispendência.
Oportuno mencionar, em arremate, que o instituto da litispendência é intrinsecamente ligado aos princípios da segurança jurídica e da economia processual, sendo vedada a repetição de demanda que já se encontra em curso.
Portanto, entendo que, uma vez configurada a probabilidade da pretensão recursal, ausente qualquer amparo legal para a instauração de múltiplas ações concomitantes com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, é certo, também, que o prosseguimento do processo originário pode acarretar o prosseguimento de processo eivado de irregularidade.
Ante o exposto, a teor do previsto no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a tutela recursal postulada, suspendendo os efeitos da decisão recorrida.
Comunique-se ao Douto Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Natal/RN o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de agosto de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
03/08/2023 16:23
Outras Decisões
-
03/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 23:13
Concedida a Medida Liminar
-
02/08/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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