TJRN - 0814546-12.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:51
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0814546-12.2024.8.20.5124 Parte exequente: BANCO VOTORANTIM S.A.
Parte executada: EDUARDO LUIS BARBOSA DOS SANTOS D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de EDUARDO LUIS BARBOSA DOS SANTOS, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 148656925).
Registro que o requerimento data de 14/04/2025, ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 24/01/2025 (id 144026376).
Com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, § 2º, I, do CPC, ou seja, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. 2 - Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para dizer a respeito da suficiência daquele.
Inexistindo pagamento voluntário e havendo impugnação ao cumprimento de sentença, certifique-se acerca da tempestividade, intimando-se a parte exequente, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão (incluir a "etiqueta: "G3 - Concl Decisão Impug Cumpr Sent").
Inexistindo pagamento voluntário e havendo exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente-excepta, por seu advogado, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Na sequência, deverá a Secretaria fazer correta triagem do processo, fazendo-o concluso para decisão.
Inexistindo pagamento voluntário tempestivo e inexistindo impugnação ao cumprimento de sentença ou exceção de pré-executividade, certifique a Secretaria e, em seguida, intime-se a parte exequente, por advogado, para apresentar planilha de débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, já havendo pedido de penhora online no id 148656925 - pág. 3 (art. 854, caput, do CPC), deverão vir os autos conclusos para decisão acerca de penhora online.
Registro ainda que, após o prazo para pagamento voluntário e havendo requerimento da parte vencedora, poderá o título judicial transitado em julgado ser protestado, sob responsabilidade do credor, que deverá solicitar certidão de dívida judicial, a ser fornecida no prazo de 03 (três) dias, na forma prevista no art. 517, caput e §§ 1º e 2º, do CPC e no art. 3º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ.
Considerando que é de responsabilidade da parte interessada no protesto o recolhimento das custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, do FRMP e o FCRCPN, bem como dos emolumentos, o montante efetivamente recolhido pelo credor para a lavratura e o registro do protesto pode ser adicionado ao débito do processo para que o devedor reembolse àquele as despesas do ato judicial (art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Nos casos em que o credor seja beneficiário da gratuidade da justiça, de imunidade ou de isenção prevista legalmente, os emolumentos e as custas referentes à taxa de fiscalização do FDJ, FRMP e FCRCPN deverão ser suportados pelo devedor e somente por ocasião do pagamento elisivo, cancelamento ou sustação definitiva do protesto (art. 6º da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Por fim, registro ainda que o crédito decorrente de honorários advocatícios fixados em decisão judicial poderá ser protestado pelo profissional a quem beneficia, salvo se anuir, expressamente, que seu crédito seja protestado junto com o do seu cliente (art. 12 da Portaria Conjunta nº 52/2018-TJ).
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
28/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:31
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:28
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2025 17:28
Processo Reativado
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14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
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25/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 13:54
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS BARBOSA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO LUIS BARBOSA DOS SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 05:49
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 07:54
Decorrido prazo de PARTE em 07/11/2024.
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22/01/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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23/10/2024 02:41
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 13:30
Juntada de diligência
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15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:42
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 05:06
Concedida a Medida Liminar
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13/09/2024 11:21
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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