TJRN - 0806980-24.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFF DOS SANTOS SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:02
Decorrido prazo de RAFF DOS SANTOS SILVA em 19/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Recurso em Sentido Estrito nº 0806980-24.2025.8.20.0000.
Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN.
Recorrente: Raff dos Santos Silva.
Advogado: Bartolomeu Fagundes de Lima (OAB/RN 8.767).
Recorrido: Ministério Público.
Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte.
DECISÃO 1.
Recurso em Sentido Estrito interposto por Raff dos Santos Silva, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, na Ação Penal nº 0800077-09.2025.8.20.5129, o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal (ID. 30974465). 2.
Nas razões, o recorrente pleiteia a absolvição sumária por ter agido em legítima defesa putativa 2.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 31257355). 3. É o relatório. 4.
A referida pretensão recursal é objeto de outro processo, autuado sob o nº 0806434-66.2025.8.20.0000, também distribuído a esta relatoria. 5.
Dessa forma, constato que houve equívoco no cadastramento do recurso em sentido estrito, o qual foi autuado duas vezes no sistema, resultando em processos com numerações distintas. 6.
Assim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, é vedado que o Poder Judiciário seja sucessivamente instado a se manifestar sobre o mesmo pedido, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir. 7.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos legais (CPC, art. 485, V). 8.
Publique-se.
Intime-se. 9.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal, na data da assinatura eletrônica. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE Juíza Convocada -
02/09/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/08/2025 14:37
Juntada de termo
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16/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:13
Juntada de termo
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12/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2025 07:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:29
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 07:01
Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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