TJRN - 0827974-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:08
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:08
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 21/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 05:55
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 06:04
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
02/05/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0827974-13.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: PG ADMINISTRAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP EXECUTADO: PAULO XAVIER DE SOUZA NETO, ONPAX SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, Adriano Aristóteles Vieira de Mendonça SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PG ADMINISTRAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP em desfavor de PAULO XAVIER DE SOUZA NETO, ONPAX SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e Adriano Aristóteles Vieira de Mendonça.
Sobreveio a informação de que as partes compuseram amigavelmente o débito nos autos dos embargos à execução correlatos, através da realização de acordo (Id 135553389).
Este, por sua vez, foi homologado nos autos dos referidos embargos, por sentença que também determinou a extinção do feito (Id. 132190829 do processo nº 0880336-89.2022.8.20.5001).
A parte executada apresentou comprovante de pagamento de 4 (quatro) parcelas do acordo e requereu, através da petição de Id 136978073, a retirada da restrição imposta pelo RENAJUD, em seu desfavor, considerando cláusula expressa do acordo neste sentido. É o relatório.
Decido.
A esse repeito, preleciona o artigo 924, III, do CPC, que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante da informação da quitação espontânea do débito, em razão do acordo formulado entre as partes nos autos dos embargos do devedor, obteve o executado a extinção da dívida.
Ademais, em caso de eventual descumprimento dos termos acordados, caberá ao credor requerer o cumprimento de sentença nos autos dos embargos e não nestes.
Posto isso, com arrimo no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela extinção da dívida.
Custas e honorários advocatícios conforme pactuados. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
24/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
24/11/2024 05:22
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
24/11/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/11/2024 22:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
23/11/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
19/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 13:56
Juntada de informação
-
17/09/2024 04:19
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:15
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:20
Outras Decisões
-
10/06/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº: 0827974-13.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PG ADMINISTRAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP EXECUTADO: CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA, PAULO XAVIER DE SOUZA NETO DESPACHO Intime-se, pessoalmente, a parte exequente para que cumpra o que restou determinado no despacho de Id 115458483, sob pena de extinção por abandono processual.
P.
I.
Cumpra-se Natal/RN, data da assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 08:41
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:41
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 08:25
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 08:25
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 25/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Georgia de Oliveira Costa em 15/02/2024 23:59.
-
08/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:39
Outras Decisões
-
27/09/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 04:15
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
13/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827974-13.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: PG ADMINISTRAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP EXECUTADO: CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, ADRIANO ARISTÓTELES VIEIRA DE MENDONÇA, PAULO XAVIER DE SOUZA NETO DECISÃO Bloqueados ativos financeiros em contas de titularidade dos executados, através do SISBAJUD, foi apresentada petição de Id 101268481, no qual pugnam estes pelo imediato desbloqueio.
Informam que foram protocolados Embargos à Execução e que estes têm o condão de suspender os atos executórios.
Informam, também, que a petição através da qual o exequente requereu a constrição foi protocolada sob segredo de justiça, impedindo os devedores de tomarem conhecimento de seu teor e, por conseguinte, exercerem o contraditório. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, importa consignar que a suspensão da demanda executiva não é efeito automático da interposição dos embargos.
Quando da interposição destes, poderá ser determinada a suspensão da execução, desde que requerida pela parte embargante e preenchidos os requisitos legais, dentre os quais a garantia do juízo.
Analisando os autos dos embargos correlatos, verifico que sequer foi formulado pedido de efeito suspensivo pelos embargantes e que não há qualquer decisão nesse sentido.
Desse modo, não merece guarida o pleito dos devedores quanto à suspensão dos atos executórios até o julgamento dos embargos.
No tocante à alegação de que a petição através da qual o exequente requereu a pesquisa por ativos financeiros foi protocolada sob sigilo, impedindo o exercício do contraditório, há de se ressaltar que, nos casos de pesquisa por bens e ativos financeiros através dos sistemas judiciais, o contraditório é diferido e a intimação da parte interessada se dá em momento posterior ao ato de constrição.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTrumento – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA DE VALORES VIA SISBAJUD. 1.
Alegada ofensa ao contraditório ante a ausência da intimação prévia da executada – Tese afastada – Desnecessidade de intimação prévia a penhora – Art. 841 do CPC que prevê a intimação posterior ao ato – Contraditório diferido – Precedentes desta e.
Corte de Justiça. 2.
Nulidade da decisão por ausência de fundamentação – Não acolhimento – Decisão sucinta – Desnecessidade de maiores esclarecimentos.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016525-70.2022.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.07.2022) (TJ-PR - AI: 00165257020228160000 Palmas 0016525-70.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 27/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) Desse modo, inexistente qualquer vício a macular a decisão que determinou a pesquisa por ativos financeiros dos executados e, não tendo estes aduzido acerca de qualquer impenhorabilidade existente sobre os valores penhorados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
P.I.C NATAL /RN, data da assinatura de registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:27
Outras Decisões
-
02/06/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2023 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 19:08
Juntada de ato ordinatório
-
03/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 09:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2022 14:42
Decorrido prazo de PAULO XAVIER DE SOUZA NETO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:35
Decorrido prazo de Adriano Aristóteles Vieira de Mendonça em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 14:35
Decorrido prazo de CEOS FOMENTO MERCANTIL LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 20:43
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 05:33
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:44
Outras Decisões
-
21/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/06/2022 13:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 11:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
10/06/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 05:14
Decorrido prazo de IGOR LUIZ TEIXEIRA LIMA em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 07:23
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 03/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 10:24
Juntada de custas
-
10/05/2022 09:53
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
10/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 09:51
Desentranhado o documento
-
10/05/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2022 16:10
Juntada de custas
-
04/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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