TJRN - 0802518-29.2025.8.20.5107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz Rua Padre Normando Pignataro, s/n, Centro, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Processo: 0802518-29.2025.8.20.5107 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AUTOR: LEDA MARIA DA SILVA LIMA Réu: REU: BANCO BMG S/A D E C I S Ã O Trata-se de processo com pedido de antecipação de tutela entre as partes em epígrafe, buscando a parte autora que um valor decorrente de um cartão de crédito que alega nunca ter solicitado pare de ser descontado de sua aposentadoria, buscando a antecipação de tutela, tendo anexado documentos em seguida à exordial.
Decido.
A legislação processual em voga permite que o Juiz conceda a tutela de urgência antecipada sem a oitiva da outra parte, chamando-a no atual CPC de uma das espécies de tutelas provisórias, desde que preenchidos os requisitos constantes no art. 300, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que a tutela jurisdicional seja antecipada faz-se mister que haja a presença de alguns requisitos genéricos, quais sejam: a) probabilidade do direito, que nada mais é do que a fumaça do bom direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que na prática é o antigo perigo da demora.
Tal inclusive foi reconhecido pelo Fórum de Processualistas Civis, que chegaram a seguinte conclusão no enunciado nº 143: "Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.”.
Todavia, também se faz necessária a análise dos parágrafos acima citados, pois, conforme o caso, poderá se exigir caução, determinar-se justificação prévia, e ainda se observar se é o caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§§1º, 2º e 3º, do artigo 300).
No que tange à probabilidade do direito, esta deve ser entendida como o elevado índice de probabilidade de que o direito invocado seja favorável ao requerente, que tenha verosimilhança, e não apenas mera possibilidade.
No caso concreto, observo que esta probabilidade do direito não se encontra presente para os fins pleiteados e no presente momento, na medida em que se fez prova dos descontos, mas não há elementos suficientes que indiquem que não há contrato ou que não teria havido compras ou saques a partir do cartão de crédito, pelo menos por enquanto.
Com efeito, atualmente o INSS passou a adotar critérios mais rígidos para autorizar o desconto em folha, inclusive exigindo cópias de documentos e a assinatura do titular do benefício, pelo que ficou muito mais difícil a existência de fraudes. É claro que existem, mas na presente hipótese, até o momento, não está suficientemente demonstrada.
Inclusive no presente caso concreto há vários empréstimos no histórico de consignações, podendo ter havido confusão entre os empréstimos ou eventuais cartões de crédito, por ventura realizados/solicitados pela parte.
Atualmente há correspondentes bancários em todas as esquinas, muitas vezes instituições que não primam pela honestidade no trato com seus clientes.
Mas também há aqueles que fazem o empréstimo e ficam querendo se valer de liminares para protelar o pagamento.
Destarte, ao meu ver, teremos que tomar decisão intermediária, mas baseada no que consta dos autos, negando-se a tutela provisória de urgência, mas ao mesmo tempo se invertendo o ônus da prova para que o requerido prove a legalidade do negócio jurídico em até 15 dias, sob pena de nova apreciação do pedido que agora está sendo negado.
Isto Posto, nego a tutela provisória de urgência, mas inverto o ônus da prova para que o requerido BANCO BMG S/A] seja obrigado a anexar as provas da regularidade do contrato/cartão de crédito em até 15 dias, a contar da intimação desta decisão, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Designe-se audiência de conciliação/mediação, VIA CEJUSC, DE FORMA MISTA, enviando-se os links e facultando-se a presença física para quem assim preferir, conforme pauta e com antecedência mínima de 30 dias e ainda devendo se observar o intervalo mínimo de 20 minutos entre as audiências, intimando-se as partes, bem como citando-se a parte requerida dos termos da inicial, devendo observar-se que a citação deverá se dar com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência, nos moldes do artigo 334, caput e parágrafos, do CPC, observando-se as demais recomendações contidas nos artigos 334 e 335, do atual CPC.
Faça-se constar do mandado de citação que a contestação poderá ser oferecida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação/mediação, acaso não haja autocomposição (art.335, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá se dar na pessoa de seu advogado(art. 334, § 3º), salvo quando se tratar de processo ajuizado pela Defensoria Pública ou pelo Núcleo de UERN.
Faça-se constar ainda, em ambos os mandados que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art.334, §8º, do CPC).
Cumpra-se.
I.
NOVA CRUZ/RN, 26 de agosto de 2025 Ricardo Henrique de Farias Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:53
Recebidos os autos.
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26/08/2025 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz
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26/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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