TJRN - 0008922-68.2010.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0008922-68.2010.8.20.0124 Polo ativo Eder Wosgneton Alves Advogado(s): KENNEDY SALVADOR DE OLIVEIRA, ANDRE TEIXEIRA GURGEL Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n.º 0008922-68.2010.8.20.0124 Origem: 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Éder Wosgneton Alves Advogado: Dr.
André Teixeira Gurgel (OAB/RN nº 14.028) Apelado: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, que condenou o apelante à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva, com base na pena concretamente aplicada, diante do lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser aferida com base na pena aplicada em concreto quando há trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. 4.
A pena aplicada ao apelante foi de 07 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão, o que atrai o prazo prescricional de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. 5.
Entre o recebimento da denúncia (11/05/2011) e a publicação da sentença (02/02/2025), decorreu período superior a 13 anos e 8 meses, ultrapassando o prazo prescricional legal. 6.
Reconhecida a prescrição retroativa, impõe-se a extinção da punibilidade, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos recursais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A prescrição retroativa deve ser reconhecida com base na pena concretamente aplicada quando há trânsito em julgado para a acusação. 2.
Configura-se extinta a punibilidade se o lapso temporal entre marcos interruptivos ultrapassa o prazo previsto no art. 109 do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, IV; 109, III; 110, §1º; 157, §2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Criminal nº 0800833-58.2023.8.20.5106, rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, Câmara Criminal, j. 01/10/2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, acolheu a prejudicial de mérito suscitada pela defesa para reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do apelante Éder Wosgneton Alves, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Éder Wosgneton Alves, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN (Id. 30493527), que o condenou à pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Nas razões recursais (Id. 30493536), o apelante pugnou: i) pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos dos arts. 107, IV, 109, IIIi e 110, §1ºii, do Código Penal; ii) pela absolvição por ausência de provas; iii) subsidiariamente, pela desclassificação do crime para o tipo simples e decote da causa de aumento relativa ao uso de arma de fogo; iv) pela substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Em contrarrazões (Id. 30493540), o Ministério Público pugnou pelo parcial provimento do recurso, exclusivamente para o fim de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
A 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, nos termos do parecer de Id. 30662085. É o relatório.
Ao Eminente Desembargador Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
No caso em tela, a sentença condenatória transitou em julgado para a acusação, não havendo recurso ministerial quanto à dosimetria da pena, motivo pelo qual o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal.
A sentença impôs ao recorrente a pena de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do CP.
Nos termos do art. 109, inciso III, do mesmo diploma legal, o prazo prescricional aplicável é de 12 (doze) anos.
A denúncia foi recebida em 11/05/2011 (Id. 30490813 – pág. 26), e a sentença condenatória foi publicada apenas em 02/02/2025 (Id. 30493527), transcorrendo entre os dois marcos interruptivos um lapso superior a 13 (treze) anos e 8 (oito) meses, período esse superior ao prazo prescricional estabelecido em lei.
Diante desse cenário, é imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c arts. 109, III, e 110, §1º, todos do Código Penal.
No mesmo sentido, é a posição desta Câmara Criminal: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II DA LEI Nº 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA SENILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE DEVE SER CONSIDERADA.
RÉU QUE POSSUIA MAIS DE 70 (SETENTA) ANOS NA DATA DA SENTENÇA.
PENA REDIMENSIONADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ACOLHIDA.
APLICAÇÃO DOS ARTS. 109, V E 115, DO CP.
ENTRE A DATA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, EM 22/10/2020, E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM 11/12/2023, TRANSCORRERAM MAIS DE DOIS ANOS, ULTRAPASSANDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0800833-58.2023.8.20.5106, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Câmara Criminal, JULGADO em 30/09/2024, PUBLICADO em 01/10/2024) Com o acolhimento da prejudicial de mérito, resta prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na apelação.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, e, por consequência, declaro extinta a punibilidade do apelante Éder Wosgneton Alves. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator iArt. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(…) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; iiArt. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008922-68.2010.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
26/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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22/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 07:59
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:01
Juntada de termo
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10/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0008922-68.2010.8.20.0124 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA PARNAMIRIM RÉU: EDER WOSGNETON ALVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Penal em que Éder Wosgneton Alves, Melquisedec Oliveira Pires e Agamenon Pires de Oliveira foram denunciados como incursos nas penas do art. 157, §2º, I e II, e art. 288, ambos do Código Penal, art. 244-B do ECA, bem como foram denunciados Fernando Magalhães Rocha, Dyego César Silva de Moura e Tássio Tales Cordeiro da Silva, pelo art. 288 do Código Penal.
