TJRN - 0815517-09.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0815517-09.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DECARLI NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado(s): JANSEN DA SILVA LEITE AGRAVADO: ALBERTINO BEZERRA DOS SANTOS E OUTRA Advogado(s): MÚCIO ROBERTO DE MEDEIROS CÂMARA Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa DECARLI NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que reservou-se ao direito de apreciação do pedido de liminar após a tentativa de composição entre as partes, via audiência conciliatória.
Em suas razões recursais, a agravante limita-se a asseverar que “não há justificativa legal para postergar a análise da liminar, o que deixa o Autor em grave situação posto que está sujeito ao inadimplemento do Agravado”.
Sob tais argumentos, pugna pela concessão da liminar, determinando a expedição de mandado de despejo, com prazo de 15 dias para desocupação voluntária, independentemente de caução, ante o valor da dívida superar o exigido pela Lei do Inquilinato. É o relatório.
Passo a decidir.
Na hipótese, percebe-se que a agravante recorre de um despacho ordinatório emitido pelo Juízo (ID 160226155), que deixara para analisar o pedido de tutela somente após a tentativa de composição entre as partes, não tendo, portanto, o condão de causar gravame à parte.
Os despachos, tendo por referência a letra da lei, são "todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte" (art. 203, §3º do CPC).
São meras movimentações para que o processo seja encaminhado corretamente e atinja seu fim: decidir o pleito.
Referidos expedientes, trazem em si uma característica não decisória, constituindo-se como ato ordinatório do juiz, destinado a apenas dar andamento ao processo, sem nada decidir.
No caso em epígrafe o juízo agravado, pretendendo analisar a contenda somente após a tentativa de composição entre as partes, visou estimular a solução consensual do conflito, considerando a existência de adimplemento substancial da dívida pela parte agravada, além do interesse deste em conciliar.
Daí a necessidade em se tentar a composição com a outra parte antes de se debruçar sobre o pedido de tutela.
Não de menos importância ainda lembrar o que enuncia o art. 3º, §3º, do CPC, o qual revela: “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”.
De mais a mais, sendo o ato judicial considerado despacho, será o mesmo, irrecorrível, conforme expressa o Art. 1.001, do CPC ao pontificar que: "Dos despachos não cabe recurso", em similitude ao estabelecido no Art. 504 do antigo Códex.
Evita-se, ainda, a supressão de instância.
Tal sentido me parece razoável para a busca da solução jurídica, neste momento de apreciação.
A respeito do tema, colaciono julgado do STJ que, de maneira elucidativa, corrobora com este entendimento: “STJ – PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
REDISTRIBUIÇÃO.
DESPACHO.
ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição interna dos autos, porquanto trata-se de ato meramente ordinatório.
Precedente da Corte Especial”. (STJ – AgInt no REsp 1553730/SC, Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, julgado em 24/10/2017, DJE 10/11/2017); Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, por oportuno: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INSTRUMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III C/C O ART. 1.001, AMBOS DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INOBSERVÂNCIA DE URGÊNCIA NO RECURSO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO”. (Agravo de instrumento nº 0805175-07.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 05.02.2024) Mas não é só.
Nesse contexto, dispõe o art. 1.015, do CPC/2015 e Parágrafo único, verbis: "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
Embora relativamente mitigado pelo STJ, prevalece ainda o cabimento recursal apenas das decisões interlocutórias que versarem sobre as matérias consignadas neste rol e que não causem imediato prejuízo à parte, incluindo-se, ainda, na hipótese, as manifestações elencadas em seu Parágrafo único.
Assim, sintonizado ao entendimento ora manifestado, resta imperioso o não conhecimento do recurso, por ausência do requisito extrínseco para sua admissibilidade (cabimento).
A propósito, confira-se, em idêntico sentido, o seguinte julgado recente do TJ/SP, in verbis: “TJ/SP - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ANÁLISE POSTERGADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
TEMA 988/STJ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno Cível oposto pela Autora contra a r. decisão monocrática que não conheceu do seu Agravo de Instrumento, o qual se insurgia contra decisão de primeiro grau que postergou a análise de pedido de tutela de urgência, condicionando-a a um depósito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão que posterga a apreciação de tutela de urgência e a possibilidade de o Tribunal analisar o pedido liminar originário, sob pena de supressão de instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão interlocutória que não concede nem indefere, mas apenas posterga a análise do pedido de tutela de urgência, não se enquadra na hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento prevista no art. 1.015, I, do CPC. 4.
A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), embora flexibilize o rol do art. 1.015 do CPC em casos de urgência, não autoriza o conhecimento de recurso quando a matéria de fundo (no caso, a própria tutela de urgência) ainda não foi objeto de decisão pelo juízo de origem. 5.
A apreciação originária do pedido de tutela de urgência pelo Tribunal, sem que tenha havido prévia manifestação do juízo a quo, configuraria indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6.
Ausente decisão de mérito sobre a tutela provisória em primeira instância, e não se tratando de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera postergação da análise, o não conhecimento do Agravo de Instrumento é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese de Julgamento: “É incabível Agravo de Instrumento contra decisão que apenas posterga a análise de pedido de tutela de urgência, por não se enquadrar no rol do art. 1.015, I, do CPC.
A tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) não autoriza a apreciação originária do pleito pelo Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância" (TJ/SP - Agravo Interno Cível nº 3008868-42.2025.8.26.0000/50000, Relatora: Desembargadora Ana Paula Corrêa Patino; 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicação: 31.07.2025) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.001 c/c o art. 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do presente Agravo de Instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Após a preclusão recursal, arquive-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
02/09/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DECARLI NATAL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
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30/08/2025 15:36
Conclusos para decisão
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30/08/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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