TJRN - 0813442-05.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 06:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FONSECA DE PAIVA em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0813442-05.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FONSECA DE PAIVA REU: BANCO PINE S/A SENTENÇA Vistos em correição.
Francisco Fonseca de Paiva ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Banco Pine S.A.
Sustenta que jamais contratou os descontos consignados vinculados aos contratos BYX900 002378 61 (R$ 355,00/mês) e BYX900 002378 62 (R$ 142,40/mês), ambos ativos em seu benefício previdenciário, conforme extrato do INSS juntado aos autos.
Requereu a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência dos débitos, a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por dano moral, além da gratuidade de justiça.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a suspensão dos descontos relativos aos contratos acima.
Citado, o réu apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu: (a) incompetência do Juizado pela suposta necessidade de prova pericial; (b) impugnação ao valor da causa, defendendo a redução; (c) dilação de prazo para apresentação de documentos; e (d) ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a licitude do produto consignado, o recebimento dos valores pelo consumidor, a inexistência de dano material (ou, subsidiariamente, devolução simples) e a inexistência de dano moral (ou, subsidiariamente, modicidade do quantum).
Em petição superveniente, o réu informou cumprimento da liminar, com suspensão dos descontos, ponderando a existência de “data de corte” junto ao órgão pagador e eventual ocorrência de desconto residual sem caracterizar descumprimento.
O autor apresentou impugnação à contestação, rebatendo todas as preliminares: invocou a inafastabilidade da jurisdição, a desnecessidade de exaurimento da via administrativa, a competência dos Juizados para causas que comportem prova técnica simples e a presunção legal de hipossuficiência para fins de justiça gratuita.
Decido.
Preliminares Incompetência do Juizado por necessidade de perícia.
Rejeito.
A eventual necessidade de prova técnica não afasta, por si só, a competência dos Juizados Especiais, podendo o Juízo lançar mão de prova simplificada e adequada ao rito (Lei 9.099/95, arts. 32 e 35).
No caso, a controvérsia gira em torno da existência/regularidade da contratação e da validade dos descontos, matéria usualmente decidida nos Juizados mediante documentação contratual mínima (contrato, trilhas de formalização, gravações, logs, biometria, etc.).
O próprio réu afirmou que apresentaria tais documentos ao longo da instrução, o que evidencia tratar-se de prova documental ordinária — e, ademais, não os trouxe oportunamente.
Ausência de interesse de agir (falta de prévio requerimento administrativo).
Rejeito.
O acesso à jurisdição é garantido independentemente de exaurimento da via administrativa (CF, art. 5º, XXXV), sobretudo quando se alega desconto indevido em benefício alimentar (aposentadoria); ademais, a tutela de urgência já reconheceu o risco de dano.
A impugnação do autor ressalta, com acerto, a independência das esferas e a sua dificuldade prática de manejo de canais digitais, o que não constitui óbice ao ajuizamento Impugnação ao valor da causa.
Rejeito.
Em demandas que cumulam declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e dano moral, o valor da causa pode refletir o proveito econômico global pretendido (CPC, art. 292), e não há demonstração concreta de erro aritmético ou de abuso na quantificação inicial por parte do autor.
Dilação de prazo para juntada de documentos.
Indefiro.
O réu limitou-se a postular prazo genérico de 15 dias, atribuindo a não apresentação a “complexidade” e “multiplicidade de registros”, sem indicar documento específico imprescindível.
Decorrido lapso suficiente e ausente a juntada do contrato ou dos elementos idôneos de formalização, não há motivo para postergar o julgamento, até porque a tutela deferida já estancou os descontos.
Ademais considerando que a habilitação nos autos deu-se em 31 de julho de 2025, tempo suficiente para juntada, o que não ocorreu.
Mérito Relação de consumo e ônus da prova.
A instituição financeira é fornecedora e o autor, consumidor, aplicando-se o CDC. À vista da verossimilhança da alegação (descontos efetivos em benefício previdenciário) e da hipossuficiência técnica do consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao réu demonstrar a regularidade da contratação.
Descontos comprovados e inexistência de prova contratual.
O extrato do INSS comprova a existência de contratos BYX900 002378 61 (parcela de R$ 355,00; valor liberado e número de parcelas ali indicados) e BYX900 002378 62 (parcela de R$ 142,40), ambos ativos e averbados em nome do autor.
Tais lançamentos revelam a efetiva subtração de parcela do benefício, com impacto alimentar.
O réu, apesar de prometer a apresentação, não trouxe o instrumento contratual assinado/aceito, tampouco trilhas de formalização digital, registros biométricos, geolocalização, selfie de prova de vida ou áudio de gravação — elementos mínimos de higidez em contratações remotas.
Cumprimento da liminar.
O comunicado do réu de que suspendeu os descontos não elide a ilicitude pretérita nem comprova a existência do negócio jurídico; serve, tão somente, para confirmar a medida acautelatória.
Eventuais descontos residuais por “data de corte” não afastam o dever de estornar/restituir o indevido.
Inexistência do negócio jurídico.
Sem prova da contratação válida e informada, o negócio é inexistente/ineficaz perante o consumidor, devendo ser declarada a inexistência dos débitos e canceladas as averbações dos contratos consignados questionados.
Repetição do indébito.
Os valores efetivamente descontados devem ser restituídos em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), ausente engano justificável: a instituição financeira não demonstrou qualquer boa-fé objetiva na origem dos lançamentos ou erro escusável, nem a existência de contraprestação contratual usufruída pelo consumidor.
A base de cálculo deverá considerar cada parcela abatida dos contratos identificados no extrato.
Dano moral.
O desconto indevido em benefício previdenciário compromete verba alimentar e extrapola o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa.
Considerando a natureza alimentar do benefício, a reiteração dos abatimentos, o porte econômico do réu e a função pedagógica da condenação, arbitro a compensação em R$ 6.000,00, quantia moderada e proporcional aos precedentes deste Juizado em casos análogos.
Confirmação da tutela.
Mantém-se e converte-se em definitiva a tutela de urgência que suspendeu os descontos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos consignados BYX900 002378 61 e BYX900 002378 62, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer averbações e descontos deles derivados, confirmando-se a tutela antecipada.
CONDENAR o réu à repetição do indébito, em dobro, devolvendo ao autor todo o montante descontado nos contratos referidos, com: Correção monetária pelo INPC desde cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, até 27/08/2024; A partir de 28/08/2024, atualização exclusivamente pela Taxa SELIC, englobando correção e juros, nos termos do art. 406 CC (nova redação).
CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que deverão observar: Juros de mora de 1% a.m. desde a citação até 27/08/2024; A partir de 28/08/2024, atualização exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do art. 406 CC (nova redação).
Confirmar a liminar deferida.
O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas ou honorários, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:55
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:14
Juntada de Ofício
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01/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 30/06/2025.
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01/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:28
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:17
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:22
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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