De acordo com a peça acusatória, no dia 15 de junho de 2010, por volta das 22h, na residência da vítima Agnelson de Araújo Azevedo, localizada na Rua da Figueira, 15, Cidade Verde, Parnamirim/RN, os denunciados ÉDER WOSGNETON, MELQUISEDEC OLIVEIRA e AGAMENON PIRES, em unidade de desígnios e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram para si 03 notebooks, a importância de dois mil reais em espécie, um relógio, dois telefones celulares, documentos pessoais, três cheques no valor de mil reais, um cheque em branco em nome da empresa HC Silva Esquadrias e o veículo Ford Ranger, placas MXL7596.
A Denúncia foi recebida em 11/05/2011 (doc. 82381224 – pág. 26).
Citados, os réus apresentaram respostas à acusação, sem alegar preliminares.
Decisão (ID 82381228-Págs.12/13) julgando procedente exceção de litispendência e determinando que o presente processo seguisse apenas em relação a Éder Wosgneton, Melquisedec Oliveira e Agamenon Pires de Oliveira; decisão de Num. 122790967 declarou extinta a punibilidade de Melquisedec Oliveira Pires em razão de sua morte; decisão do ID 123496269 determinou a instauração do incidente de insanidade mental do acusado Agamenon Pires de Oliveira e, consequentemente, o desmembramento processual em relação ao referido réu.
Na instrução, foram ouvidas a vítima, o Policial Militar e interrogado o acusado.
Em sede de alegações finais o Ministério Público pugnou pela condenação do crime de roubo majorado nos termos da Denúncia.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, subsidiariamente, pela aplicação da pena no mínimo legal.
Vieram-me os autos conclusos. É o que entendo de rigor.
Decido.
A materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (fl. 04), termo de exibição e apreensão (fls. 31/37) e termo de entrega (fl. 20), todos do ID 82381220.
Com relação à autoria, vejamos as provas produzidas em Juízo.
A vítima Agnelson de Araújo Azevedo disse em Juízo que: estava chegando em casa na Rua Figueira, nº 15; o portão era manual ainda, na época, abriu o portão, colocou o carro para dentro e demorou um pouco para voltar para fechar o portão e quando voltou foi rendido por três pessoas com pistola na cabeça, sendo uma com capuz e duas com rosto aparente; reconheceu as duas pessoas que estavam com rosto aparente na delegacia, reconheceu sem sombra de dúvidas; reconheceu, na verdade, quando passou a reportagem na TV Ponta Negra, TV Cabugi, reconheceu e foi para a Delegacia; os três portavam armas de fogo, os três apontaram as armas para sua cabeça; quando pegou no portão por dentro para fechar foi rendido pelos assaltantes, os quais mandaram entrar e a vítima entrou; um dos assaltantes ficou fechando o portão e dois entraram com a vítima e ordenou ficar de costas; o que gravou o nome mesmo foi o Melquisedec, acha até que já morreu; tinha um moreno na época que foi o que reconheceu exatamente pela reportagem; não lembra por nome; Melquisedec era alto e o outro moreno um pouco baixo, na época cabelo um pouco grande e uma barbicha; o que ficou no portão era um branquinho; tinha um quarto que ficou no carro; os três adentraram na residência; sua ex-cunhada também estava na casa e viu os assaltantes antes do depoente; sua ex-cunhada pensou que ele havia chegado com uns amigos para beber em casa, era dia de jogo do Brasil, ela quem viu os assaltantes sem capuz, conversando como se fosse entrar na casa “normal”, sendo que ela estava dentro de casa e os assaltantes fora, ainda descendo do carro; não sabe se daria para ela reconhecer; pelo que sabe a senhora Rosângela não se encontra mais no Brasil, está na Itália; foram subtraídos dois notebooks, câmera fotográfica, pouco mais de R$ 3.000,00 em espécie, alguns anéis, cordões, coisas de casa, DVD e eletrodomésticos; o quarto assaltante ficou no