TJRN - 0874740-90.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0874740-90.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE DE MEDEIROS ROCHA FILHO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: LINETE VASCONCELOS DE MEDEIROS ROCHA REQUERENTE: LINETE VASCONCELOS DE MEDEIROS ROCHA, CHRISTINA VASCONCELOS DE MEDEIROS ROCHA BARRETO, JOSE DE MEDEIROS ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente ajuizou o presente cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, instruindo a petição inicial (ID 112809134) com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 112809141), conforme exige o art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seguida, a parte executada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação (ID 158679258). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer, em matéria de execução, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos elaborados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
ESPÓLIO DE JOSE DE MEDEIROS ROCHA FILHO - CPF: *05.***.*72-72 a) ID da planilha homologada: 112809141 b) Valor devido (bruto): R$ 19.713,81 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 19.713,81 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 12/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de aposentadoria g) Número do processo de referência: 0838274-39.2019.8.20.5001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando a qualidade do trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da causa.
Após preclusão recursal, para fins de levantamento do crédito, intime-se os herdeiros habilitados para comprovarem a partilha do crédito por escritura pública ou Decisão Judicial, nos termos do artigo 610 do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 06:34
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/07/2025 23:59.
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02/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:27
Outras Decisões
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29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:03
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 07:40
Conclusos para decisão
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09/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:13
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:22
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:34
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 22/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:57
Outras Decisões
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19/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
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19/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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