TJRN - 0801835-33.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801835-33.2023.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE RIBEIRO PAULINO REU: GUTEMBERGUE INACIO BARBOSA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9.099/95.
I.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais e calúnia ajuizada por Viviane Ribeiro Paulo em face de Guttenberg Inácio Barbosa, na qual a autora alega, em síntese, que o requerido, durante uma discussão e sem motivo aparente, teria proferido palavras ofensivas na presença de terceiros, dirigindo-se a ela com xingamentos e ofensas verbais.
Sustenta ainda que o réu teria se dirigido à sua residência e ofendido seu cônjuge, além de chamar a autora de “pura”, “cachorra” e “safada”, além de imputar-lhe infidelidade conjugal, conduta que lhe teria causado abalo psicológico.
Ademais, a autora afirma que o requerido teria praticado calúnia e difamação em seu desfavor em grupos de WhatsApp, sendo que tais mensagens teriam chegado ao conhecimento da autora por terceiros, dos quais ela não fazia parte.
Em razão desses fatos, pleiteia a autora a indenização por danos morais e calúnia no montante de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
Na contestação, o réu negou as acusações formuladas pela autora, sustentando que não teria proferido os xingamentos e imputações descritos.
Alegou que sua companheira, movida por ciúmes, teria utilizado seu telefone celular para enviar mensagens em grupos de WhatsApp, se passando por ele.
Cumpre salientar que se mostram aplicáveis, no caso dos autos, as disposições contidas no artigo 927, do Código Civil, no sentido de que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, in verbis: Artigo 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De outro lado, o artigo 186 do Código Civil refere que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Diante do supraexposto, decorre que a responsabilidade civil, de regra, deve ser oriunda de ato ilícito, com ofensa ao direito alheio, sendo exigida a presença de pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.
A responsabilidade a que se refere os fatos em exame é a subjetiva, sendo necessário que o dano alegado mereça proteção legal, ou seja, que seja antijurídico, que o sujeito seja identificado, a fim de estabelecer o nexo de imputação entre o dano e a ação ou omissão do agente, decorrendo, assim, o dever de indenizar.
Inicialmente, necessário mencionar que os fatos narrados pela autora envolvem ofensa por difamação, sendo certo que o art. 953, do Código Civil1, refere quanto à possibilidade de indenização por injúria, difamação ou calúnia.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que a autora foi ofendida verbalmente pelo réu em evento social, ocasião em que este, de forma exaltada, passou a proferir xingamentos e imputar-lhe condutas desonrosas perante diversas pessoas presentes.
Consta dos autos que o réu a chamou de “rapariga”, “puta”, “cachorra”, “safada” e a acusou de trair o esposo com um funcionário, situação que gerou grande constrangimento público e profundo abalo psicológico à demandante.
Ademais, verifica-se que as agressões verbais não se limitaram ao ambiente físico, mas também se estenderam a grupos de mensagens em aplicativo “WhatsApp”, onde a autora teve conhecimento de que sua imagem estaria sendo denegrida pelo réu, com imputações ofensivas à sua honra, conforme demonstrado nos prints anexos à inicial e registro de boletim de ocorrência.
Por outro lado, a defesa apresentada pelo réu limitou-se a negar genericamente as acusações e a atribuir parte dos atos a terceiros (sua companheira), sem trazer prova concreta ou minimamente idônea a afastar sua responsabilidade. É cediço que o julgamento da presente demanda deve observar o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece ser do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I), competindo ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (art. 373, II).2 No caso concreto, a parte autora trouxe aos autos documentos consistentes em prints de conversas e registros de ocorrência policial, que corroboram a versão exposta na inicial quanto às ofensas verbais e acusações de cunho difamatório, proferidas pelo demandado em público e em grupos de mensagens (prints ao id nº 109147144; boletim de ocorrência ao id nº 109147143, pág. 6).
Por sua vez, o demandado limitou-se a negar genericamente os fatos e atribuir a responsabilidade das mensagens a sua companheira, sem trazer aos autos qualquer elemento probatório idôneo capaz de afastar a sua responsabilidade civil.