carro esperando, viu que era uma pessoa branca e estava sentado dentro do carro, um Honda Civic; o veículo Ranger, ano 2005, também foi levado e foi recuperado o carro dois dias depois, abandonado; levaram o carro para fugir com os bens dentro do carro; recuperou algumas coisas de som que tinha dentro do carro; na Delegacia recuperou potência, toca CD; estava com as peças do som no carro para montar no dia seguinte e levaram tudo; não conseguiu recuperar notebook e câmera; na delegacia tomou conhecimento que era uma quadrilha com mais de sete pessoas e a polícia foi numa casa na redinha e eles estavam em duas casas vizinhas, tendo sido pego a metade da quadrilha e a outra metade conseguiu fugir na época e que diariamente estavam fazendo assaltos; no mesmo dia do seu assalto a noite, a tarde durante o jogo do Brasil eles tinham feito um assalto em Capim Macio, na rua do Sal e Brasa, com mais de 50 pessoas; no dia que foi na delegacia havia mais de 30 pessoas, vítimas dessa quadrilha; o que reconheceu primeiro foi o que ficou com a vítima no quarto e lhe trancou no banheiro; quando foram sair, voltaram e achou até que iam lhe matar, mas foi para fechar a porta por dentro; Agnelson só se aliviou quando ouviu o carro saindo, fechando o portão, eles saindo; chegou a conversar com Rosângela após o fato e ela disse que reconheceu três dos assaltantes.
O Policial Militar Kléber de Oliveira Brito disse em Juízo que: tinha uma quadrilha de roubos em residências e foi investigada, a maioria era de Mossoró e fizeram o roubo em Russas/CE, com esse Melqui e Dyego César; a outra operação era uma denúncia que Dyego César estava em Tibau, onde houve troca de tiros com a Polícia; em relação a essa operação em si, na Praia da Redinha, não lembra especificamente; lembra que já foi ouvido por Carta Precatória sobre isso; não lembra direito onde a quadrilha atuava; lembra dessas duas operações; reconhece como sua a assinatura no termo de depoimento (fls. 25/26 ID 82381223) e ratifica o que foi dito, mas passaram-se 15 anos e hoje não recorda dessa operação.
Interrogado em Juízo, o denunciado Éder Wosgneton Alves afirmou que: vinha pagando cadeia desde 2010; foi preso em 2010 e passou um ano e quatro meses aproximadamente e saiu; ficou assinando; foi para o semiaberto passou mais oito meses; acusação de assalto; foi preso uma única vez e a delegada colocou meio mundo de assalto sem ter cometido; quando foi preso com Melqui foram para a delegacia e depois para o presídio; na hora da prisão na casa dele, a delegada disse “eu sabia que o pegava” porque Melqui já tinha sido preso uma vez e nessa prisão ele passou um tempo trabalhando; a última vez que o interrogado foi preso foi essa; de lá para cá nunca foi preso; saíram da casa dele e perto do porto na ponte nova foram presos por uma briga entre eles dois; no depoimento que deu tem essa mesma história; ela disse que deu oportunidade para ele trabalhar e quando ela precisou dele, ele se negou a ajudar ela, porque o marido dela tinha se candidatado a vereador; Delegada Sheila queria que ele ajudasse ela a eleger o marido e Melqui se negou; essa acusação é mentira; não foi pego com nada; a polícia daqui foi até Mossoró, invadiu a casa de sua mãe, avó e irmã; a única coisa que acharam foi um celular quebrado da sua irmã; na época tinha vindo a Natal pegar sua mulher que estava na casa da irmã dela; foi preso no dia que chegou, dia 20 ou 21 de junho; foi preso perto de um posto, perto da Ponte Nova; trabalhava de mecânico; saiu no final de 2011; sofreu um atentado e depois foi preso com uma arma em Mossoró, arma na sua cintura e tinha um mandado de prisão de Natal, daí passou mais dois anos presos; saiu para condicional e ficou assinando, sempre trabalhando; estava trabalhando a uns três anos da última vez