TJRN - 0814939-46.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0814939-46.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA E OUTRA Advogado: HELDER BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO AGRAVADO: VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Advogado: Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS DA CUNHA RAMOA E OUTRA, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proposto em face de VILLA REAL INCORPORACOES DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI (processo nº 804178-76.2016.8.20.5106), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró que reconsiderou “a determinação contida no evento de ID 122968789 e determino inicialmente a penhora sobre imóvel descrito na matrícula nº 2557 do Termo único de Tibau/RN, mas apenas em relação aos Lotes 220 da Quadra 15 e nº 306 da Quadra 21”.
Alegam que: “formalizaram um negócio de Compra e Venda com a parte Ré, ora Agravada, que teve como objeto a aquisição de dois lotes (números 220 e 306) do empreendimento denominado VILLA REAL FAZENDA RESORT.
Em que pese os Agravantes terem cumprido integralmente com suas obrigações financeiras, o Réu/Agravado NUNCA cumpriu com sua obrigação, visto que, apesar de ter se comprometido com a entrega do empreendimento até agosto de 2015 (já com adição do prazo de tolerância), até a presente data (ou seja, ultrapassados mais de DEZ ANOS do prazo ajustado) o Resort nunca fora edificado, cujo imóvel está completamente abandonado”; “ora proferida sentença de procedência pelo Juízo a quo, e reiterada em sede de julgamento de apelação, no sentido de condenar a parte Agravada a restituição integral dos valores pagos pelos Agravantes”; “A única e última alternativa viável (ao menos de forma aparente), visando efetivar o cumprimento forçado do título executivo judicial, fora o pedido de penhora do imóvel pertencente ao Executado/Agravado, onde deveria ter sido construído o Resort (IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA 2.557 DO LIVRO “2-M” DO CARTÓRIO DA COMARCA DE TIBAU/RN, LOCALIZADO NA COMUNIDADE DE GANGORRA, MUNICÍPIO DE TIBAU-RN, COM UMA ÁREA DE 69,770452HA E PERÍMETRO DE 7.272,12; NOS TERMOS DA AVERBAÇÃO: R-2- 2.557).
Em uma primeira análise, a vara de origem DEFERIU o pedido de penhora, conforme pode ser observado na decisão de id. 122968789.
Contudo, após apresentação de impugnação pela parte adversa, a decisão fora parcialmente reformada, no sentido de limitar a efetivação da penhora apenas aos lotes 220 da Quadra 15 e nº 306 da Quadra 21”; “em que pese, do ponto de vista formal, existir registro de um memorial descritivo e caracterização do empreendimento com 440 Lotes distribuídos em 29 quadras (R–3–2.557 da matrícula de id. 122691193 do processo de origem), na prática, ou seja, na realidade dos fatos, na vida real, esse loteamento NUNCA FORA FORMALIZADO, inexistindo qualquer divisão e/ou demarcação de lotes no terreno”; “sequer fora efetivado o arruamento/calçamento, a demarcação dos lotes, ligação de energia elétrica ou fornecimento de água.
Ou seja, o imóvel está COMPLETAMENTE ABANDONADO cujo empreendimento NUNCA FORA DESENVOLVIDO.”; “não há lote a ser penhorado, o registro do memorial descritivo fora um ato meramente formal, que nunca fora efetivado e não condiz e nem correspondente com a realidade do terreno”.
Pugnam pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para determinar “que a penhora recaia sobre a integralidade do IMÓVEL REGISTRADO NA MATRÍCULA 2.557 DO LIVRO “2-M” DO CARTÓRIO DA COMARCA DE TIBAU/RN, e não apenas sobre dois lotes, inexistentes”.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É certo que a penhora deve recair sobre bens livres e desembaraçados, de propriedade do devedor, nos termos do art. 789 do CPC.
No caso, a constrição sobre a totalidade do empreendimento imobiliário mostra-se excessiva e desproporcional, pois atingiria direitos de terceiros adquirentes, configurando risco de grave lesão a situações jurídicas consolidadas.
A alegação de que o empreendimento estaria “abandonado” não afasta a necessidade de resguardar a boa-fé de adquirentes ou interessados que possam ter celebrado negócios jurídicos sobre partes distintas do imóvel.
A execução deve respeitar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, sob pena de se converter em instrumento de injustiça.
Assim, pelo menos nesse momento de cognição, a manutenção da penhora restrita a dois lotes mostra-se medida adequada e proporcional, cabendo à parte exequente buscar, se necessário, a constrição de outros bens do devedor, sem que se comprometa, de forma genérica e indiscriminada, todo o empreendimento.
Além do que, consoante se infere da certidão da matrícula do imóvel houve o registro do memorial descritivo e caracterização do empreendimento com 440 Lotes distribuídos em 29 quadras (R–3–2.557).
Houve o desmembramento do Lote 166, quadra 11; o registro de penhora sobre o Lote 01 da quadra 01, em razão de processo em trâmite na Justiça Federal; a constituição de hipoteca sobre o Lote 435, quadra 29; outro registro de penhora sobre o Lote 47, ou seja, há outras indisponibilidade já decretadas em razão do registro do memorial descritivo.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 04 de setembro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
05/09/2025 09:54
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2025 09:50
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2025 09:10
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 19:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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