TJRN - 0815742-85.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815742-85.2022.8.20.5124 Parte autora: ADILIS ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE Parte ré: HENRIQUE BOAVENTURA HONORIO S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO.
ALEGADO FURTO QUALIFICADO DURANTE TEST-DRIVE.
DEMORA INJUSTIFICADA NA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA.
VEÍCULO POSTERIORMENTE ADQUIRIDO PELO RÉU DE TERCEIROS, TENDO PROMOVIDO SUA TRANSFERÊNCIA E REGULARIZAÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ E POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA SOBRE A PRÁTICA DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “REITENGRAÇÃO [sic] DE POSSE DE BEM MÓVEL C/C PEDIDO LIMINAR” proposta por ADILIS ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em face de HENRIQUE BOAVENTURA HONORIO.
Narrou: "O autor, em meados de 2019 na cidade de Natal-RN, firmou negócio jurídico com o Sr.Antônio Alípio de Pontes Neto ME, referente a compra do veículo VW GOL 1.9L MC4, ANO2019, COR BRANCA, PLACA 0H76, conforme Termo de Cessão de Direitos e Obrigações.O pagamento foi feito da seguinte maneira: O veículo foi vendido no valor de R$35.000,00(Trinta e cinco mil reais), sendo R$30.000,00(Trinta mil reais) via transferência em conta bancária e R$5.000,00(Cinco mil reais) em espécie, dando plena quitação no negócio jurídico.Saliente-se que o veículo não foi transferido para o autor, o mesmo permaneceu em nome do Sr.
Antônio Alípio de Pontes Neto ME, tendo como comprovação do negócio o Termo de Cessão de Direitos.Posteriormente, o autor, na tentativa de vender o carro adquirido, mostrou o mesmo ao Sr.
Ivanivo de Souza em concessionária, no qual o mesmo levou o carro para test-drive, mas não voltou com o mesmo, caracterizando furto.
O mesmo ainda alegou que iria buscar o dinheiro para pagar o carro, mas não voltou com o veículo.
Ao tentar entrar em contato com o Sr.
Ivanaldo, foi ameaçado, visto que possuía os dados da mãe de Adilis, já que o recibo do carro foi assinado em seu nome.
Dessa maneira, o autor fez um Boletim de Ocorrência para relatar todo o fato.Surpreendentemente, o carro foi transferido de RN para GOIAS através de fraude, já em nome de terceiro desconhecido, conforme documento em anexo, sendo este documento fraudulento, já que o veículo só poderia ser transferido com a assinatura do proprietário do automóvel, Sr.
Antônio Alípio, que não o fez.
O autor solicitou a 2° via do recibo, mas nunca recebeu.Posteriormente, após o autor prestar queixa de roubo na delegacia de Natal, o qual ficou com restrição de veículo roubado em 30/05/2022, foi descoberto que o automóvel estava em uma concessionária em Minas Gerais, no qual um comprador de boa-fé, o Sr.
Henrique BoaVentura, comprou o veículo, desconhecendo toda a ocorrência existente.O autor dirigiu-se até Uberlândia juntamente com força policial, que apreendeu o carro,no qual hoje se encontra no pátio de Uberlândia".
Requer, em sede de pedido liminar, "seja reintegrada a posse do veículo VW GOL 1.9L MC4, ANO 2019, COR BRANCA, PLACA 0H76, ao verdadeiro e único proprietário e possuidor, no caso o Autor", ratificando tal pleito em sede de pedido final.
Por decisão de id 99211015, houve o indeferimento da liminar.
Citado, o requerido apresentou contestação c/c reconvenção (id 101077143).
Preliminarmente, requereu os benefícios da gratuidade judicial.
Formulou os seguintes pedidos de tutela de urgência e finais: "7.
Dos pedidos; Considerando que desde abril de 2021 o Requerido é proprietário e possuidor do veículo VW/Gol 1.0L MC4, Placa QGO0H76, Chassi 9BWAG45U3KT041832, Renavan 0116530633, ano 2018/2019; Considerando que o veículo era de propriedade de Alessandro Cruz o qual vendeu para o Requerido sem qualquer embaraço; Considerando que todas as medidas necessárias foram tomadas perante o órgão competente para a transferência do bem; Considerando a boa-fé do Requerido; Considerando a restrição indevida apreendendo o veículo; O Requerido requer à Vossa Excelência: 7.1.
O deferimento da tutela de urgência, para determinar de forma imediata, o restituindo o veículo ao Requerido; 7.2.
