TJRN - 0821859-73.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821859-73.2022.8.20.5001 Polo ativo VANESSA FREIRE DE SENA e outros Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROMOÇÃO EX OFFICIO DE PRAÇAS MILITARES.
ART. 30, § ÚNICO, DA LCE Nº 515/2014 COM REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 657/2019.
DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO APÓS 4 ANOS NA GRADUAÇÃO DE CABO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da data de suas promoções à graduação de 3º Sargento PM para 25/12/2019.
Os autores foram efetivamente promovidos em 21/04/2020, após conclusão do Curso de Formação de Sargentos (CFS), e alegam que preenchem todos os requisitos legais para terem sido promovidos ex officio desde dezembro de 2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os autores, promovidos à graduação de Cabo PM em 25/12/2015, tinham direito subjetivo à promoção ex officio à graduação de 3º Sargento PM a partir de 25/12/2019, à luz das alterações legislativas promovidas pela LCE nº 657/2019 e posteriormente pela LCE nº 779/2025.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Complementar Estadual nº 657/2019, alterou o parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, para estabelecer que, transcorridos 4 (quatro) anos na graduação de Cabo PM, independentemente da existência de vagas, o Praça Militar Estadual adquire direito subjetivo à promoção ex officio à graduação de 3º Sargento, passando à condição de excedente. 4.
No caso concreto, os recorrentes foram promovidos a Cabo PM em 25/12/2015 (Id.
TR 18216207) e, portanto, completaram 4 anos na graduação em 25/12/2019, satisfazendo a exigência temporal prevista na legislação para a promoção ex officio. 5.
A alegação de que os autores só foram promovidos após a conclusão do CFS em abril de 2020 não se sustenta, pois a promoção ex officio independe de vagas e, com a alteração promovida pela LCE nº 657/2019, o interstício legal foi reduzido de 6 para 4 anos. 6.
Ademais, a edição da Lei Complementar Estadual nº 779/2025, afastou qualquer interpretação restritiva acerca do alcance da promoção ex officio, ao alterar o parágrafo único do art. 30 da LCE nº 515/2014, para estabelecer sua aplicação contínua e duradoura às praças que ingressaram até 31/12/2014, como é o caso dos recorrentes.
Em razão dessa alteração, os embargos de declaração no Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 0811121-60.2021.8.20.5001 foram acolhidos, reconhecendo-se a perda superveniente de objeto e determinando-se a revogação expressa da Súmula 31 da TUJ. 7.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, o direito dos autores à promoção ex officio com efeitos a partir de 25/12/2019 deve ser reconhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A promoção ex officio prevista no art. 30, parágrafo único, da LCE nº 515/2014, com a redação dada pela LCE nº 657/2019, assegura direito subjetivo à ascensão funcional das praças militares que tenham completado 4 anos na graduação de Cabo, independentemente da existência de vagas. 2.
A exigência de conclusão prévia do Curso de Formação de Sargentos (CFS) não se aplica às promoções ex officio, nos termos do art. 18, II, da LCE nº 515/2014. 3.
A LCE nº 779/2025 afastou a limitação transitória da norma, aplicando de forma contínua o direito à promoção ex officio para os militares que ingressaram até 31/12/2014, com revogação da Súmula 31 da TUJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de condenar o Estado do Rio Grande do Norte a retroagir os efeitos da promoção de 3º Sargento PM dos recorrentes a contar de 25/12/2019, e a pagar as diferenças remuneratórias, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, ambos a contar do inadimplemento, com a incidência exclusiva da Selic a partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Vanessa Freire de Sena e outros, em face de sentença proferida pelo 6º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0821859-73.2022.8.20.5001, em ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Norte.
A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, que pleiteavam a retroação da promoção à graduação de 3º Sargento PM para a data de 25/12/2019, sob o fundamento de preterição decorrente da não realização do Curso de Formação de Sargentos (CFS) em tempo hábil.
Nas razões recursais (Id.
TR 18216223), os recorrentes sustentam, em síntese: (a) que o caso posto nos autos não guarda relação com retroatividade da aplicação da LCE 515/14, pelo que não incide sobre o caso a Súmula 31 da TUJ; (b) que a promoção tardia decorreu de omissão do Estado em não oferecer o CFS em tempo hábil, o que impediu a ascensão funcional na data correta; (c) que, nos termos do art. 30, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 515/2014, com redação alterada pela Lei Complementar Estadual nº 657/2019, os autores faziam jus à promoção ex officio à graduação de 3º Sargento PM em 25/12/2019, independentemente da existência de vagas; (d) que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui precedentes favoráveis em casos idênticos, como no Mandado de Segurança Cível nº 0806307-07.2020.8.20.0000.
Ao final, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecido o direito à correção do ato de promoção, com efeitos retroativos a 25/12/2019.
O Estado do Rio Grande do Norte, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 18216226.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, conforme fundamentação exposta na Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
JAQUELINE PEREIRA DE FRANÇA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821859-73.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
28/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 14:13
Outras Decisões
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12/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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12/06/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de AURENOR MONTEIRO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de HAUNIEBSON BASTOS DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ALACID CARLOS DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de VANESSA FREIRE DE SENA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA COSTA NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de AURENOR MONTEIRO DE SOUSA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de HAUNIEBSON BASTOS DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ALACID CARLOS DE MELO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO VICENTE DA COSTA NETO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:08
Decorrido prazo de VANESSA FREIRE DE SENA em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:53
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0811121-60.2021.8.20.5001
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08/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
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13/02/2023 12:01
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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