TJRN - 0802041-35.2025.8.20.5162
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
MUNICIPIO DE EXTREMOZ
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802041-35.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE DE BARROS LEAO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nª 9.099/95, passando-se à fundamentação.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, insta consignar que a relação jurídica posta à cognição se enquadra na natureza jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as verbas remuneratórias vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 03/07/2025, prescrição deverá alcançar apenas eventuais créditos anteriores à 03/07/2020.
Ademais, no que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa.
Rejeito a segunda preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares suscitadas, passo a análise do mérito.
O cerne da presente demanda consiste em analisar se a autora faz jus a promoção para Classe “D” na Carreira de Magistério Público Municipal, conforme regulamentado pela Lei Complementar Municipal nº 933/2018, bem como ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias inadimplidas e seus reflexos.
Neste ponto, faz-se necessário para evitar confusões terminológicas em relação às disposições desta sentença esclarecer que, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 933/2018, a carreira passou a ser organizada em Níveis (alteráveis através de progressão) e Classes (alteráveis por progressão letra a letra).
No tocante a promoção de classe, a lei complementar municipal regulamenta o instituto em seu artigo 16.
Vejamos o que diz o artigo: Art. 16 – A promoção de uma para outra classe imediatamente superior dar-se-á por avaliação que considerará o desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais Magistério Público Municipal e aprovado por ato do Executivo, nos prazos previstos nesta lei. §1º A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor e auxiliar de professor estável, que tenha cumprido o interstício de 06 (seis) anos na classe A e de 03 (três) anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções. §2º A avaliação do professor e auxiliar de professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada 03 (três) anos, a partir da vigência desta lei.
Analisando o dispositivo acima, percebe-se que para o deferimento da promoção horizontal são exigidos como requisitos: o cumprimento interstício mínimo de seis anos na classe “A”, de três anos nas demais classes da carreira, bem como que tenha obtido a pontuação mínima de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Dessarte, perscrutando os autos, verifica-se que a parte autora iniciou o exercício na carreira de magistério público municipal, em 16/04/2013 (ID. 156407903), ocasião em que foi enquadrada na Classe “A”.
Em seguida, deveria ter feito a mudança para a Classe “B”, a partir de 16/04/2019, após transcurso dos 6 (seis) anos.
Nessa toada, seguindo os trâmites trienais dispostos na Lei Complementar nº 933/2018, a parte autora deveria ter sido promovida às respectivas classes, nos seguintes marcos temporais: - Classe “C” em 16/04/2022; - Classe “D” em 16/04/2025; Devidamente comprovado o interstício temporal para promoção à Classe “B", "C" e "D", e não tendo Estado não logrou êxito em demonstrar que efetuou a avaliação de desempenho no tempo e nesta a servidora não obteve a pontuação mínima fixada nos termos regulamentares (prova de fato impeditivo), cujo ônus lhe é imputado na forma do art. 373, II, do CPC.
No que se refere as diferenças remuneratórias, existe parcial razão ao autor.
Isso porque, sendo reconhecido nesta sentença o direito a promoção às classes nas mencioandas datas, faz jus às vantagens salariais apenas a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, consoante determina o art. 20, da Lei Complementar nº 933/2018.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a prescrição dos créditos anteriores a 03/07/2020, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos autorais, para: a) RECONHECER o direito da parte autora à promoção e enquadramento à: a.1) Classe “B” em 16/04/2019, com os respectivos acréscimos salariais a partir de 1º de janeiro de 2020 (art. 20, da Lei Complementar nº 933/2018); a.2) Classe “C” em 16/04/2022, com os respectivos acréscimos salariais a partir de 1º de janeiro de 2023 (art. 20, da Lei Complementar nº 933/2018); a.3) Classe “D” em 16/04/2025, com os respectivos acréscimos salariais a partir de 1º de janeiro de 2026 (art. 20, da Lei Complementar nº 933/2018); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos efeitos financeiros pretéritos, não atingidos pela prescrição quinquenal (03/07/2020).
Sobre as respectivas verbas devera incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal no 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1o-F, da Lei Federal no 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
Sem custas, nem horários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Extremoz, data registrada eletronicamente.
ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
EXTREMOZ/RN, 9 de setembro de 2025.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 10:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/08/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Extremoz Rua Almirante Ernesto de Melo Júnior, 135, Conj.
Estrela do Mar, EXTREMOZ/RN, CEP: 59575-000, Contato: (84) 3673-9460 Processo nº: 0802041-35.2025.8.20.5162 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: FRANCISCO CANINDE DE BARROS LEAO RÉU: Município de Extremoz DESPACHO Vistos etc.
Considerando a contestação apresentada ao ID retro, INTIME-SE a parte autora para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar réplica.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
EXTREMOZ/RN, 26 de agosto de 2025 DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:18
Outras Decisões
-
03/07/2025 00:36
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0865247-21.2025.8.20.5001
Gilmara da Silva Cipriano Bezerra
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 15:22
Processo nº 0869473-69.2025.8.20.5001
Maria do Socorro da Silva Firmino
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 11:17
Processo nº 0812910-74.2025.8.20.5124
Maria Aparecida Batalha Jagenow
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Richard Leignel Carneiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2025 16:06
Processo nº 0815377-72.2025.8.20.0000
L&Amp;L Engenharia LTDA. - EPP
Jussara Sales de Souza
Advogado: Mateus Raboud Mascarenhas de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/08/2025 20:34
Processo nº 0871019-96.2024.8.20.5001
Kaliana Beatriz Rufino Rodrigues Camara ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 08:35