TJRN - 0801245-12.2022.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Questão de Ordem em Apelação Cível nº 0801245-12.2022.8.20.5142 Requerente: Bruno Vieira de Almeida.
Advogada: Bruna Adilane Fonseca Rego.
Requerido: Banco Volkswagen S.A.
Advogados: José Lídio Alves dos Santos e Roberta Beatriz do Nascimento.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DECISÃO Apelação cível (Id. 22764292) interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN (Id 22764288) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0801245-12.2022.8.20.5142) ajuizada em desfavor de Bruno Vieira de Almeida, homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do acordo realizado, ou seja, correspondente ao proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, o banco apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para a inversão do ônus de sucumbência em desfavor do recorrido, com base no princípio da causalidade.
Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento do apelo (Id. 22764297).
Acórdão da 2ª Câmara Cível pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 22790526), invertendo o ônus sucumbencial: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO NO CURSO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTA QUESTÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se que o apelante informou nos autos a celebração de acordo extrajudicial para quitar o débito, sem que o instrumento da tratativa fosse submetido a exame pelo judiciário, torna desnecessária a manutenção da via processual para obtenção do bem da vida pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o recorrente. 2. À luz do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota.
Ocorre que, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade. 3.
Constatando-se que a presente ação trata de busca e apreensão, haja vista a mora do demandado/recorrido, temos que este deu margem ao ajuizamento do feito, de maneira que deve arcar com o pagamento do ônus da sucumbência. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, determinando a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do recorrido, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do voto da Relatora.
Petição de Chamamento do Feito à Ordem (Id. 24129205) suscitada pelo recorrido, ora peticionante, Bruno Vieira de Almeida, para (Id. 24129205): "Tendo em vista que, foi pedido em fase de Contestação, a gratuidade da justiça, porém não teve o pedido analisado pelo juizo a quo e nem pelo juizo ad quem, logo, não houve deferimento ou indeferimento do pleiteado, deixando omisso o pedido (Saneamento do vício Processual - Providência/Omissão), dianto disso, é necessario que este seja apreciado, levando em consideração, que a gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, nos termos do art. 99 do CPC.
Para que evite futura nulidade e em observância da formalidade (intrínseca ou extrínseca), requer a apreciação de Vossa Excelência." Intimado, o requerido, Banco Volkswagen S.A., a destempo (Id. 25123893), entendeu que não deve ser deferida a justiça gratuita ao peticionante.
Oportunizado ao peticionante se manifestar quanto à possibilidade de não conhecimento/indeferimento do pedido de chamamento do feito à ordem, ante a preclusão consumativa da matéria apresentada na petição de Id. 24129205, o mesmo quedou-se inerte (Id. 25728270). É o relatório.
Decido.
Do feito, vejo que não houve reiteração do pedido de justiça gratuita em sede de contrarrazões recursais pelo demandado, tampouco a interposição de embargos de declaração do Acórdão proferido por esta Corte de Justiça.
Logo, vejo que o pedido de questão de ordem é inadequado a alterar o julgado retro e, portanto, a questão que se pretende rever neste grau de jurisdição resta preclusa, com a finalização do prazo para interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em caso análogo: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTUM.
REVISÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Grifos acrescidos EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
ART. 50 DO CC.
AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL-EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade. 3.
O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 5.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 6.
Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica.
Entendimento seguido pela Corte Regional.
Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.336.951/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas, terceira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019. 7.
Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN"). 8.
Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a) "a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de natureza civil-empresarial, com emprego justamente da regra do art. 50 do CC". 9.
Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram atacados pela parte Agravante.
Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 10.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.188.517/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Grifos acrescidos Ainda, eventual concessão de justiça gratuita com o pedido do chamamento do feito à ordem não tem o condão de retroagir ao Acórdão já proferido, mesmo que deferido a partir de agora, que não é o caso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de questão de ordem.
Com o trânsito em julgado, retorne o feito ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801245-12.2022.8.20.5142 PARTE RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: BRUNO VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): BRUNA ADILAINE FONSECA REGO DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se Bruno Vieira da Costa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento/indeferimento do pedido de chamamento do feito a ordem, ante a preclusão consumativa da matéria apresentada na petição de Id. 24129205.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0801245-12.2022.8.20.5142 PARTE RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS PARTE RECORRIDA: BRUNO VIEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): BRUNA ADILAINE FONSECA REGO DESPACHO Intime-se o Banco Volkswagen S/A para se manifestar, no prazo legal, sobre a petição de Id. 24129205.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801245-12.2022.8.20.5142 Polo ativo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS Polo passivo BRUNO VIEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): BRUNA ADILAINE FONSECA REGO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO CELEBRADO NO CURSO DA AÇÃO.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VIII, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE PARA INVERTER O ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE NESTA QUESTÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1.
Considerando-se que o apelante informou nos autos a celebração de acordo extrajudicial para quitar o débito, sem que o instrumento da tratativa fosse submetido a exame pelo judiciário, torna desnecessária a manutenção da via processual para obtenção do bem da vida pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o recorrente. 2. À luz do princípio da sucumbência, as despesas processuais devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota.
Ocorre que, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade. 3.
Constatando-se que a presente ação trata de busca e apreensão, haja vista a mora do demandado/recorrido, temos que este deu margem ao ajuizamento do feito, de maneira que deve arcar com o pagamento do ônus da sucumbência. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, determinando a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do recorrido, em atenção ao princípio da causalidade, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 22764292) interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas/RN (Id 22764288) que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0801245-12.2022.8.20.5142) ajuizada em desfavor de Bruno Vieira de Almeida, homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, declarando extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do valor do acordo realizado, ou seja, correspondente ao proveito econômico obtido.
Em suas razões recursais, o banco apelante pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para a inversão do ônus de sucumbência em desfavor do recorrido, com base no princípio da causalidade.
Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e requerendo o desprovimento do apelo (Id. 22764297). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
O banco apelante pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença para determinar a inversão dos honorários advocatícios em desfavor do recorrido, com base no princípio da causalidade.
Da análise dos autos, verifico que o apelante peticionou sob o Id 22764282 informando que a dívida objeto dos presentes autos foi objeto de renegociação na via administrativa, de maneira que não mais subsiste o interesse das partes no prosseguimento do feito.
Na sequência, sobreveio sentença de homologação da desistência, entendendo pela extinção do processo nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, com a condenação da parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando-se que o apelante informou nos autos a celebração de acordo extrajudicial para quitar o débito, sem que o instrumento da tratativa fosse submetido a exame pelo judiciário, torna desnecessária a manutenção da via processual para obtenção do bem da vida pretendido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, como pretende o recorrente.
Nesse sentido, no que diz respeito à condenação em honorários, à luz do princípio da sucumbência, estes devem ser suportadas pela parte que foi vencida na causa, independentemente da sua culpa pela derrota.
Ocorre que, tal princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações do cotidiano jurídico, razão pela qual, não raramente, há que se direcionar, na fixação dos honorários advocatícios, também pelo princípio da causalidade.
Nesse sentido, constatando-se que a presente ação trata busca e apreensão, haja vista a mora do recorrido (Id. 22764242), temos que o apelado deu margem ao ajuizamento do feito, de maneira que deve arcar com o pagamento do ônus da sucumbência.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida, determinando a inversão do ônus da sucumbência em desfavor do apelado, em atenção ao princípio da causalidade. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxu.
Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801245-12.2022.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 07:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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