TJRN - 0871019-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0871019-96.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KALIANA BEATRIZ RUFINO RODRIGUES CAMARA BRAS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Kalyana Beatriz Rufino Rodrigues Camara Bras, qualificada na inicial e devidamente representada por advogado, em face do Estado do Rio Grande do Norte, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que é servidora pública do Estado do Rio Grande do Norte, ocupante do cargo de Professor Nível III, Classe "A".
Aduz, contudo, que já acumula tempo de serviço para ocupar a classe "E".
Informa que, apesar do atendimento aos requisitos legais, ainda não obteve êxito no reconhecimento do direito administrativamente, em razão da inércia do Poder Público; motivo pelo qual veio requerer o seu enquadramento no Nível III, Classe "E", bem assim a condenação do demandado ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decorrente da progressão vindicada.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação ID 139802370, suscitando preliminarmente, o afastamento da revelia.
No mérito, sustentou que o interstício mínimo de dois anos, para fins de progressão horizontal não significa um prazo limite, mas sim o menor tempo a partir de quando o servidor passaria a pertencer ao quadro dos que fazem jus a uma nova evolução na carreira, bem como que a pretensão autoral está condicionada à previsão de dotação orçamentária.
Ao final, requereu a inteira improcedência da ação.
A notificação do Ministério Público restou dispensada, com base na Recomendação Conjunta nº 002/2015. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso em exame comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual é cabível o julgamento na forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto à preliminar suscitada pela ré de impossibilidade de aplicação de multa ao Estado por ausência à audiência de conciliação, prevista no art. 334, §8º do Código de Processo Civil, e da aplicação dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 20 da Lei nº. 9.099/95, considero que resta prejudicada, pois não houve designação deste ato.
Ademais, a presente demanda não segue o rito dos juizados especiais.
Ultrapassada essa questão, passo à análise do mérito.
A pretensão inicial tem por escopo a efetivação do enquadramento no Nível III, Classe "E", na carreira de professor, em favor da autora, conferindo-se a esta, consequentemente, as repercussões pecuniárias daí decorrentes.
A Lei Complementar Estadual nº 322/06 condiciona a progressão horizontal dos servidores a demonstração efetiva do tempo de serviço prestado no cargo público, enquanto que a promoção de nível fica condicionada a obtenção de determinada titulação pelo servidor. É o que se observa da leitura dos seguintes dispositivos legais: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J. (...) Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (...) Art. 23.
O estágio probatório corresponde ao período de três anos de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Especialista de Educação, iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo. (...) Art. 38.
Os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções após o estágio probatório.
No que concerne mais especificamente à promoção vertical de níveis por titulação, cumpre destacar os preceitos normativos insertos no no art. 45 da LCE 322/2006: Art. 45.
A promoção ocorrerá mediante a elevação do servidor de um Nível para outro subseqüente ao que se encontra na Carreira, em decorrência da aquisição de titulação. § 1º.
A promoção ocorrerá nas Carreiras de Professor e de especialista de Educação. § 2º.
A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada no ano seguinte àquele em que o Professor ou Especialista de Educação encaminhar o CONTRAG/GAC respectivo requerimento, instruído com os documentos necessários à comprovação da nova titulação. § 3º.
Para a realização da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de Nível, conforme disposto no § 2º deste artigo. § 4º.
A Promoção nos Níveis da Carreira dar-se-á para a Classe, cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação, no Nível e Classe anteriormente ocupados.
Conforme se observa da leitura do dispositivo legal susomencionado, a promoção vertical deverá ser implementada a partir do primeiro dia do ano subsequente ao ano em que ocorreu o requerimento administrativo (instruído com a respectiva titulação), respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a progressão horizontal de classes, a sua regulamentação encontra-se prevista nos artigos 39 a 41 da LCE 322/2006, cuja transcrição considero oportuna: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Parágrafo único.
Para o cálculo do interstício previsto no inciso I, do caput, deste artigo, não serão computados os dias em que os Professores e Especialistas de Educação estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções de magistério; e V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados à Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos, ressalvadas as hipóteses de cessão funcional a entidades privadas sem fins lucrativos conveniadas com a SECD que ofereçam educação especial.
Da análise dos referidos dispositivos legais, é possível verificar que para a concessão da progressão horizontal são exigidos o cumprimento do interstício mínimo de dois anos na referida classe e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, independentemente da cogitação sobre a existência de vaga.
