TJRN - 0811074-91.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:28
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 23/10/2024 23:59.
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21/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:46
Homologada a Transação
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30/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:37
Decorrido prazo de GLEDSON DE ARAUJO LOPES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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09/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:12
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 17:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811074-91.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GOMES MARQUES Parte Ré: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES – BARN1123 Advogado do(a) AUTOR GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN014411 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Ilegitimidade passiva ad causam Tendo a parte autora apontado a parte ré como responsável pela lesão ao seu direito e não estando, de plano, afastada tal hipótese, então deve-se reconhecer a legitimidade passiva do(a) demandado(a), visto que somente com a instrução processual poderá ser afastada a imputação de conduta ilícita e\ou inadimplemento.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré não requereu produção de provas.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
18/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 09:47
Conclusos para decisão
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03/10/2023 03:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/10/2023 23:59.
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30/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 08:12
Juntada de Petição de termo
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21/08/2023 07:15
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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21/08/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0811074-91.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA GOMES MARQUES Parte Ré: BANCO BMG SA Despacho (em correição) Tendo em vista que a parte ré alegou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e/ou alegou matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, então deverá a autora se pronunciar, especificamente, inclusive requerer a produção de contraprova se entender necessário.
De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
15/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:09
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 15:48
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/08/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:55
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2023 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0811074-91.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA GOMES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: GLEDSON DE ARAUJO LOPES - RN0014411A Polo passivo: BANCO BMG SA CNPJ: 61.***.***/0042-42 , Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "b) CONCEDER a tutela de urgência pelos motivos já expostos em tópico próprio, DETERMINANDO que a parte ré deixe de promover descontos no contracheque da parte autora, no prazo de 05 dias, arbitrando MULTA DIÁRIA no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a evitar que a situação que lesa o requerente continue a persistir;" É o brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência em caráter antecedente é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (CPC, artigo 300).
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2018, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 7 de junho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/06/2023 11:14
Recebidos os autos.
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13/06/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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13/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GOMES MARQUES.
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07/06/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 09:24
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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