TJRN - 0814486-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:00
Decorrido prazo de GEDIENE RIBEIRO GONZAGA em 19/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 08:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
30/08/2025 04:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
30/08/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2025 09:39
Expedição de Ofício.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814486-51.2025.8.20.0000 REQUERENTE: GEDIENE RIBEIRO GONZAGA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS OAB RN 10.912 REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação ajuizado por GEDIENE RIBEIRO GONZAGA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Natal que, nos autos do processo n.º 0874290-16.2024.8.20.5001, assim estabeleceu: “POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva; e JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado por GEDIENE RIBEIRO GONZAGA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA nº 0874290-16.2024.8.20.5001, diante da ausência de comprovação da edicamento para o tratamento do quadro clínico imprescindibilidade ou necessidade do mcomprovado pela demandante.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil” Alegou, em síntese, que: a) “recebeu em fevereiro/2025 o equivalente a 06 (seis) caixas do medicamento OFEV 150mg.
A quantidade recebida assegurou o tratamento até agosto/2025”; b) “é portadora de Fibrose Pulmonar Progressiva (FPP) sob o CID10 J84, causada por Pneumonite de Hipersensibilidade Crônica, apresentando falta de ar aos pequenos esforços, tosse seca e adinamia, conforme laudo elaborado pelo médico pneumologista Dr.
Paulo Roberto Aubuquerque (CRM/RN 1790)”; c) “Diante das respostas negativas aos tratamentos ofertados pelo SUS e do avanço da enfermidade, o especialista prescreveu a medicação OFEV® (nintedanib), visto que se trata do único tratamento eficaz para o caso, na dosagem de 02 (duas) cápsulas de Nintedanib (OFEV®) 150mg diariamente, o que corresponde a 01 (uma) caixa com 60 (sessenta) cápsulas da medicação mensalmente, ou seja, serão necessárias 06 (seis) caixas para o tratamento inicial de 06 (seis) meses”; d) “não pode arcar com as custas do tratamento, a apelante buscou adquirir o medicamento através da Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT/RN).
No entanto, teve o pedido negado sob o fundamento de que o medicamento não consta no rol de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica-CEAF, regulamentado pela Portaria de Consolidação nº 2, de 28 de setembro de 2017 (PRC nº 02/2017 – Anexo XXVIII, Título IV); e) “o medicamento OFEV 150mg se trata de única opção de tratamento viável para a Sra.
Gediene, uma vez que obteve respostas negativas aos tratamentos ofertados pelo SUS”; f) “em sede de sentença o magistrado fundamentou sua decisão de acordo com a nota técnica Id. 137781160 onde concluiu de maneira desfavorável, pois, segundo o parecer, não houve comprovação de tratamentos farmacológicos anteriores”; g) “Ocorre que, conforme pode-se consultar nos autos, a apelante apresentou laudo médico em resposta à nota técnica onde informou, por meio do Id. 137781160, que a paciente realizou uso de outras medicações, bem como, explicou que pelo contexto clínico da paciente o uso do OFEV 150mg seria imprescindível”; h) “foi submetida a nova consulta médica onde o médico especialista que acompanha o caso Dr.
Paulo Roberto de Albuquerque CRM/RN 1790, elaborou relatório médico onde indica que o tratamento da paciente com o fármaco OFEV é o único possível para que possa se manter viva, além de relatar o uso de medicamentos anteriores onde não corresponderam de forma positiva para o tratamento”; i) “o novo relatório médico responde diretamente a nota técnica emitida neste processo”; j) “o especialista afirma que o Estudo BUILD possui credibilidade em todo o mundo, uma vez que foi realizado em 153 centros em 15 países”; l) “a recorrente preenche, de forma inequívoca, todos os requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 6.
Está devidamente comprovada a negativa administrativa de fornecimento dos medicamentos por parte da UNICAT, bem como a não avaliação da CONITEC quanto ao uso do OFEV 150mg”; m) “O fumus boni iuris e o periculum in mora, restam demonstrados através dos laudos médicos onde comprovam que a autora se encontra acometida de uma enfermidade grave que compromete a sua vida, com rápida progressão e irreversível, podendo levá-la à morte caso o tratamento seja interrompido.
Conforme se demonstrou na argumentação acima, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano estão evidenciados na urgência que o caso requer, uma vez que a autora padece de uma doença grave que avança progressivamente podendo levá-la a óbito, caso não seja garantida a continuidade do tratamento de forma urgente com o medicamento OFEV 150mg, nos termos indicados em prescrição e laudo médico”.
Requereu, ao final, “que seja RECEBIDO e CONCEDIDO o efeito suspensivo ativo pleiteado, deferindo o pedido da tutela antecipada recursal para: 2.
LIMINARMENTE: que obrigue o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a fornecer e/ou custear o medicamento OFEV 150mg, de forma contínua, conforme solicitação médica; Tudo sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo da responsabilização penal, por crime de desobediência da autoridade Pública, bem como de bloqueio de numerários nas contas públicas do Estado do Rio Grande doNorte para custear o tratamento da autor”. É o que basta relatar.
Decido.
Feita essa consideração inicial, na nova sistemática recursal, a apelação cível terá, em regra, efeito suspensivo, havendo hipóteses, tais como aquelas exemplificativamente enumeradas no § 1.º do art. 1.012 do CPC, nas quais a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, isto é, em que eventual apelo contra ela manejado terá apenas efeito devolutivo.