Na hipótese vertente, realizando-se uma análise detida da ficha funcional da autora, constato que a servidora, atualmente, encontra-se enquadrada no Nível III, Classe "B", tomou posse no cargo de professor em 25 de setembro de 2018, tendo sido enquadrada inicialmente no Nível II, Classe "A".
Atualmente, encontra-se enquadrada no Nível III, Classe “A” (documento ID 133974772).
Verifico, entretanto, que a autora já teria direito a sua primeira progressão para a Classe "B", em 2021, com o transcurso dos três anos do estágio probatório.
Ressalto que, em atendimento ao disposto no art. 45, § 4º da LCE 322/2006, com a alteração dada pela LCE 507/2014, às alterações de nível promovidas após 2014, não ensejam alteração de classe.
Do ano de 2021 até o ajuizamento da ação (outubro/2024), decorreram mais três anos, assegurando à autora a progressão em mais uma classe, de forma que passaria a ocupar a Classe "C" do Nível III.
Por conseguinte, é válido ressaltar que a pretensão para incidência do Decreto nº 30.974/2021, para fins de progressão automática, não merece prosperar; tendo em vista que não se caracteriza como espécie normativa adequada para conferir direito à promoção funcional, em favor de servidor público.
Assim sendo, embora constate equívoco no enquadramento do autor, observo que não lhe assiste o direito ao enquadramento na Classe "E", mas apenas na Classe "C", vez que não decorreu tempo suficiente para lhe garantir a progressão para a classe almejada.
A concessão da promoção supramencionada é ato vinculado.
Se atendidos os requisitos legais pela requerente, o direito em apreço há de ser concedido, posto que norteado tanto pelo princípio da estrita legalidade (art. 37, caput, CF), como da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), sendo, portanto, de obrigatória ultimação pelo réu.
Nesse sentido, diante do preenchimento das condições legalmente exigidas para o enquadramento no Nível III, Classe "C", resta imperiosa a realização de tal medida por parte do Poder Público, em concomitância com o ajuste dos vencimentos percebidos pela autora e o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Ademais, quanto à questão referente à necessidade de dotação orçamentária, registro que a partir do momento que uma Lei Complementar autoriza progressão de carreira em determinado cargo público, presume-se que exista previsão orçamentária para tanto, não podendo, dessa forma, valer-se a Administração Pública de tal questão para contrariar a pretensão deduzida na exordial, implicando assim na presunção de existência de recursos orçamentários.
Por tais fundamentos, o pedido inicial merece parcial acolhimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado efetue o enquadramento da parte autora na Classe “C” do Nível III, da carreira de professor, com reflexos sobre a Gratificação Natalina e Adicionais por Tempo de Serviço, e promova o respectivo pagamento em parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. À importância apurada, será acrescida de juros moratórios, a partir da citação válida, e atualização monetária, com base na taxa Selic.
O Tema 1335, oriundo de precedente qualificado na Suprema Corte do País, declara que não incide a taxa Selic no período de Graça Constitucional, mas que incide antes e para além desse período (antes e depois), o que, para fins de "distinguinshing', ficou reservada à tese de que essa repartição de índices (IPCA e SELIC) não se aplicaria à Fazenda Pública que paga suas obrigações e atualiza seus tributos pelo mesmo índice (SELIC).
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência mínima; Condeno a parte ré em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que o faço em atendimento aos critérios definidos na regra processual civil, especialmente nos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
Na hipótese, comporta-se apenas o recurso voluntário, a teor da determinação contida no artigo 496, § 3º, II, do CPC.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o credor para requerer, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da sentença, apresentando planilha de cálculo, nos moldes da parte dispositiva do julgado.
Caso seja apresentado requerimento de execução do julgado, para cumprimento de obrigação de fazer, intime-se, por mandado, autoridade pública competente para cumprir a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para requerer o cumprimento do julgado em relação à obrigação de pagar, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso não seja apresentado requerimento de execução do julgado no prazo assinalado, arquive-se o processo.
Requerida a obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para oferecer impugnação nos próprios autos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de se deduzir excesso de execução, cumprirá à executada declarar o valor que entende correto, juntando-se memória de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 1 de setembro de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:14
Juntada de Petição de alegações finais
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13/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:57
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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