TJRN - 0803883-16.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803883-16.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo B.
P.
S.
D.
C.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803883-16.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ AGRAVADO: B.
P.
S.
D.
C.
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES FORA DA REDE CREDENCIADA.
BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o custeio de tratamento multidisciplinar, fora da rede credenciada, a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo sessões de fonoaudiologia, terapia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia, psicopedagogia e nutrição.
A decisão agravada também impôs bloqueio judicial de valores, diante do descumprimento da determinação anterior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de custeio, por operadora de plano de saúde, de tratamento multidisciplinar fora da rede credenciada, diante da insuficiência da cobertura oferecida; (ii) estabelecer se é válida a imposição de bloqueio judicial de valores como medida coercitiva para assegurar a efetividade da tutela provisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O médico assistente detém a prerrogativa de prescrever o tratamento mais adequado ao paciente, cabendo à operadora custeá-lo, inclusive fora da rede credenciada, quando não demonstrada a efetiva disponibilidade dos serviços na rede própria. 4.
A documentação acostada demonstra que a operadora não garantiu a integralidade das terapias prescritas, limitando injustificadamente a carga horária recomendada, o que afasta a alegação de escolha arbitrária pelo beneficiário. 5.
O bloqueio judicial de valores constitui medida coercitiva legítima e proporcional, prevista nos arts. 297 e 301 do CPC, especialmente diante do reiterado descumprimento da tutela provisória. 6. É dispensável a prestação de caução para efetivação da tutela provisória em casos de urgência que envolvam direito fundamental à saúde de criança em condição de hipossuficiência, nos termos do art. 521, II, do CPC. 7.
A ponderação entre o direito à saúde da criança e o eventual risco de irreversibilidade da medida conduz à prevalência do primeiro, não se configurando afronta ao art. 300, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde deve custear tratamento fora da rede credenciada quando não comprova a oferta integral dos serviços prescritos pelo médico assistente. 2. É legítima a imposição de bloqueio judicial de valores como meio de assegurar o cumprimento de tutela provisória em caso de descumprimento reiterado. 3.
A exigência de caução pode ser afastada quando a medida visa proteger direito fundamental à saúde de criança em situação de vulnerabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, § 3º, 301, 520, IV, 521, II, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do processo nº 0877751-93.2024.8.20.5001, ajuizado por B.
P.
S.
D.
C., concedeu pedido de tutela provisória de urgência determinando a realização, no prazo de cinco dias, de tratamento multidisciplinar indicado por profissional médico, incluindo sessões de fonoaudiologia, terapia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia, psicopedagogia e nutrição, sob pena de multa diária.
Posteriormente, foi deferido o bloqueio judicial no valor de R$ 10.280,00, mediante SISBAJUD, em razão do alegado descumprimento da ordem judicial.
A agravante alegou que a decisão agravada foi proferida em desconformidade com os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, destacando a inexistência de probabilidade do direito e a ausência de risco de dano irreparável, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Apontou que o tratamento requerido está disponível na rede credenciada da operadora, com profissionais habilitados e estrutura adequada, não se justificando a imposição de custeio em rede particular por escolha unilateral do beneficiário.
Afirmou, ainda, que as sessões foram regularmente autorizadas e agendadas, inclusive com comprovação documental, e que o paciente não compareceu aos atendimentos previamente disponibilizados, como demonstrado pelas declarações emitidas pela Clínica Lagoa Nova.
Salientou que o bloqueio de valores antes do trânsito em julgado caracteriza execução provisória sem prestação de caução, afrontando o art. 520, IV, do Código de Processo Civil.
Aduziu, por fim, que o deferimento da medida liminar acarreta irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que é vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC, especialmente diante da hipossuficiência declarada pela parte autora, ora agravada, o que inviabilizaria eventual ressarcimento dos valores em caso de reforma da decisão.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do agravo para que seja integralmente cassada a decisão combatida.
Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (Id 31175591).
Contrarrazões apresentadas no Id 29895157.
O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32438778). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo de instrumento.
Conforme relatado, a controvérsia recursal cinge-se à obrigatoriedade de a operadora agravante custear, fora de sua rede credenciada, tratamento multidisciplinar prescrito a criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA, consistente em sessões de fonoaudiologia, terapia ABA, terapia ocupacional com integração sensorial, psicologia, psicopedagogia e nutrição, bem como à legalidade do bloqueio judicial de valores determinado em razão do descumprimento da decisão de primeiro grau.
A agravante afirma que possui rede credenciada apta a fornecer os serviços demandados, com profissionais habilitados e estrutura adequada, não se justificando a imposição de custeio em rede particular.
Aduz ainda que as sessões foram regularmente autorizadas e agendadas, mas o paciente deixou de comparecer a alguns atendimentos, imputando-lhe a responsabilidade pelo não cumprimento.
Argumenta, ademais, que o bloqueio judicial constitui execução provisória sem caução idônea, afrontando os arts. 300, § 3º, e 520, IV, do CPC, e que a medida acarreta risco de irreversibilidade, caso a decisão venha a ser reformada.
Por outro lado, a parte agravada demonstra que a operadora não garantiu a carga horária prescrita pelo médico assistente, por exemplo, para a terapia ABA, recomendada em 10 horas semanais, houve oferta de apenas uma sessão por semana.
Destaca que a ausência de comparecimento não foi a causa da insuficiência, mas sim a limitação injustificada da própria operadora.
Aduz, ainda, que a medida de bloqueio judicial encontra respaldo no art. 297 do CPC, diante do reiterado descumprimento da decisão.
Ressalta a inaplicabilidade da exigência de caução, invocando o art. 521, II, do CPC, bem como precedentes que reconhecem a prevalência do direito à saúde da criança sobre riscos patrimoniais da operadora.
Com efeito, os julgados do Superior Tribunal de Justiça são no sentido de que compete ao médico assistente definir o tratamento mais adequado ao paciente, incumbindo à operadora custear as terapias prescritas, inclusive em clínica não credenciada, quando não demonstrada a efetiva disponibilidade em sua rede própria.
No caso, a documentação acostada revela cumprimento apenas parcial da decisão judicial, sem correspondência integral com a prescrição médica, não se tratando, portanto, de escolha arbitrária do beneficiário, mas de omissão da operadora.
Quanto ao bloqueio judicial, trata-se de medida coercitiva legítima, autorizada pelos arts. 297 e 301 do CPC, cabível para assegurar a efetividade da tutela provisória, especialmente diante do descumprimento reiterado.
O contraditório, em tais hipóteses, pode ser diferido, sem prejuízo ao devido processo legal, quando presente a urgência e a necessidade de proteção do direito fundamental à saúde.
Também não assiste razão à agravante no que concerne à prestação de caução.
O art. 521, II, do CPC, admite a dispensa da garantia em situações de necessidade, como a que ora se apresenta, envolvendo menor em estado de hipossuficiência.
Exigir caução equivaleria a inviabilizar a tutela jurisdicional efetiva.
Por fim, no tocante ao alegado risco de irreversibilidade, a ponderação entre o direito fundamental à saúde da criança e os eventuais prejuízos patrimoniais da operadora conduz à prevalência do primeiro, não havendo falar em afronta ao § 3º do art. 300 do CPC, pois a medida visa proteger bem jurídico de valor inestimável.
O parecer ministerial, nesse mesmo sentido, opinou pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a operadora não se desincumbiu do ônus de provar a existência de rede credenciada apta a fornecer integralmente o tratamento, atraindo a obrigação de custear a clínica indicada e a manutenção da medida de bloqueio.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803883-16.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
16/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
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15/07/2025 13:47
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:17
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:04
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:10
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
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18/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 10:45
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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