TJRN - 0871535-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de A. P. G. TRANSPORTE, LOGISTICA E REPRESENTACAO LTDA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição incidental
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE (SEFAZ) em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:21
Decorrido prazo de DIRETOR DA 1ª UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO (1ª URT) DA SECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:17
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 17:40
Juntada de diligência
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27/08/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 17:37
Juntada de diligência
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0871535-82.2025.8.20.5001 Impetrante: COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA e outros Advogada: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES Impetrados: COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO RIO GRANDE DO NORTE (SEFAZ) D E C I S Ã O Vistos, etc.
COMEXPORT TRADING COMERCIO EXTERIOR LTDA e A.
P.
G.
TRANSPORTES LOGISTICA REPRESENTAÇAO LTDA, qualificadas na inicial e representadas por advogado, impetraram o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR em face de suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA e o Sr.
DELEGADO DA 1ª URT - UNIDADE REGIONAL DE TRIBUTAÇÃO, alegando, em síntese, que: a) atua, primordialmente, como revendedora de bens importados e comercial atacadista, consoante se extrai do seu cartão de CNPJ, o qual ostenta como CNAE principal a atividade de “comércio atacadista de mercadorias em geral” e por isto, contrata transportadoras que realizam o deslocamento dessas mercadorias, as quais, muitas vezes são imputadas como responsáveis solidárias quanto ao recolhimento de diversos tributos, dentre eles, o ICMS; b) ccorre que, em 21/08/2025, ao realizar operação de vendas de mercadorias, especificamente “Data Loggers” com Auxílio da Transportadora (2ª Impetrante) estes fizeram passagem por Posto Fiscal neste estado do RN onde foi realizada uma fiscalização de carga; c) o Auditor Fiscal entendeu que a 2ª Impetrante, na qualidade de responsável solidária da operação, deveria recolher suposto ICMS que, segundo sua interpretação, seria de competência do Estado do Rio Grande do Norte, ainda que o destino das mercadorias fosse o Estado do Ceará; d) ao buscarem contato com o Posto Fiscal, na tentativa de esclarecer a operação e contestar a cobrança, os fiscais recusaram-se a oportunizar qualquer defesa administrativa em relação ao débito.
Ademais, o Regulamento do Processo Administrativo do Estado do RN, instituído pelo Decreto nº 31.691/2022, estabelece que não há previsão de impugnação ao Termo de Apreensão de Mercadorias – TAM; e) os agentes fiscais deixaram de lavrar o competente auto de infração, o que inviabilizou a apresentação de defesa formal e impediu que a cobrança fosse regularmente discutida, condicionando, de forma inconstitucional, a liberação da mercadoria ao recolhimento do tributo supostamente devido e a negativa de liberação das mercadorias configura ato arbitrário, ilegal e destituído de fundamentação idônea, e ainda, que até a presente data os bens permanecem retidos no referido Posto Fiscal; f) não poderiam ser penalizadas com a apreensão das mercadorias em razão de um alegado débito, sob pena de suportarem prejuízos financeiros e danos à sua reputação por obrigação que sequer lhes é imputável de forma legítima e independentemente das demais razões já expostas, resta configurada a ilegalidade da denominada sanção política, medida que tem como única finalidade compelir ao recolhimento forçado de tributo, em afronta aos princípios constitucionais e à jurisprudência consolidada sobre a matéria; g) por mais que entenda como indevida a cobrança realizada pelo fisco rio grandense, a impetrada protesta, nesta feita, exclusivamente com a apreensão das mercadorias como meio coercitivo de pagamento do imposto, pois a discussão de mérito sobre a incidência tributária, bem como pela aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória ocorrerá dentro dos moldes da legalidade, em processo administrativo específico, vide o Auto de Infração, o qual, inclusive a Fazenda se recusa a lavrar para continuar coagindo as Impetrantes ao pagamento do tributo; h) ao se deparar com o ato coator praticado de apreensão ilegal de mercadorias por parte da autoridade fiscal vinculada à Secretaria da Fazenda do Estado do RN, não se sustenta e não tem qualquer vestígio de legitimidade, pelas razões de fato e de direito a seguir delimitadas; i) a ausência de recolhimento de tributos supostamente devidos não é fundamento para a apreensão da mercadoria, uma vez que a Fazenda já exerceu seu poder de polícia de realizar a autuação e cobrança do que entende por direito, de modo que não há guarida legal para também realizar atividade confiscatória e desrespeitar o princípio do contraditório e do devido processo legal; j) a prática de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para cobrança de obrigação tributária é coibida de forma pacífica pelos tribunais, tendo o STF editado a Súmula nº 323, no sentido de ser inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos, vez que possui à sua disposição mecanismos específicos de cobrança dos tributos, não podendo