que saiu, fiscalizando obra da construção civil, condomínio; foi esclarecido que era restrição de direitos; Fernando é um rapaz de Mossoró que morava no bairro; não tem conhecimento de Dyego César Silva de Moura; Tássio Tales Cordeiro da Silva, conhecido seu; foi preso apenas com Melqui; conheceu Agamenon na delegacia e não tirou cadeia com ele; se tivesse cometido esse crime assumiria; nunca colocou os pés nessa cidade que está hoje, a primeira vez é essa; foi preso só o interrogado e Melqui; com o interrogado não tinha objeto nem arma, não foi encontrado nada consigo; estava no carro de Melqui; não viu essas coisas no carro; a delegacia foi que apareceram essas coisas aí; lhe pegaram e colocaram na mala do carro e levaram para a casa de Melqui e ficou dentro da mala ouvindo eles falando; era a polícia civil, sem farda, um carro branco; não apresentaram mandado; depois da casa dele bateram no interrogado para dizer uma casa que não sabia onde era e foi levado para a delegacia; chegou no mesmo dia sozinho no carro do seu pai; quando saiu com Melqui deixou o carro na casa dele; o carro foi devolvido depois; no dia 11 estava em Mossoró, até completou ano; não queria nem que sua mulher viesse para Natal; veio buscar sua esposa; Elane é sua cunhada, não veio buscar ela; sua esposa estava na casa de Elane; sua esposa morava em Mossoró e tinha vindo passar o final de semana com a irmã; chegou no dia que foi preso, veio só buscar ela e ia voltar no mesmo dia; não voltou porque foi a primeira vez que botou os pés em Natal e não estava sabendo sair; não estava com sua esposa, ia ligar para ela para saber onde era; estava sozinho; não sabia que seu irmão Ronaldo estava aqui, ele estava na casa de sua cunhada Elane, ele conhecia David, marido dela, onde sua esposa estava.
Não tem contato com seu irmão, que é por parte de pai, mas mora em Mossoró; foi preso só com Melqui e quando a polícia levou para a casa dele foi pego o irmão dele, Agamenon; conhecia Fernando de Mossoró; não conhecia Dyego; seu irmão conhecia o marido de sua cunhada, David; disse a polícia, na delegacia, o que tinha vindo fazer aqui e perguntaram onde era a casa que sua esposa tava e foi lá, perguntou onde era; foi o primeiro crime que foi acusado; estava no semiaberto cumprindo pena pelo porte; sofreu um atentado; não tem inimigos; não tem envolvimento com sequestro; o carro de Melqui era um carro branco, Fiat uno branco e o do seu pai era um Golf prata; foram presos entre duas e quatro horas da tarde; ligou para um conhecido seu de Mossoró perguntando se ele tinha um conhecido aqui que pudesse pegar o carro dele e lhe levar até a saída da cidade, acompanhando e ele lhe deu o número de Melqui; não conhecia Melqui ainda, conheceu naquele dia; não ligou para sua esposa porque ela não sabia sair da cidade; tinha acabado de chegar, ia chamar Melqui para ir buscar sua esposa com ele porque Melqui sabia andar na cidade; quando viesse com ele pegava o carro e iria embora; sua esposa veio com o cunhado dela e a irmã dela; não tinha amizade com ele não; através de ligação ligou para um conhecido seu de Mossoró; nunca tinha nem visto Melquisedec, não sabia nem quem era.
O acusado negou a autoria do fato descrito na Denúncia, narrando que teria vindo de Mossoró apenas para buscar sua esposa e que, por não conhecer a cidade, teria ligado para um conhecido e este indicado a pessoa de Melquisedec como sendo o indivíduo que poderia pegar o réu e levá-lo até a saída da cidade.
No entanto, a vítima Agnelson, em sede policial, realizou o reconhecimento pessoal.
Naquela ocasião, o acusado foi colocado ao lado de Melquisedec Oliveira, Sócrates Nascimento, Flávio Filgueira, Agamenon Pires e Éder Wosgneton Alves, tendo reconhecido a pessoa de ÉDER WOSGNETON ALVES (ID 82381220 – pág. 05).
