TJRN - 0807021-96.2025.8.20.5106
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN.
E-mail: [email protected] Processo: 0807021-96.2025.8.20.5106 AUTOR: MANOEL IVANOEL DA CUNHA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Bancário c/c Indenização por Dano Moral movida por MANOEL IVANOEL DA CUNHA em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora, na petição inicial (ID 147730840), aduz que, em 04/11/2021, celebrou contrato de financiamento veicular com o réu, intermediado pela empresa J L F Lima, para aquisição de um veículo Fiat Uno Vivace Celeb. 1.0 EVO, ano 2012/2013, placa NOH-1I76, pelo valor de R$ 33.000,00, dos quais R$ 19.500,00 foram pagos à vista e R$ 13.500,00 financiados.
O contrato, sob n° 534677053, previu 48 parcelas de R$ 490,70, com juros de 1,82% a.m. (24,15% a.a.).
A autora afirma que não teve acesso detalhado ao instrumento e que foram incluídas tarifas e encargos abusivos, tais como IOF acima da alíquota legal (4,08%), taxa de avaliação do bem sem prestação do serviço, taxa de registro contratual e seguro prestamista caracterizando venda casada.
Sustenta que tais cobranças resultaram no aumento do valor financiado para R$ 15.624,26, quando o correto seria R$ 13.719,03, ocasionando diferença significativa nas prestações.
Alega violação ao dever de informação e aos direitos básicos do consumidor, requerendo a revisão do contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.
A parte demandada, apesar de intimada, não apresentou contestação de forma tempestiva (ID 160173777) É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos versa sobre a revisão de contrato de financiamento bancário, com alegação de cláusulas abusivas, incluindo a fixação de IOF em alíquota superior à prevista legalmente, bem como cobrança de tarifas acessórias (taxa de avaliação, registro contratual e seguro prestamista), com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Ocorre que, para a análise do pleito, seria necessária a realização de prova pericial contábil, com a finalidade de reconstituir os cálculos contratuais, apurar a legalidade das tarifas, recalcular a incidência do IOF segundo os parâmetros legais (0,38% + 0,0082% ao dia, limitado a 3%), e verificar eventual excesso na cobrança, considerando a alíquota contratual indicada pela parte autora (4,08%).
Tal apuração demanda conhecimentos técnicos especializados, não sendo possível sua aferição apenas com base em prova documental simples, o que configura hipótese de complexidade da causa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 51, inciso II, do mesmo diploma.
Diante disso, a presente demanda não se amolda à competência deste Juizado Especial Cível.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da complexidade da causa.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data e hora do sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/08/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 17:48
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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