TJRN - 0812595-18.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0812595-18.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE LUIZ DOS SANTOS REU: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO S/A DESPACHO Verifico que a parte autora não apresentou os documentos essenciais para a propositura do feito, conforme exigido pelo art. 320 do CPC, especialmente o comprovante de residência válido em seu nome e atualizado.
A comprovação do endereço é necessária para garantir a efetividade das comunicações processuais, especialmente para eventuais intimações pessoais que possam ser determinadas no curso do processo, bem como para verificar a competência territorial, ou relação jurídica quando aplicável.
Registre-se ainda que a Recomendação 159 do Conselho Nacional de Justiça prescreve como medida de boa prática às unidades judiciárias, a fiscalização mais intensiva da documentação juntada à inicial, em especial comprovante de domicílio e procurações, como forma de inibir eventuais lides predatórias e abusos processuais, assim consideradas ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido (item 4 do Anexo A da Recomendação 159/CNJ), bem como o Ofício Circular 35/2025 da digna Corregedoria do TJRN, que atribui aos juízes a intensificação da fiscalização dessa documentação inicial nas demandas em massa.
Diante do exposto, converto o feito em diligência e DETERMINO A INTIMAÇÃO da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado válido (conta de luz, água, telefone, IPTU, contrato de locação ou outro documento que comprove seu endereço) em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Mantendo-se inerte ou não cumprindo o despacho conforme determinado, conclua-se para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de setembro de 2025 HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
05/09/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 01:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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08/08/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 21:21
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 04:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:22
Juntada de entregue (ecarta)
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30/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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