se valer das necessidades comerciais e de faturamento das empresas para coagi-las aos pagamentos destes; l) conforme esperado, o Tribunal de Justiça do Estado do RN vem adotando, reiteradamente, o mesmo entendimento firmado pelo STF e STJ, no sentido de que é indevida a apreensão de mercadoria quando houver a lavratura do termo de apreensão e o cálculo do tributo devido; m) ante o pacífico entendimento firmado tanto por esse tribunal quanto pelos tribunais superiores, é possível concluir que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção para a sua arrecadação tributária, como pretende o fisco ao manter as mercadorias apreendidas, não havendo dúvidas do direito líquido e certo, necessário o reconhecimento da ilegalidade na apreensão das mercadorias como forma de coagi-las ao pagamento de imposto e multa, visto que a Administração Tributária tem meios hábeis e previstos em lei para cobrar seus créditos; n) restou devidamente comprovado nos autos que o direto é caracterizado pelo ato das Autoridade Coatora, que fere frontalmente a legislação em vigor, pois, apreendeu mercadorias como meio de, coercitivamente, obrigá-la a pagar de imediato uma suposta obrigação tributária, para, aí sim, ver livre a mercadoria apreendida; o) conforme já ressaltado, apesar de possuir direito líquido e certo de não ter suas mercadorias transportadas apreendidas, ante o ato ilegal e abusivo das Autoridade Coatora, tem o justo e fundado receio das consequências do ato; p) diante da possibilidade concreta dos prejuízos iminentes resta evidenciado o periculum in mora, segundo requisito para deferimento da liminar pleiteada; q) não existe perigo de dano para os cofres públicos (ausência de periculum in mora inverso) uma vez que já apurou os valores que entende devidos, que poderá ser cobrado das IMPETRANTES por meio dos procedimentos adequados.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, inaudita altera pars, com base no artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009, a fim de determinar às Autoridade Coatora que permitam a imediata liberação das mercadorias constantes nas Notas fiscais 94954, 94955, 94956, 94957, 94958, 94959, 94960 e 94962, apreendidas.
No mérito, seja concedida a segurança em definitivo, confirmando a liminar anteriormente deferida, para declarar a nulidade do ato administrativo que apreendeu as mercadorias constantes nas Notas fiscais nº Notas fiscais 94954, 94955, 94956, 94957, 94958, 94959, 94960 e 94962, reconhecendo sua inconstitucionalidade e ilegalidade. É o que importa relatar.
Passo ao exame da medida liminar.
Em se tratando de Mandado de Segurança, este desponta como o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser insurgido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. (art. 5º, LXIX, CF/88).
Segundo Hely Lopes Meirelles o objeto do mandado de segurança "será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante".
No plano infraconstitucional, a nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º que: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Por sua vez, a nova legis traçou os contornos pertinentes à concessão da medida liminar no âmbito da via mandamental, a qual afigura-se possível nos termos de seu artigo 7º, inciso III, in verbis: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifado).
Nesse sentido, precisa a lição de HELY LOPES MEIRELLES, quando anota que: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final.
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedido como antecipação dos efeitos da sentença final; é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreparável de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa1”.
Portanto, a concessão da medida liminar na presente sede condiciona-se a existência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Aquele, consiste na plausibilidade do direito invocado pelo impetrante.
Já o perículun in mora se consubstancia na probabilidade de vir a ocorrer um dano de difícil reparação caso haja demora para obter ao final a tutela jurisdicional almejada.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, vislumbro a presença do fumus boni juris, consubstanciado na plausibilidade do direito aludido na inicial, suficiente a autorizar a imediata concessão da liminar, eis que as alegações da Parte Impetrante e os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar, de plano, a apontada ilegalidade.
Como visto, a questão posta sob apreciação, neste momento processual, consubstancia-se ao exame de legalidade do ato da autoridade apontada coatora em manter retida a mercadoria da empresa impetrante, por tempo superior ao necessário à adoção dos procedimentos administrativos de praxe, nos termos da legislação de regência (identificação do infrator, da quantidade, espécie e valor da mercadoria), para fins de descrição e comprovação formal da infração tributária, caso exista, e consequente cominações legais.
Com efeito, embora a Lei Estadual nº 6.968/96 e o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640/97, em seus textos permitam a apreensão de mercadorias nos casos ali especificados, há de ser entendido apenas pelo tempo necessário à coleta de elementos indispensáveis à caracterização de eventual ilícito tributário e identificação do sujeito responsável pela obrigação tributária ou contribuinte do imposto exigido.
