TJRN - 0823970-06.2017.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:20
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/12/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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24/11/2024 08:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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15/05/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:49
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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01/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0823970-06.2017.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSALINDA PESSOA DE OLIVEIRA MILDNER e outros INVENTARIANTE: ROSALINDA PESSOA DE OLIVEIRA MILDNER INVENTARIADO: SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, promovida pelos sucessores de SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA e FILOMENA RODRIGUES DE OLIVEIRA, cuja sentença fora proferida em ID. 101751933.
Adveio petição dos herdeiros em ID. 104556697, informando que realizaram o pagamento do ITCD.
Dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para comprovar o efetivo recolhimento do tributo.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo devido, bem como das custas judiciais remanescentes, expeça-se o formal de partilha.
Após, arquive-se.
P.I.
Natal/RN, 29 de setembro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 19:23
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0823970-06.2017.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: ROSALINDA PESSOA DE OLIVEIRA MILDNER, TANIA RACHEL PESSOA DE OLIVEIRA, ELEAZAR PESSOA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DANTAS FERNANDES, ELIANE MARIA FERNANDES PEREIRA, ANA ROSELY DANTAS FERNANDES INVENTARIADO: SEBASTIAO FERNANDES DE OLIVEIRA VISTOS EM CORREIÇÃO DESPACHO Em razão da petição de ID. 104556697, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual.
Comprovado o efetivo recolhimento do tributo devido, bem como das custas judiciais remanescentes, expeça-se o formal de partilha.
Concluída a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, 31 de agosto de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:48
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 03:06
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 11/07/2023 23:59.
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23/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 05:27
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:14
Publicado Sentença em 20/06/2023.
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21/06/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº: 0808745-38.2020.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM REQUERENTE: ROSALINDA PESSOA DE OLIVEIRA MILDNER, TÂNIA RAQUEL PESSOA DE OLIVEIRA, ELEAZAR PESSOA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DANTAS FERNANDES e ELIANE MARIA FERNANDES PEREIRA.
INVENTARIANTE: ROSALINDA PESSOA DE OLIVEIRA MILDNER INVENTARIADO: SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA e FILOMENA RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM CUMULATIVA, promovida pelos sucessores de SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA e FILOMENA RODRIGUES DE OLIVEIRA, falecidos, respectivamente, nos anos de 1973 e 1990, consoante Certidões de Óbito acostadas em ID. 11562426 - Pág. 7 e 8.
Ao tempo do óbito, o inventariado deixou esposa e 03 (três) filhos vivos, os quais são falecidos atualmente, sendo indicados como herdeiros, os 05 (cinco) netos do falecido, ROSALINDA PESSOA DE OLIVEIRA MILDNER, TÂNIA RAQUEL PESSOA DE OLIVEIRA, ELEAZAR PESSOA DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DANTAS FERNANDES e ELIANE MARIA FERNANDES PEREIRA.
Compulsando aos autos, verifico que os imóveis localizados na Rua São João de Deus, Rocas, nº 181 e 183, Natal/RN são terreno da União, conforme Certidões de ID. 100190080 - Pág. 5-6.
O inventário não é sede adequada para regularização ou obtenção de título de domínio pelo espólio, óbice do art. 612 do Código de Processo Civil.
Para esse fim, os interessados na sucessão deverão se valer das vias ordinárias, promovendo, junto ao(s) Juízo(s) Competente(s), as ações pertinentes.
Esse é o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INVENTÁRIO.
EXTINÇÃO. ÚNICO BEM INVENTARIADO. "DIREITO E AÇÃO" SOBRE CONSTRUÇÃO ERGUIDA EM TERRENO DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. 1.
Recurso contra sentença extinção de inventário cujo único bem a ser transmitido seria "direito e ação" sobre imóvel construído sobre "terreno de Marinha". 2.
Instada pelo juízo de origem a comprovar que o falecido tivesse qualquer direito, ainda que precário, sobre o imóvel em tela, a parte autora se limitou a reconhecer que, embora a área ocupada seja da União, as benfeitorias ali edificadas integram o monte inventariado. 3.
Como é sabido, os bens públicos são imprescritíveis, ou seja, não podem ser adquiridos pelos particulares ante o decurso do exercício do poder de fato sobre a coisa.
Artigos 183, § 3º, da Constituição da Republica e 102 do Código Civil. 4.
Como decorrência lógica de tais disposições, o particular jamais poderá exercer poderes de propriedade sobre imóvel público; eventual ocupação ostentará natureza precária, porquanto reversível ante a existência de interesse público, sem direito a indenização.
Desfazimento da detenção exercida pelo particular sobre bem público que não confere sequer direito a indenização por benfeitorias e acessões.
Entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Assim, como bem ressaltado no julgado recorrido, os interessados devem requerer diretamente perante o Serviço de Patrimônio da União as pertinentes alterações cadastrais, inexistindo para tanto a condição de conclusão do inventário, até porque, no caso, o bem em questão, por integrar o patrimônio da União, não é passível de transmissão - e nem o são as alegadas benfeitorias, conforme acima exposto.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00037219520128190078, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, intime-se a inventariante, para, em 20 (vinte) dias, retificar o plano de partilha de ID. 100189428, excluindo os imóveis supracitados da partilha.
P.I.
Natal/RN, 23 de maio de 2023 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:09
Homologada a Transação
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14/06/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 12:20
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:54
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
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02/07/2022 05:09
Decorrido prazo de Herbet Miranda Pereira Filho em 01/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 09:34
Conclusos para despacho
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29/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/04/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 12:14
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 18:18
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 01:28
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 23:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2020 22:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2019 07:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 15:57
Conclusos para despacho
-
14/11/2018 16:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 00:13
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/12/2017 00:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
29/07/2017 00:48
Decorrido prazo de VANESSA MARQUES SILVA em 28/07/2017 23:59:59.
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27/07/2017 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/06/2017 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2017 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2017 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 22:51
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 15:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2017 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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