TJRN - 0800798-92.2025.8.20.5150
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 06:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi CEJUSC VALE DO APODI Contato/WhatsApp: (84) 3673-9760 - E-mail: [email protected] Fórum Des.
Newton Pinto - BR 405, KM 76, Portal da Chapada, Apodi/RN - CEP: 59.700-000 Processo: 0800798-92.2025.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante(s): JOSE HILDO VIEIRA Demandado(a)(s): BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Conciliação (Art. 334/CPC), a ser realizada no dia 16/10/2025 08:30h, na Sala de Audiências do CEJUSC desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Observações: 1) Nos termos do art. 334 do CPC/2015, a intimação da parte à audiência será feita na pessoa de seu advogado, devendo esta comparecer ao ato independente de intimação pessoal, sendo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC/2015). 2) Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é http://www.tjrn.jus.br/pje/.
Local da Audiência: A audiência será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Apodi/RN, com endereço acima, podendo a parte, caso prefira, participar por videoconferência, pelo programa Microsoft Teams, através do link abaixo.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/lnktjrnjusbrcejuscapdsala2 Apodi/RN, 4 de setembro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MARIA EDUARDA MORAIS OLIVEIRA Conciliador(a) -
04/09/2025 13:57
Recebidos os autos.
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04/09/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/09/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:47
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 16/10/2025 08:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Apodi, #Não preenchido#.
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04/09/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2025 10:17
Recebidos os autos.
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04/09/2025 10:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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04/09/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HILDO VIEIRA.
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02/09/2025 15:24
Conclusos para decisão
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02/09/2025 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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29/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800798-92.2025.8.20.5150 Promovente: JOSE HILDO VIEIRA Promovido: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação proposta por parte autora domiciliada no Município de Apodi/RN, conforme se extrai da petição inicial, ID 162025550.
Consoante o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil, a ação deve ser proposta, via de regra, no foro do domicílio do réu ou, havendo previsão legal ou contratual em sentido diverso, no foro competente fixado.
Todavia, tratando-se de direito pessoal e sendo incontroverso que o domicílio da parte autora situa-se na cidade de Apodi/RN, há que se observar a competência territorial do juízo que abrange tal localidade.
Vale ressaltar que a própria parte autora esclareceu em id 162026847 que houve um equívoco no momento da distribuição do presente feito, tendo pugnado pela sua redistribuição para a Comarca de Apodi/RN.
Assim, constata-se a incompetência territorial deste juízo para processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Comarca de Apodi/RN, por força da competência territorial, determinando a remessa dos autos, com as cautelas de praxe, por distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
27/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 15:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:22
Declarada incompetência
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27/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:14
Conclusos para decisão
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27/08/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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