Nesse contexto, mesmo que se considere relevantes os argumentos fáticos e jurídicos apresentados pela autoridade impetrada no Auto de Infração e no Termo de Apreensão de mercadoria, é impossível deixar de reconhecer abusividade no ato de manter retidos os bens da empresa impetrante, vez que inadmissível que a apreensão venha a ser utilizada como meio coercitivo para pagamento do tributo ou da pena pecuniária, sendo ilegal, assim, a retenção dos bens, violando inclusive o direito de propriedade assegurado no artigo 5o, inciso XXII, da Constituição Federal/88, haja vista não ter o Fisco o poder de dispor do patrimônio alheio para satisfazer crédito tributário.
Esse proceder do administrador público fere o princípio da legalidade, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que se apresenta sob dois aspectos, um positivo e outro negativo, porque enquanto o jurisdicionado pode fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador somente pode fazer aquilo que a lei determina.
Dessa forma, em face da correta interpretação do princípio da legalidade, a administração pública deve pautar-se rigorosamente pelos princípios constitucionais e legais, já que sua atividade é plenamente vinculada pelas determinações legais.
Por conseguinte, não se revelam legais determinadas condutas adotadas pela Administração Tributária tidas por sanções políticas, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, a negativa para a impressão de bloco de notas fiscais, alteração do regime especial de fiscalização, a proibição de inscrição ou cassação do cadastro de contribuintes, a declaração de inaptidão ou suspensão do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a inscrição do contribuinte devedor no CADIN, a exigência de pagamentos de certos tributos para a expedição de licenças, alvarás ou para participações de licitações, entre outras.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, pacificou entendimento no sentido de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo de cobrança de débitos fiscais é inadmissível, vez que contrário ao ordenamento jurídico pátrio, pois ofende o princípio da livre iniciativa e da liberdade de exercício da atividade econômica previstas nos artigos 1º, inciso IV e 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal.
Vejamos o que diz a Súmula nº 323: "Súmula 323. É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos" De fato, a Corte Suprema já se pronunciou no sentido da vedação aos entes políticos de se valerem de sanções políticas em desfavor dos contribuintes inadimplentes, quando cabível lançar mão dos mecanismos de cobrança do crédito tributário, a exemplo do lançamento, da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial dos respectivos créditos, senão vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO – INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF) – RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA – LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO “SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW” – IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 – RTJ 173/807-808 – RTJ 178/22-24) – O PODER DE TRIBUTAR, QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE, “NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR” (MIN.
OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) – A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE – A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO “ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE” – DOUTRINA – PRECEDENTES – MATÉRIA CUJA REPERCUSSÃO GERAL O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO ARE 914.045- -RG/MG – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – (CPC, ART. 85, § 11) – NÃO DECRETAÇÃO, NO CASO, ANTE A INADMISSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA, POR TRATAR-SE DE PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA (SÚMULA 512/STF E LEI Nº 12.016/2009, ART. 25) – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.” (RE 1145279 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 01/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019) Esse comportamento estatal - porque arbitrário e inadmissível - também tem sido igualmente censurado por autorizado magistério doutrinário do tributarista Hugo de Brito Machado, in verbis: "Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras.
Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País”(…) “restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá -lo ao pagamento do tributo1” A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não diverge desse entendimento, senão vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS EM RAZÃO DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO ICMS.
PERMISSÃO CONDICIONADA ATÉ O RECOLHIMENTO DOS DADOS NECESSÁRIOS PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA OBRIGATÓRIA." (Remessa Necessária n° 2007.003954-5; 1ª Câmara Cível; Relatora: Desembargadora Célia Smith; Julgamento: 03/03/2008) (destaques acrescidos). "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO.
ILEGALIDADE NA RETENÇÃO DOS BENS APREENDIDOS APÓS A OCORRÊNCIA DO PROCEDIMENTO INFRACIONAL.
VIOLAÇÃO À SÚMULA 323 DO STF.
I - É vedada a apreensão de mercadorias com a finalidade de coagir o contribuinte ao pagamento de determinado tributo.
II - Aplicação da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, como também dos precedentes já sufragados por esta Corte de Justiça". (Apelação Cível n° 2008.007827-2; 2ª Câmara Cível; Relator: Desembargador Aderson Silvino; Julgamento: 07/10/2008) (destaques acrescidos). "REMESSA NECESSÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO AO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LV DA CF.
