TJRN - 0800561-62.2023.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 08/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:39
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800561-62.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA ALDILENE DE SOUZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente MARIA ALDILENE DE SOUZA e como requerido UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO .
Em ID. 154380864 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquivem-se os autos.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
12/06/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 16:01
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800561-62.2023.8.20.5139 Parte autora: MARIA ALDILENE DE SOUZA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2025 12:36
Recebidos os autos
-
14/05/2025 12:36
Juntada de despacho
-
07/12/2024 03:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/12/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/11/2024 17:47
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/11/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
16/10/2024 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2024 16:31
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 03:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 25/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:06
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:31
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 14/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:00
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 03:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
29/10/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:29
Decorrido prazo de Maria Aldilene de Souza em 02/10/2023.
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22/09/2023 12:48
Audiência conciliação realizada para 21/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
22/09/2023 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
-
21/09/2023 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/09/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:39
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
28/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
28/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
24/08/2023 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
24/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
22/08/2023 14:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 05:56
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:19
Audiência conciliação designada para 21/09/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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14/08/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/08/2023 13:32
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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