A palavra da vítima é dotada de especial relevância, especialmente nos crimes que são praticados às escuras, sem a presença de testemunhas.
Assim não fosse, os crimes sem testemunhas sempre teriam seu fim em uma absolvição.
Com efeito, entendo que o réu, no seu direito de autodefesa, deu a versão dos fatos da sua forma, objetivando se furtar à aplicação da lei penal, no entanto, não restou corroborada pelas provas colhidas.
Dito isto, considero comprovada a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas.
Na primeira fase da dosimetria da pena, devem ser valoradas negativas as consequências do crime e os antecedentes criminais.
Antecedentes criminais: As condenações criminais do réu, transitadas em julgado, poderão ser utilizadas na primeira fase da dosimetria, para considerar desfavorável a circunstância dos antecedentes criminais.
Havendo uma condenação por fato anterior e com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (TJ em 06/07/2010), podendo ser usado na primeira fase da dosimetria, ensejando acréscimo da pena-base (processo nº 0001901-19.2010.8.20.0002).
Consequências do crime: Segundo a súmula nº 582 do Superior Tribunal de Justiça, a perda definitiva do bem subtraído não é consequência inerente ao crime de roubo consumado, cujo tipo exige apenas a subtração da res, ou seja, sua perda momentânea.
A diferença existe e deve ser considerada.
De fato, a citada súmula diz claramente que o roubo se consuma ainda que sem a posse mansa e pacífica e ainda que recuperado o bem subtraído.
Sendo assim, pouco importa, para a consumação do roubo, que o bem seja perdido ou recuperado.
Importa, apenas, a subtração do mesmo.
Todavia, essa circunstância de ter o bem perdido ou recuperado não é irrelevante nem indiferente na dosimetria da pena.
Ao contrário, é essencial para garantir a individualização da pena. É que se a vítima do roubo pode ter seu bem recuperado ou tê-lo definitivamente perdido ou recuperado com prejuízo, e sendo esta última situação uma consequência bem mais gravosa do que a primeira, então quando tal ocorre, como no caso dos autos, esta circunstância deve necessariamente ser valorada como desfavorável ao acusado.
Entendimento diverso implicaria em infringir o princípio constitucional da individualização da pena ao dar a mesma resposta judicial para situações opostas, já que se daria a mesma valoração quando há e quando não há efetiva diminuição patrimonial para a vítima do roubo, que é, repito, uma consequência que não é inata ao tipo e que é relevante para a vítima.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes.
No que tange às majorantes – uso da arma e concurso de pessoas – restaram demonstradas nos autos. É incontroverso o fato do delito ter sido cometido mediante a ação de, pelo menos, mais um agente, estando a causa em comento devidamente configurada pelo vasto lastro probatório presente nos autos e pela declaração das vítimas.
Acerca do tema, dispõe a legislação que o concurso de duas ou mais pessoas deverá qualificar o crime de roubo dada a maior periculosidade dos agentes, os quais se unem para a prática de crime, dificultando a defesa da vítima.
Assim, cabível o reconhecimento da majorante do concurso de agentes.
Ademais, quanto à causa de aumento em razão do emprego de arma de fogo, o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, além das oitivas realizadas em esfera policial e judicial, especialmente na narrativa das vítimas, aponta o cometimento do crime de roubo mediante o uso de arma de fogo.
Na consideração do reconhecimento das majorantes, deve-se ter em mente que o legislador ordinário estabeleceu apenas a título de possibilidade, no artigo 68, parágrafo único do Código Penal, a aplicação de apenas uma delas, quando disciplinou que “pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”.
Se é uma faculdade do magistrado, que examina a possibilidade à luz do contido nos autos e na colheita das provas, significa que não se trata de uma obrigação, e, portanto, não deve ser medida carimbada pelo Juízo, sempre que houver o denunciado praticado o crime em concurso de pessoas e com uso de arma de fogo, sob pena de violação ao princípio da individualização da pena.