A apreensão de mercadorias somente se justifica quando a autoridade fiscal se vê em dificuldades para identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovar a infração fiscal.
No caso sub judice não há dúvida acerca da identidade do sujeito da obrigação tributária.
Patente, assim, que o ato acoimado de ilegal feriu realmente o direito da impetrante, ora apelada, de ter sua mercadoria e documentos apreendidos pelo Fisco Estadual, como forma de coerção ao pagamento de tributos, o que impôs a concessão da segurança pelo Juízo a quo.
Ademais, tem-se que o procedimento adotado pelo Fisco Estadual se afigura distanciado dos princípios norteadores da Administração Pública, emanados da Lex Mater, em face à sua manifesta ilegalidade e a inobservância ao devido processo legal, o que faz merecer a reparação do ato ilegal com o seu conseqüente desfazimento pela autoridade coatora". (Remessa Necessária nº 2003.004173-7; 3ª Câmara Cível; Relator Desembargador João Rebouças; Julgamento: 13/09/2005) (destaques acrescidos).
No caso dos autos, a pretensão da Impetrante diz respeito à liberação das mercadorias constantes das Notas fiscais de nºs 94954, 94955, 94956, 94957, 94958, 94959, 94960 e 94962, colacionadas aos IDs 161771416 - páginas 1 a 8, retidas pelo Fisco Estadual no Posto Fiscal Carau, Baia Formosa/RN, pelo prazo superior ao necessário à adoção das providências de seu ofício (lavratura de termo de apreensão/autor de infração), sob o fundamento da falta de cumprimento de obrigações tributárias (principais e ou acessórias).
Neste contexto, a partir da análise conjunta da documentação acostada, percebe-se ter ocorrida a retenção das aludidas mercadorias, bem como, que a consequente liberação se encontra vinculada ao pagamento do valor de R$ 18.214,94 (dezoito mil, duzentos e catorze reais e noventa e quatro centavos), conforme se infere da documentação constante do ID 161771415: Destarte, restando exaurido ato administrativo de responsabilidade do Fisco Estadual, com a adoção das providências administrativas cabíveis (lavratura de Auto de Infração), restando pendente, apenas, o pagamento do imposto calculado, evidencia a ilegalidade na apreensão da mercadoria, uma vez existentes outros meios legais pertinentes para a cobrança do citado valor.
De fato, não pode a Autoridade Pública lançar mão de meios que impedem o livre exercício da atividade empresarial constitucionalmente assegurada, com vista a forçar o contribuinte ao adimplemento respectivo, podendo, inclusive, ser vislumbrado o abuso de poder por parte da Autoridade Impetrada.
Deste modo, diante dos argumentos elencados, com as provas anexadas à inicial, tenho por presente a plausibilidade do direito alegado pela Parte Impetrante, suficiente ao preenchimento do requisito do fomus boni iuris.
Por sua vez, quanto ao requisito do perículum in mora, há que ser considerada a plausibilidade da ilegalidade do ato de apreensão de mercadoria por tempo superior ao necessário para identificar o contribuinte e a possibilidade de prejuízos de ordem financeira de difícil reparação, uma fez que a indisponibilidade dos bens, qualquer que seja sua utilização, certamente trará danos ao proprietário, o que caracteriza uma evidente forma de risco iminente, que não pode aguardar o julgamento de mérito da ação mandamental. É evidente que, não somente a possibilidade de ineficácia da medida constitui o chamado “periculum in mora”.
Claro que o objetivo principal do pedido, a liberação da mercadoria apreendida, será sempre possível.
Entretanto, os efeitos decorrentes da demora poderão não ser reparados, principalmente considerando que o mandado de segurança, neste caso, se concedido, não garantirá qualquer ressarcimento de possíveis prejuízos.
Ademais, não há que se falar em “periculum in mora inverso”, pois se a segurança for, ao final, negada, prejuízo algum resultará ao órgão público, que poderá exigir o pagamento do que entender devido através do respectivo processo legal.
Diante do exposto, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, defiro a medida liminar para fins de determinar à Autoridade Impetrada que proceda com a imediata liberação das mercadorias apreendidas, conforme Notas fiscais de nºs 94954, 94955, 94956, 94957, 94958, 94959, 94960 e 94962 e documento de ID 161771415.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, para imediata ciência e cumprimento desta decisão, devendo prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/09).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer de estilo, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/091), vindo, em seguida, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de agosto de 2025.
Francimar Dias Araújo da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 1 - Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7º desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. -
26/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 16:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:27
Concedida a Medida Liminar
-
26/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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