Na hipótese dos autos, não cabe ser analisado se ocorreu ou não o crime de calúnia, injúria ou difamação, merecendo ressaltar, ainda, que inexiste dependência entre a responsabilidade civil e a criminal.
A civil pode ocorrer independente da criminal, decorrente repercussão no que se refere à autoria e ao fato.
De outro lado, também não cabe ao Juízo se deter em apurar se as mensagens ofensivas inseridas nos prints anexados aos autos foram efetivamente redigidas pelo réu ou por terceiros utilizando seu aparelho telefônico.
O que está em julgamento não é a origem técnica das conversas, mas sim a conduta do demandado consistente na divulgação e propagação de expressões injuriosas e difamatórias contra a autora, seja presencialmente, seja em grupos de mensagens.
No ponto, ressalto que inexiste comprovação nos autos de que o telefone do réu tenha sido utilizado por terceiros.
De toda forma, tal análise mostra-se prescindível para o deslinde da controvérsia, uma vez que a questão central reside nas ofensas publicamente dirigidas à autora e registradas nos documentos apresentados.
De todo o exposto, afere-se que não há como ser afastado o direito de indenizar, eis que os fatos narrados e as respectivas consequências ultrapassaram meros aborrecimentos.
Na hipótese, trata-se de dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação da extensão do dano, o qual é manifestado pelas próprias circunstâncias do fato.
Nesse sentido, por analogia: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL - FACEBOOK .
OFENSA À HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO .
DANO MORAL IN RE IPSA. \n1.
A inconformidade recursal refere-se ao cabimento de indenização por danos morais, referente alegado ato ilícito envolvendo ofensa à honra da parte autora por publicação realizada em rede social.\n2 .Mostram-se aplicáveis as disposições contidas nos artigos 186 e 927, do Código Civil, no sentido de que, para se configurar o dever de indenizar, devem ser observados os pressupostos legais, quais sejam: a ação do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre o ato danoso e o resultado.\n3.Caso dos autos em que se mostra cabível indenização por danos morais, eis que sobreveio demonstração dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar, quais sejam, a ação do agente, o dano existente e o nexo de causalidade, não sendo caso de mero aborrecimento.
Da publicação realizada na rede social Facebook, resultou exposição do nome e perfil da parte autora, bem como o endereço em que estuda, com ameaças à integridade física, além de difamação e injúria .\n4.O valor da reparação deve ser fixado observando a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes e o duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida.
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, conforme parâmetros utilizados por este Tribunal para demandadas semelhantes .\nDERAM PROVIMENTO AO RECURSO APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 50003472320208215001 RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 31/03/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2022) No que se refere ao quantum indenizatório, observo que a reparação deve ser fixada observada a proporcionalidade e a razoabilidade, somados aos elementos apresentados na situação fática, a exemplo da gravidade do dano, da intensidade e da duração das consequências, bem como da condição econômica das partes.
Analisando as peculiaridades da situação posta em julgamento, tenho como cabível a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual resulta adequado a fim de atender ao duplo caráter (compensatório e punitivo) da medida.
II.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito 1Art. 953.
A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. 2Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
29/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:36
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE INACIO BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Decorrido prazo de TIAGO INACIO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO PAULINO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GUTEMBERGUE INACIO BARBOSA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de TIAGO INACIO DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:23
Decorrido prazo de VIVIANE RIBEIRO PAULINO em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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10/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:25
Decorrido prazo de Viviane Ribeiro Paulino em 22/05/2024.
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23/05/2024 05:50
Decorrido prazo de WAGNER SANTOS CHAGAS em 22/05/2024 23:59.
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19/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 00:54
Juntada de Petição de fotografia
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19/04/2024 00:53
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 10:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 03/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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03/04/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2024 10:30, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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25/03/2024 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 14:06
Juntada de diligência
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12/01/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:34
Audiência conciliação designada para 03/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara.
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11/01/2024 18:23
Outras Decisões
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19/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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19/10/2023 03:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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