No mérito, a procedência da reconvenção, para que confirme a tutela de urgência e proceda com a restituição do veiculo VW/Gol 1.0L MC4, Placa QGO0H76, Chassi 9BWAG45U3KT041832, Renavan 0116530633, ano 2018/2019, vez que é direito do Requerido possuir seu bem sem qualquer constrição judicial, tornando o Requerido possuidor e proprietário do veículo em questão; 7.3.
Acerca da reconvenção apresentada acima, requer o réu seja esta julgada procedente, e seja condenado o autor reconvindo nas custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 1º)." A parte autora apresentou "IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO C/C COM CONTESTAÇÃO AO PEDIDO DE RECOVENÇÃO [sic]" no id 105103645.
Instados os litigantes a especificarem provas (id 108490661), a parte autora formulou pedido de dilação de prazo (id 110501788), enquanto a parte requerida requereu a tomada do depoimento pessoal da parte adversa e a oitiva de duas testemunhas (id 110513773).
Determinada a consulta no sistema RENAJUD (id 115836113), foram acostadas todas as telas, conforme certificado no id 115888109.
Por decisão id 116017238, o pleito liminar formulado pelo requerido foi indeferido.
Na mesma oportunidade, foi oportunizado ao réu-reconvinte trazer maiores elementos com o intuito de efetivamente demonstrar que possui direito à gratuidade judicial ou, se preferir, recolher as custas judiciais.
No id 116667754, o autor requereu a produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas, bem como a colheita do depoimento pessoal do demandado.
Por decisão id 130025363, foi indeferida a gratuidade judicial ao réu-reconvinte e oportunizado o recolhimento das custas relativas à reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição.
O réu-reconvinte quedou-se inerte, conforme certidão id 137414190.
Na decisão de id. 139321354, houve o saneamento do feito, com os seguintes pontos definidos: (i) diante da inércia do réu-reconvinte no recolhimento das custas, foi cancelada a distribuição da reconvenção, nos termos do art. 290 do CPC; e (iii) delimitadas as questões de fato e de direito, fixando-se a distribuição do ônus da prova e designando-se audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes e a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes.
Termo de audiência acostado no id 147160392.
Foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré, bem como ouvidos os declarantes Cleyton de Oliveira Santos e Alessandro Dias Cruz, arrolados pela parte ré.
Ao final da audiência, compareceu, também remotamente, a testemunha Taiane Xavier de Sousa, arrolada pela parte autora, cuja oitiva foi dispensada por seu patrono, sem oposição da parte adversa.
A testemunha Julia Cadore Lopes Galvão não compareceu.
Tentada a conciliação, restou infrutífera.
Encerradas as oitivas, as partes requereram prazo para apresentação de memoriais.
Decorrido o prazo concedido para apresentação de memoriais, as partes permaneceram inertes, conforme certificado no id 152191345. É o que basta relatar.
Decido.
A distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
Tratando-se de ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor demonstrar: (i) a posse anterior; (ii) o esbulho praticado pelo réu; e (iii) a data do esbulho.
No caso em tela, conforme depoimentos colhidos em audiência, não assiste razão à parte autora.
Ainda que tenha demonstrado a posse pretérita do bem, não logrou comprovar de forma minimamente segura o alegado esbulho por parte do réu.
Durante a audiência de instrução, o próprio autor, ADILIS ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE, declarou que entregou voluntariamente o veículo a terceiro (identificado como Ivan), para realização de test-drive, vindo este a não retornar com o bem.
Afirmou: “Ele pediu para eu fazer um test-drive '[...] como eu conhecia ele, eu deixei. [...] Ele saiu e não voltou, dizendo que ia buscar o dinheiro. 01'09'' a 01'30'' [...] Eu demorei muito para prestar queixa, esperei meses, minha mãe pediu para não ir à delegacia.02'30 [...] que o carro foi apreendido com Henrique e rebocado para o pátio da polícia civil 09'00 a 09'30''. [...] que não saber dizer como anda a questão criminal 11'00" a 11'30'' (id 147242720).
Ainda segundo o autor, o DUT estava preenchido com os dados de sua mãe, em nome de quem estava o recibo, e esse documento ficou com o referido Ivan, o qual utilizou indevidamente os dados para viabilizar a transferência fraudulenta do veículo para outro estado.
Apesar da alegação de fraude, o autor não apresentou qualquer comprovação concreta de que o réu tenha participado ou sequer tivesse conhecimento dos atos anteriores envolvendo o veículo, limitando-se a relatar que a transferência foi irregular.
Ademais, o próprio autor admite que apenas procurou a polícia muitos meses depois, quando já não havia mais qualquer meio de impedir a circulação e transferência do bem.