Ou seja, afasta-se, em hipóteses tais, o chamado efeito suspensivo ope legis, previsto no caput do art. 1.012 do CPC – em oposição, aliás, à regra geral de que toda decisão recorrível tem eficácia imediata, sendo a suspensão dos seus efeitos a exceção (art. 995, caput, do CPC).
O § 4.º do art. 1.012 do CPC, por sua vez, abre espaço para que, mesmo nas hipóteses do § 1.º, a apelação seja recebida no efeito suspensivo, estabelecendo que ‘a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação’ (efeito suspensivo ope judicis ou impróprio). É o que pretende a peticionante.
Na espécie, entendo que há relevância na fundamentação do presente pedido haja vista existir laudos e prescrições médicas juntadas aos autos originais, inclusive a anexada ao presente incidente, são suficientes para demonstrar a viabilidade de concessão do medicamento buscado, tendo em vista serem amparados em estudo internacional, bem como demonstram que outros fármacos já não estão conseguindo melhorar o estado de saúde da parte agravante, atendendo, portanto, os requisitos do Tema 1234 do STF, Tema 06 do STF e Tema 106 do STJ.
Ressalto que, quando do julgamento Agravo de Instrumento n.º 0816912-70.2024.8.20.0000, esta Corte de Justiça deu provimento a pretensão da parte agravante, ora requerente.
Por seu turno, o perigo da demora encontra-se presente, ante a gradativa piora do estado de saúde da requerente, especialmente sua capacidade respiratória, o que vem comprometendo seu grave estado geral de saúde, conforme descrito pelo médico.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça concede a medicação buscada em casos similares, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO OFEV 150MG.
PACIENTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA (CID 10 – J84.1).
INDISPENSABILIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO.
INCAPACIDADE FINANCEIRA.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
LAUDO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO PRESCRITO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO TEMA 106 DO STJ.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer, objetivando o fornecimento do medicamento OFEV® (Nintedanib) 150mg para o tratamento de Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI).
A parte autora alega ser portadora de FPI, com recomendação médica para uso do medicamento, e incapacidade financeira para custear o tratamento, sendo o medicamento registrado na ANVISA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a presença dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, especificamente a verossimilhança do direito e o risco de lesão grave e de difícil reparação; (ii) a responsabilidade do Estado em fornecer o medicamento, considerando a hipossuficiência financeira da autora e a inexistência de tratamento eficaz no SUS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O direito à saúde é um direito fundamental, conforme o art. 196 da Constituição Federal, o que impõe ao Estado o dever de garantir o fornecimento de medicamentos indispensáveis ao tratamento de doenças graves, especialmente em casos de hipossuficiência financeira do paciente.4.
O laudo médico demonstrou a necessidade do medicamento OFEV® para o tratamento da FPI, com comprovação da ineffectividade dos tratamentos fornecidos pelo SUS.
Além disso, a autora está desempregada e é considerada incapaz de arcar com o custo do medicamento.5.
A existência de registro do medicamento na ANVISA, bem como a comprovação de necessidade e incapacidade financeira, preenche os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106, o que justifica a concessão da tutela antecipada para o fornecimento do medicamento.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e provido o agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau, concedendo a tutela antecipada e determinando que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o medicamento OFEV® (Nintedanib) 150mg, conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verba pública.Tese de julgamento:"1.
O direito à saúde impõe ao Estado o dever de fornecer medicamentos essenciais ao tratamento de doenças graves, especialmente quando comprovada a hipossuficiência financeira do paciente." "2.
A comprovação da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia dos tratamentos fornecidos pelo SUS e da incapacidade financeira do paciente são requisitos para a concessão de tutela antecipada."Dispositivos relevantes citados:"CF/1988, art. 196; Tema 106/STJ; REsp n.º 1.657.156."Jurisprudência relevante citada:"STJ, REsp n.º 1.657.156, Tema 106." (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812875-97.2024.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido a fim de manter a obrigação do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em fornecer e/ou custear para a requerente o medicamento OFEV 150mg, de forma contínua, conforme prescrição médica, até o julgamento do apelo pelo órgão Colegiado desta Corte de Justiça.
Cientifique-se o Juízo de origem do teor desta decisão.
Determino à Secretaria Judiciária, que seja realizada a associação do recurso de apelação a este incidente, quando de seu envio a este Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
27/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 22:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 09:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/08/2025 19:56
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872561-18.2025.8.20.5001
Antonia Alzimeire Pereira de Souza
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 11:31
Processo nº 0802613-44.2025.8.20.5112
Marleide Leite da Silva Ferreira
Municipio de Severiano Melo
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 14:57
Processo nº 0819187-63.2025.8.20.5106
Maria Itamaria Silva Cardoso
Willa Comercio de Oculos LTDA
Advogado: Kalyl Lamarck Silverio Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 08:23
Processo nº 0800694-94.2018.8.20.5102
Jetro Maia Dantas
Rubens Pedrassoli Viagens e Turismo - ME
Advogado: Francisco Sandro de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/07/2018 09:20
Processo nº 0800895-22.2024.8.20.5120
Joao Gabriel Duarte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Raul Moises Henrique Rego
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2025 11:45