TJRN - 0809517-61.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809517-61.2023.8.20.0000 Polo ativo LUIS FERNANDO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar N.° 0809517-61.2023.8.20.0000 Impetrante: Def.
Público Paulo Maycon Costa da Silva.
Paciente: Luis Fernando Albuquerque do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
ALEGADA PERDA SUPERVENIENTE DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PRESENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1- As particularidades do presente caso como arquivamento parcial do inquérito, mudança de competência entre Varas, assim como a troca do órgão ministerial de primeiro grau responsável, evidenciam que a marcha processual está regular, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 2- De mais a mais, verifica-se que a conduta criminosa que ensejou na decretação da prisão preventiva do paciente são fatos gravíssimos: prática dos crimes de incêndio majorado a mando de facção criminosa denominada de Sindicato do Crime, em que o paciente e mais uma pessoa, supostamente, atearam fogo em dois ônibus de transporte urbano coletivo da empresa Santa Maria, tendo expulsado os dois motoristas e, cada um deles com um galão de combustível, queimaram os dois veículos (ônibus) que estavam no terminal. 3- Referidas premissas indicam que o periculum libertatis está presente, bem como os fundamentos legais do art. 312 do CPP, não havendo que se falar em perda superveniente dos pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva. 4- “4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no RHC n. 168.473/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.). 5- Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública em favor de Luís Fernando Albuquerque do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
A impetração sustenta, em síntese, que: a) “O paciente está preso desde o dia 5 de abril de 2023, por força de uma prisão preventiva decretada pela autoridade coatora (ID 97868487), o Juízo da 11ª Vara Criminal de Natal.
Sucede que até o presente momento, não subsiste nem mesmo denúncia contra o mesmo.”; b) “Sabe-se que ele é investigado pela prática de um incêndio.
Em tese, cometido no mês de março de 2023 contra um ônibus da Santa Maria no terminal das Rocas/Ribeira.
Sucede que houve o arquivamento da investigação relacionada à organização criminosa (art. 2º, Lei n. 12.850), porém segue sendo investigado pelos crimes de dano (art. 163, parágrafo único, do CP) e incêndio (art. 250, § 1º, II, “c”, do CP); c) Não há denúncia dos autos desde o dia 05 de abril, ou seja, quase três meses após a prisão preventiva do paciente, de modo a configurar a ilegalidade da prisão por conta do excesso de prazo.
Ao final pugna, liminar e meritoriamente, pela concessão da ordem a fim de que seja revogada a custódia preventiva com ou sem a fixação de medidas do art. 319 do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Liminar deixada para ser apreciada após informações da autoridade coatora (ID 20711913).
Informações da autoridade coatora (ID 21406219).
Em seu parecer (ID 21480834) a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus.
Aduz a impetração que em razão do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal restou configurado constrangimento ilegal suportado indevidamente.
No entanto, não enxergo como conceder a ordem. É cediço que os prazos para a conclusão da persecução criminal não são rígidos, devendo a sua análise ser feita à luz do princípio da razoabilidade e de forma global, envolvendo todos os atos e procedimentos até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato isolado.
Importante destacar, por oportuno, que para a configuração de excesso de prazo devem ser considerados os elementos constantes nos autos, sobretudo se houve justificativa para a referida demora, por ser o feito complexo, por haver diligências a cumprir, expedição de carta precatória, ou, até mesmo, por contribuição da defesa.
Ademais, registro que não basta que o impetrante apresente apenas dados numéricos, como contagem de dias e meses, devendo fazer indispensável prova de eventual paralisação dos atos processuais ou demora na execução destes e, ainda, que o constrangimento a que padece o acusado pode ser debitado única e exclusivamente à desídia ou inércia da máquina Judiciária.
Sobre o assunto, colaciona-se a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NO TRIBUNAL A QUO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO INESCUSÁVEL. 1. É firme a jurisprudência do STJ de que não cabe recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem denegatório de mandado de segurança, configurando erro inescusável a interposição equivocada do recurso, quando cabível seria o recurso ordinário.
SEQUESTRO DE BENS.
LEVANTAMENTO.
OFERECIMENTO.
DENÚNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA. 1.
As peculiaridades do caso concreto, em especial a complexidade das investigações, justifica a extrapolação do prazo para oferecimento da denúncia, estabelecido no art. 131, inciso I, do Código de Processo Penal, sem que acarrete ofensa ao citado dispositivo legal ou desfazimento da constrição judicial. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1749472/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 06/05/2019) No presente caso, nada obstante as assertivas do impetrante, verifico, a partir dos documentos juntados ao processo e das informações prestadas pela autoridade coatora (ID 21439368), que o feito segue com tramitação regular, não havendo que se falar em excesso de prazo, sobretudo porque quando da decretação da sua prisão preventiva o paciente era investigado por três crimes diferentes, atraindo a competência para a UJUDOCrim.