Sendo assim, somente examinando os autos, no caso concreto, é que esta magistrada vem aplicando a faculdade do parágrafo único do artigo 68 apenas àqueles denunciados que, por exemplo, são primários e de bons antecedentes e cuja conduta não revele uma reprovabilidade além daquela já esperada pelo tipo penal do roubo majorado em abstrato, o que não enxergo no caso dos autos.
Tal modo de proceder se coaduna com a aplicação do princípio da proporcionalidade, em suas duas acepções, consoante a melhor doutrina, do Professor Edilson Mougenot Bonfim: No primeiro aspecto – proibição de excesso, sua concretização implica a proibição de que o Estado, ao agir, tanto na posição de acusador quanto na de julgador, pratique, em sua atividade, qualquer excesso.
Assim, o princípio da proporcionalidade é também conhecido como princípio da "proibição do excesso", na medida em que, a pretexto de combater infrações penais, sejam cometidos excessos na restrição aos direitos fundamentais. (…).
A outra modalidade do princípio da proporcionalidade – esta praticamente desconhecida na doutrina e jurisprudência nacionais – é a da "proibição da proteção deficiente" ou princípio da infraproteção, pela qual se compreende que, uma vez que o Estado se compromete pela via constitucional a tutelar bens e valores fundamentais (vida, liberdade, honra etc.), deve fazê-lo obrigatoriamente na melhor medida possível.
Desse modo, assegura-se não somente uma garantia do cidadão perante os excessos do Estado na restrição dos direitos fundamentais (princípio da proibição do excesso) - a chamada "proteção vertical" - mas também uma garantia dos cidadãos contra agressões de terceiros – proteção horizontal -, na qual o Estado atua como garante eficaz dos cidadãos, impedindo tais agressões (tutelando eficazmente o valor "segurança", garantido constitucionalmente) ou punindo os agressores (valor "justiça", assegurado pela Constituição Federal).
O Processo Penal tem que ser efetivo, sob uma visão garantista integral, devendo o juiz, no exercício de interpretar e aplicar as normas editadas, atuar buscando prestigiar uma proteção não apenas das garantias do acusado, mas também dos demais interesses tutelados no processo, mormente a tutela jurisdicional célere e efetiva, a segurança dos cidadãos e os direitos fundamentais que foram violados pelo acusado.
Pelo exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, em consequência condeno Éder Wosgneton Alves nas penas do artigo 157, § 2º, I e II, do Código Penal.
Em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código penal, passo a dosar-lhe a pena: Culpabilidade: sendo considerada o grau de reprovação da conduta, é compatível com o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, sendo favorável; Antecedentes: desfavoráveis; Conduta social: não foi aferida, não podendo ser valorada, sendo, portanto, favorável; Personalidade: sendo considerada o conjunto de caracteres de uma pessoa, parte herdada, parte adquirida, como a raiva, a angústia, a apatia, e não havendo, apenas com a leitura dos autos, aferir tais caracteres da pessoa do condenado, entendo favorável, tendo em vista não haver; Motivos do crime: favorável; Circunstâncias do crime: favorável; Consequências: desfavorável; Comportamento da vítima: favorável.
Atendendo aos requisitos acima elencados, fixo a pena-base em 05 anos e 06 meses de reclusão, acima do mínimo legal em razão de haver duas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ausentes agravantes e atenuante.
Na terceira fase da dosimetria, acresço a fração de 3/8 em razão do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, ou seja, para 07 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão.
Torno concreta e definitiva, para este crime, a pena de 07 anos, 06 meses e 21 dias de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto.
Arbitro a pena de multa em 10 dias-multa, correspondendo o dia-multa a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual deverá ser paga nos termos do artigo 50 do CP, devidamente atualizado, quando da execução, na forma do artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
Deixo de condenar o réu a ressarcir a vítima pelos prejuízos mínimos causados pela infração em razão da ausência de quantificação a respeito.
Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pessoalmente as vítimas para ciência desta sentença.
Cientifique-se, pessoalmente, o Ministério Público, o réu, através da Defesa.
Transitada em julgado, considerando o quantum da pena aplicada e que a denúncia foi recebida em 11/05/2011 (doc. 82381224 – pág. 26), dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca da possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, 02 de fevereiro de 2025.
MANUELA DE ALEXANDRIA FERNANDES BARBOSA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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