O réu, HENRIQUE BOAVENTURA HONORIO, por sua vez, relatou aquisição regular do veículo, mediante pagamento e transferência por meio de laudo cautelar, sem qualquer restrição apontada, afirmando tratar-se de comprador de boa-fé.
Afirmou: “Esse carro foi oferecido pelo Alex, mecânico parceiro meu.
Puxei o laudo cautelar e não constava nada. 18'30''[...] Puxei o laudo do Detran do veículo, não constava nada de furto, leilão, sinistro, não tinha nada no carro [...] 19'10'' [...] Comprei em 07/04/2022 por R$ 41 mil, paguei via transferência para Alex, e transferi pro meu nome no DETRAN normalmente. 19'25'' a 19'53'' [...] Quando o carro foi apreendido, estava com minha esposa.
Fui surpreendido. 20'53'' a 21''15''.” (id 147242720) Durante a abordagem policial, o réu apresentou os documentos da compra e o veículo já estava devidamente registrado em seu nome junto ao DETRAN, evidenciando que, desde a aquisição, exercia posse mansa, pacífica e ininterrupta.
O declarante CLEYTON DE OLIVEIRA SANTOS relatou ter comprado o veículo de um intermediário (Paulo), o qual pediu dados de sua ex-esposa para realizar a transferência, que foi feita em nome dela.
Em seguida, vendeu o carro para outro intermediário, Alessandro, que repassou ao réu.
Afirmou: “Comprei do Paulo, ele pediu os dados da minha ex-esposa.
Depois vendi pro Alessandro.
Não sei mais pra onde o carro foi. 12'44''[...] Nunca fui chamado por polícia ou autoridade.” 14'18'' a 14'24'' (id 147242722).
Já ALESSANDRO DIAS CRUZ, também ouvido como declarante, afirmou: “Comprei o carro do Cleitinho, por R$ 40 mil, com procuração da ex-esposa dele.
Fiz negócio no cartório em 04 de outubro de 2021.
Preenchi o recibo em nome de Henrique Boaventura e mandei os documentos.” 19'40'' (id 147242722).
As declarações acima confirmam que o veículo passou por diversas negociações até chegar ao réu, sem qualquer elemento que indique ciência de ilicitude na cadeia dominial por parte deste.
A aquisição se deu de forma pública, com documentação regular e ausência de restrições no momento da compra.
Por fim, a demora injustificada do autor em adotar providências legais — cerca de 11 meses para registrar boletim de ocorrência — revela negligência na proteção da posse, rompendo o nexo causal necessário entre o suposto esbulho e a perda do bem.
Dessa forma, restando demonstrado que o veículo foi posteriormente adquirido pelo réu de terceiro, com regularização perante o órgão de trânsito, posse pacífica e de boa-fé, inexistindo prova suficiente de esbulho possessório, não se configuram os requisitos do art. 561 do CPC.
Eventual apuração criminal sobre fraude documental na origem do bem permanece pendente ou não comprovada nos autos, não sendo suficiente para sustentar o pleito possessório.
Desse modo, ausente prova do esbulho praticado pelo réu e não preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, impõe-se a improcedência da ação.
Por fim, registro que não houve qualquer determinação anterior deste Juízo relativa à reintegração de posse ou apreensão do bem, razão pela qual deixo de fazer qualquer determinação quanto à destinação do veículo.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ADILIS ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em face de HENRIQUE BOAVENTURA HONORIO.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, verifique-se a certificação do trânsito em julgado, e evolua-se a classe processual, fazendo os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
01/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES NUNES em 21/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:51
Decorrido prazo de HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de HORTENCYA MARIA CORREIA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 09:40
Audiência Instrução realizada conduzida por 01/04/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:40
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 13:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ADILIS ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ADILIS ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:00
Decorrido prazo de HENRIQUE BOAVENTURA HONORIO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE BOAVENTURA HONORIO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 10:53
Audiência Instrução designada conduzida por 01/04/2025 08:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
07/01/2025 10:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
-
07/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES NUNES em 25/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 20:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE BOAVENTURA HONORIO.
-
13/06/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:04
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES NUNES em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MORAES NUNES em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 05:59
Decorrido prazo de HENRIQUE BOAVENTURA HONORIO em 03/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:07
Juntada de aviso de recebimento
-
31/05/2023 02:52
Juntada de Petição de reconvenção
-
30/05/2023 02:42
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 29/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 03:20
Decorrido prazo de BARBARA DOS SANTOS LIMA em 20/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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