Ocorre que com o arquivamento da investigação quanto ao delito de organização criminosa, foi declarada a incompetência da Unidade Judiciária supra e determinada a remessa dos autos à 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, tendo este juízo deliberado vistas ao órgão Ministerial agora recentemente, em 07 de agosto de 2023.
Houve, nesse momento processual, a troca da órgão ministerial de primeiro grau para a 56ª Promotoria de Natal, tendo sido enviado para esta, em 20 de setembro de 2023, para que pudesse analisá-lo e apresentar parecer.
Tais fatos evidenciam que a marcha processual está regular, não havendo que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo .
Corroborando o entendimento supra, a 17ª Procuradoria de Justiça asseverou que “(...)No caso em apreço, mister observar que ocorreu arquivamento parcial do inquérito policial, acerca do crime de organização criminosa, declínio de competência para o juízo da 11ª vara criminal da comarca de Natal/RN, a modificação da promotoria de justiça para atuação no feito, dessa maneira observa-se o regular prosseguimento do processo penal. ” (ID 21480834 – Pág. 8).
Nesta ordem de considerações, estando o feito com marcha compatível com as suas particularidades, e ausente provas de eventual negligência ou inércia por parte da autoridade coatora na condução do processo de origem ou de claro constrangimento ilegal advindo do alegado excesso de prazo para a formação da culpa, considerando que o processo não permaneceu paralisado, tampouco o juízo a quo deu causa à demora no término da instrução, a rejeição dessa tese é medida que se impõe.
Veja-se, à propósito, como vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM SUSCITADA PELA 3.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
EXAME PRETENDIDO INCABÍVEL NA VIA DO WRIT.
TESE DE ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO POR UMA DAS VÍTIMAS.
PRETENSA VALORAÇÃO DE ELEMENTO PROBATÓRIO COLHIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO OBSERVÂNCIA DA TOTALIDADE DAS FORMALIDADES PREVISTAS QUE NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ E SOBRETUDO EM HABEAS CORPUS, ENSEJAR A NULIDADE DO RECONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO FUTURA CASO EXISTAM OUTRAS PROVAS QUE CORROBOREM E ENSEJEM, DE FORMA CONJUNTA, UMA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUE SERÃO MAIS BEM ESCLARECIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0808933-91.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 10/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) De mais a mais, verifica-se que a conduta criminosa que ensejou na decretação da prisão preventiva são fatos gravíssimos: prática dos crimes de incêndio majorado a mando de facção criminosa denominada de Sindicato do Crime, em que o paciente e mais uma pessoa, supostamente, atearam fogo em dois ônibus de transporte urbano coletivo da empresa Santa Maria, tendo expulsado os dois motoristas dos dois ônibus e, cada um deles com um galão de combustível, queimaram os dois veículos (ônibus) que estavam no terminal.
São exatamente por estes motivos que melhor sorte também não lhe socorre quanto à alegada perda superveniente dos pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva. mormente porque o periculum libertatis ainda está presente, especialmente porque a “custódia preventiva é de necessária imposição ao representado, no presente momento, à luz do que foi exposto, fundamentado e requerido, pois além de constar elementos indiciários suficientes que patenteiam a materialidade e autoria do crime, sendo estes pressupostos da medida, também estão desenhadas na representação e nos autos situação que a faz se adequar aos fundamentos legais contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.” (ID 20707734 - Pág. 81).
Assim, mantida a prisão cautelar, impossível a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Sem embargo, “4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.” (AgRg no RHC n. 168.473/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.).
Nesta ordem de considerações, pois, é que tenho por insubsistentes as razões da impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça conheço e denego a presente ordem. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 28 de Setembro de 2023. -
25/09/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 17:13
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:34
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2023 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
19/09/2023 10:10
Expedição de Ofício.
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18/09/2023 16:11
Juntada de termo
-
18/09/2023 15:48
Juntada de Informações prestadas
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25/08/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:43
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar N.° 0809517-61.2023.8.20.0000 Impetrante: Def.
Público Paulo Maycon Costa da Silva.
Paciente: Luis Fernando Albuquerque do Nascimento.
Autoridade Coatora: MM.
Juízo da 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do presente habeas corpus, determino à Secretaria Judiciária desta Corte que cumpra as seguintes diligências: a) notificação da Autoridade Coatora para prestar as informações acerca da ilegalidade apontada na exordial, no prazo de 72 (setenta e duas) horas; b) após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer de estilo mediante a concessão das necessárias chaves de acesso.
Ato contínuo, voltem, incontinenti, os autos conclusos para julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
04/08/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
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04/08/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:33
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 08:19
Juntada de termo
-
02/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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