TJRN - 0800561-62.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800561-62.2023.8.20.5139 Polo ativo MARIA ALDILENE DE SOUZA Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (CLEXANE) POR PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE EM ESTADO GESTACIONAL COM ELEVADO RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE TROMBOS.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
RECURSO MANEJADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL.
POSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO ABAIXO DOS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso para, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Aldineide de Souza, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 08005616220238205139, proposta em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, julgou procedente a pretensão autoral, declarando o indébito e condenando a recorrida no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, postula a apelante a parcial reforma da sentença, a fim de ver majorado o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, por entender se tratar de quantia ínfima.
Assevera que a conduta implementada pela instituição apelada, consubstanciada na recusa indevida no fornecimento de medicamento tido por essencial à preservação da saúde e vida da beneficiária, traduziria ato ilícito e violação à boa-fé contratual, e que o montante fixado pelo Juízo de Origem não teria observado o caráter pedagógico-punitivo da medida.
A parte apelada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 27531467.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição recorrida pela reparação correspondente, é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja majoração foi requerida. É sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse norte, considerando as circunstâncias presentes nos autos – em especial a negativa indevida no fornecimento de medicamento tido por essencial à preservação da saúde e vida da beneficiária -, entendo que o montante arbitrado a título de reparação moral (R$ 3.000,00) comporta majoração, devendo ser fixado no patamar no R$ 5.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de adequar-se aos parâmetros de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800561-62.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
18/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:55
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:41
Recebidos os autos
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16/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:40
Distribuído por sorteio
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800561-62.2023.8.20.5139 Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800561-62.2023.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: MARIA ALDILENE DE SOUZA Réu: REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Por ordem do Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, Juiz de Direito desta Comarca, fica REDESIGNADA a audiência virtual de CONCILIAÇÃO no presente feito para 21/09/2023, às 15h30, nos termos da portaria nº 002/2022-Comarca de Florânia, a ser realizada via plataforma teams, dispensando-se o comparecimento presencial das partes, o qual fica facultado e poderá ser requerido em tempo hábil aos moldes da mesma portaria.
As intimações poderão ser feitas nos termos do Art. 12, da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJRN.
O link da sala virtual permanece o mesmo e está disponível abaixo.
FLORÂNIA/RN, 16/08/2023 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzEzMzBmOTctMzNkMS00NmRhLTkzNmYtMTBhNzgxYWY1YWZj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d KECIA CRISTINA RIBEIRO {usuarioLogadoLocalizacaoAtual.papel} (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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