TJRN - 0801424-37.2025.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801424-37.2025.8.20.5110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILZA MARA MEDEIROS DA SILVA REU: SERRANA SISTEMAS DE ENERGIA LTDA, ACESSE SOLAR INSTALACAO ELETRICA E MANUTENCAO LTDA, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora carece de emenda, uma vez que os pedidos nela contidos não foram formulados em ordem lógica ou de preferência, o que dificulta a adequada compreensão e análise por este Juízo.
Além disso, constata-se que o valor da causa não corresponde à soma dos valores atribuídos aos pedidos formulados, conforme determina o artigo 292 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de: a) Reorganizar os pedidos na ordem de preferência ou de forma clara e objetiva, indicando expressamente a ordem em que deseja que sejam analisados; b) Retificar o valor da causa, de modo a refletir corretamente a soma dos valores atribuídos aos pedidos.
Fica desde já advertida que a não realização da diligência acima citada, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 07:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILZA MARA MEDEIROS DA SILVA.
-
27/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800223-62.2020.8.20.5117
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Vivanio do Nascimento Nogueira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/05/2020 16:35
Processo nº 0815316-40.2025.8.20.5004
Mariza Oliveira Ferreira da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 13:09
Processo nº 0842247-31.2021.8.20.5001
Cassio Mitsuru de Oliveira Kimura
Municipio de Natal
Advogado: Angelica Macedo de Sena
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2021 15:25
Processo nº 0874110-63.2025.8.20.5001
Estevao Lima de Morais Lopes
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Victor Cabral Pistino de Frassatti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2025 07:23
Processo nº 0100207-23.2013.8.20.0162
Mauricio Camara da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Maxar...
Advogado: Francinaldo da Silva Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2025 10:08