TJRN - 0800261-34.2021.8.20.5119
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/08/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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06/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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23/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:11
Juntada de Petição de laudo pericial
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15/10/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 Contato: (84) 36739500 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800261-34.2021.8.20.5119 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: WIARA PEREIRA DE LIMA BEZERRA Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a perita agendou a data da perícia (coleta dos padrões) para o dia 17/10/2024 às 13h, remotamente, através do link de acesso informado no ID 132269687, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Vara Única da Comarca de Lajes, Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 27 de setembro de 2024.
ADRIANO MATIAS DOS SANTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 08:38
Audiência Preliminar designada para 17/10/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Lajes.
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27/09/2024 08:07
Juntada de Ofício
-
26/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2024 01:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800261-34.2021.8.20.5119 Partes: WIARA PEREIRA DE LIMA BEZERRA x BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta WIARA PEREIRA DE LIMA BEZERRA em desfavor de BANCO FICSA S.A., em que a parte autora alega, em síntese, a existência de descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo que não teria realizado.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para o fim de suspender os aludidos descontos e, no mérito, requereu a procedência da ação para, confirmando-se a liminar, declarar a inexistência do débito, com o ressarcimento, em dobro, dos valores subtraídos e, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e demais documentos.
Por meio da decisão de ID n.º69645455 foi deferido o pedido de tutela de urgência, bem como deferido o pedido de justiça gratuita.
Ato contínuo, o demandado apresentou contestação (ID n.º 72364593), impugnando, preliminarmente: a) ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência; b) impugnação a assistência judiciária gratuita.
No mérito, argumentou, em resumo, a regularidade da contratação, alegou que houve o consentimento expresso da parte requerente com a cobrança que lhe foi exigida, não havendo nenhum dano a ser indenizado, tampouco, repetição de indébito.
Assim sendo, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Anexou documentos, incluindo o contrato avençados entre as partes, documentação apresentada nas ocasiões das contratações e TED comprovando a transferência do valor contratado.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 81357193), refutando a argumentação da parte demandada, e reiterou a irregularidade da contratação, requereu a realização de perícia grafotécnica Ratificou, por fim, os pleitos formulados na inicial.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 102050067), a parte autora se manifestou, pugnando pela realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos (ID n.º105122308, enquanto a parte ré pleiteou a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de depoimento pessoal da parte autora (ID n.º105101816). É o relatório.
Decido.
Procedo ao saneamento do feito, decidindo as questões processuais pendentes.
De início, a impugnação à concessão da tutela de urgência não está presente no rol do art. 337, do CPC.
No que tange impugnação a assistência judiciária gratuita, igualmente, também não merece prosperar o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
No caso, a alegação da parte impugnante no sentido de que a autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte demandada não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, não restam dúvidas quanto à incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a considerar que o primeiro está a figurar como terceiro prejudicado, nos termos do art. 17 do CDC: “para efeito desta seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”; pelo que, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que permite a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inverto o ônus da prova, ante a hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016).
Como questão controvertida temos: a) a validade ou não do referido contrato questionado na petição inicial.
Conforme consta nos autos, a requerente alega que não firmou negócio jurídico que originou os descontos com o demandado, bem como não reconhece como sendo sua a assinatura constante do contrato, havendo necessidade de exame grafotécnico.
Já o requerido assevera que a contratação foi realizada pelo autor, tendo liberado os valores oriundos do referido negócio, anexando cópia de contrato e requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colhimento de depoimento pessoal da parte autora.
Para a instrução, tendo em vista a necessidade de verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico ou de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, defiro a produção da PROVA PERICIAL; e, tendo em vista que a prova pericial e a documental são suficientes para o deslinde da demanda, indefiro o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução, porventura ora requerido.
Considerando que as perícias pagas não mais serão realizadas pelo NUPEJ, conforme ofício circular nº 001/203-NP, Nomeio a Sra.
AMANDA SOARES PORTO, grafotecnia, cadastrado na lista oficial de perito deste Eg.
TJRN, para que proceda à perícia grafotécnica no contrato aludido.
Fixo os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), conforme Portaria n.º 504/2024, a serem custeados pela parte demandada, em razão da inversão do ônus da prova.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC), caso já não tenham feito.
No mesmo prazo, deverá o requerido depositar o valor dos honorários periciais, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD.
Comprovado o depósito, notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a) (através dos correios e e-mail) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Para o exame, o perito deverá usar a documentação constante neste processo virtual.
Na hipótese de dúvida quanto a veracidade/autenticidade do documento em meio virtual, o perito deverá informar ao juízo a fim de oportunizar as partes o depósito do original na secretaria da vara, para fins da realização da perícia.
A não juntada do original, importará na preclusão da prova e aplicação das consequências legais, nos termos da distribuição do ônus probatório acima indicado.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se, sucessivamente, as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na oportunidade, deverão as partes informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de indeferimento e preclusão.
Não existindo interesse em dilação probatória, as partes, no mesmo prazo, deverão apresentar razões finais escritas.
Por fim, não havendo requerimentos de complementação, expeça-se alvará em favor do perito.
Habilite-se o perito no PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
LAJES/RN, DATA E HORA DA ASSINATURA.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 8 -
28/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 11:22
Conclusos para decisão
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27/08/2023 02:30
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
27/08/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:59
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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14/08/2023 08:51
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes Rua José Militão Martins, S/N, Fórum Municipal Doutor Caio Pereira de Souza, Alto da Maternidade, LAJES - RN - CEP: 59535-000 0800261-34.2021.8.20.5119 ATO ORDINATÓRIO Por intermédio do presente, de ordem do(a) Exmº(ª).
Sr(a).
Dr(a).
Gabriella Edvanda Marques Felix, Juíza de Direito desta Comarca, em cumprimento ao determinado no referido processo, procedo à intimação do(as) parte Autora/Requerida, por intermédio de seus(ua) advogados(a) para no prazo de 15 (quinze) dias, úteis, informarem acerca da existência de pontos controvertidos em matéria de fato que necessita de dilação probatória, apontado, na oportunidade, as matérias que considerem incontroversas e aquelas que entendem como já aprovadas, tudo com supedâneo nos artigos 6º e 10º do CPF, bem como tomar conhecimento do referido despacho.
Lajes/RN, 2 de agosto de 2023 NALDIR BRAGA DE ASSUNCAO CUNHA Servidora -
02/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 02:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:12
Conclusos para despacho
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21/05/2022 22:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 18/05/2022 23:59.
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26/04/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2021 08:53
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 00:52
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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