TJRN - 0801139-30.2023.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 20:43
Outras Decisões
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09/10/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:47
Decorrido prazo de GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 14:36
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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30/10/2023 12:59
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:12
Audiência conciliação realizada para 18/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
-
18/10/2023 11:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macau.
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17/10/2023 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 09:58
Juntada de Certidão
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23/08/2023 13:45
Audiência conciliação designada para 18/10/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Macau.
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22/08/2023 12:57
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 08:31
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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14/08/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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11/08/2023 05:49
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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11/08/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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10/08/2023 12:54
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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08/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801139-30.2023.8.20.5105 Requerente: JOSE RIBANI DA COSTA SOARES Requerido: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de obrigação com fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por José Ribani Costa Soares em face de Banco Master S.A.
Alega nunca ter celebrado contrato com a parte requerida, sendo que esta, ilegitimamente, tem feitos descontos em seu benefício junto ao INSS em virtude de um contrato desconhecido pelo autor.
Destaca que não recebeu qualquer quantia e que é deficiente visual, de modo que qualquer contrato apenas poderia ser realizado com a assistência de um responsável legal.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSA-SE À FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita.
A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando, "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Já o §3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade.
Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida.
Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Em se tratando de negativa de existência de negócio jurídico, não se poderia exigir da parte autora a produção de prova negativa geral, qual seja, a de que o negócio inexiste, cuja prova é impossível de ser produzida, por isto denominada diabólica.
Por isso, desnecessária prova inequívoca da alegação, para que se preserve o direito fundamental de acesso à jurisdição (artigo 5º, XXXV da Constituição da República).
Neste ponto, necessário destacar que, muito embora a parte ré tenha alegado que o autor realizara a operação de crédito, não juntou aos autos cópia do contrato ou extrato de transferência para a conta do requerente.
Quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o benefício recebido pelo autor tem caráter alimentar e a prestação descontada compromete a sua subsistência.
Não há como negar que o desconto de valores aparentemente não contratados comprometa os meios para a sua subsistência, em razão de débito sob discussão judicial, acarretando-lhe danos, e é certo que a providência reclamada pode ser revertida a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte requerida suspenda os descontos na folha de pagamento do autor, referente aos contratos discutidos nos presentes, no prazo de 05 dias.
Intime-se a demandada para que cumpra a presente decisão, a contar da intimação, sob pena de multa diária.
Determino o aprazamento de audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
Caso não tenha interesse na conciliação, a parte ré deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo dessa petição (art. 335, II, CPC).
Intime-se o autor por intermédio de seu advogado.
Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, voltem-me os autos conclusos par ao julgamento conforme o estado do processo.
Intime-se.
Cumpra-se Macau/RN, data da assinatura.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RIBANI DA COSTA SOARES.
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01/08/2023 17:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2023 13:16
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:09
Juntada de Petição de procuração
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14/07/2023 10:57
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 11:44
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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