TJRN - 0870233-18.2025.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0870233-18.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Parte Ré: EWERTON GIOVANE MUNIZ DA SILVA} DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra EWERTON GIOVANE MUNIZ DA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia.
Juntou documentos.
Custas recolhidas (Num.162367487) É o breve relato.
Passo a analisar a liminar requerida.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins a parte autora juntou a cópia do contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, qual seja, VEÍCULO DE MARCA: CHEVROLET, MODELO: ONIX 1.4 AT LT, ANO FAB/MOD: 2014/2015 COR: VERMELHA, PLACAS: LRH6H52, CHASSIS nº 9BGKS48L0FG111667, RENAVAM 1007815024, que se encontra na posse da parte demandada, EWERTON GIOVANE MUNIZ DA SILVA, localizado no Endereço: Rua São José da Lage, 18, Neópolis, NATAL - RN - CEP: 59086-030, com a consequente supressão do exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo que se encontra em poder do requerido.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos constantes no Anexo I, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 10Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial, desde que o bem esteja em nome do réu.
Caso contrário, deverá ser certificado nos autos a impossibilidade da inserção da restrição e feita conclusão para decisão de urgência; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, façam os autos conclusos para decisão de urgência.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANEXO I - CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS E CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25082017262984700000150155606 Ação de Busca e Apreensão (ELDORADO x Ewerton) Petição 25082017262988900000150155607 doc. 01 - contrato social Documento de Identificação 25082017262995100000150155608 doc. 02 - procuração Procuração 25082017263008300000150155610 doc. 03 - substabelecimento Substabelecimento 25082017263016100000150155612 doc. 04 - Contrato de alienação Documento de Comprovação 25082017263021700000150155614 doc. 05 - Portal de serviços DETRAN_RN Documento de Comprovação 25082017263032200000150155615 doc. 06 - Extrato 522-221 Documento de Comprovação 25082017263037100000150155617 doc. 07 - Notificação Extrajudicial_522-221 e AR Documento de Comprovação 25082017263043100000150155618 Despacho Despacho 25082521580021100000150175111 Intimação Intimação 25082521580021100000150175111 Petição Petição 25082911415022700000151039538 doc. 1 - comprovante de pagamento - Ewerton Petição 25082911415028900000151039541 -
02/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
31/08/2025 19:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 04:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0870233-18.2025.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA Parte Ré: EWERTON GIOVANE MUNIZ DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805106-27.2025.8.20.5004
S. E. D. - Sociedade Educativa Deodoro L...
Bruno Eduardo da Silva
Advogado: Jose Camara Pinheiro Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2025 10:43
Processo nº 0800024-06.2021.8.20.5117
Adjuto Araujo de Azevedo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jonas Pablo de Araujo Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2021 10:42
Processo nº 0803034-61.2025.8.20.5103
Manoel Bezerra Fernandes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/07/2025 18:03
Processo nº 0806228-02.2016.8.20.5001
Maria de Fatima Maia Gurgel
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Manoel Batista Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2017 02:27
Processo nº 0800133-81.2025.8.20.5116
Roberto Ezequiel Bruognolo
Zignet Instituicao de Pagamento LTDA
Advogado: Jose Guilherme Carneiro Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 09:39