TJRN - 0814672-74.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:02
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0814672-74.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ARCELINO FARIAS NETO E OUTRO Advogado(s): JOSÉ LOPES DA SILVA NETO E OUTROS AGRAVADA: EDJANE DA COSTA FELIPE Advogado(s): LEVI CESAR DE ARAÚJO DUTRA E OUTRO Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ARCELINO FARIAS NETO E OUTRO, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que nos autos da Ação Ordinária proposta pela parte recorrida indeferiu o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora/agravada em sede de réplica à contestação.
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente alega que após ser intimada da defesa, a parte autora/agravada manejou réplica a contestação, “na qual, de maneira surpreendente e em total dissonância com a disciplina legal, promoveu a juntada de orçamentos e comprovantes de despesas que, à evidência, constituem a base fática e probatória indispensável ao pedido de indenização por danos materiais”.
Pontua ainda que os referidos documentos não podem ser considerados “complementares” ou “novos”, pois se tratam de elementos absolutamente essenciais e que deveriam ter instruído a inicial, sob pena de viabilizar a própria formulação da pretensão indenizatória, incorrendo, a seu juízo, em manifesta afronta às regras processuais que disciplinam o momento adequado de produção da prova documental.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso, pelas razões já expostas, para fins de impedir o prosseguimento da marcha processual com base em documentos manifestamente intempestivos ou o desentranhamento imediato dos mesmos com a expressa determinação de que não sejam considerados para fins de apreciação do mérito da demanda, devendo constar nos autos a anotação de sua absoluta inaptidão como meio probatório.
No mérito, pela confirmação da ordem liminar. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir.
Conheço do recurso.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A parte recorrente requer, em sede de tutela, que seja reformada a decisão de 1º grau que, em fase de saneamento processual, delimitou a controvérsia, tendo indeferido o pedido de desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora/agravada em sede de réplica à contestação, entendendo a seu juízo que não seriam apropriados, estando intempestivos.
Utiliza por argumento que os referidos documentos deveriam ter instruído a inicial, sob pena de incorrer em manifesta afronta às regras processuais que disciplinam o momento adequado de produção da prova documental.
A par disso, importante citar o inteiro teor do art. 300, caput, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Pois bem, o saneamento do processo, previsto no artigo 357 do CPC, se classifica por ser uma etapa fundamental em que o juiz analisa as questões pendentes, apontando as alegações de fato e de direito a serem provadas.
A definição da prova documental é importante para que as partes possam demonstrar os fatos ocorridos ou para contrapor elementos produzidos nos autos.
Ainda que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, podem ser acostados em sede de réplica à contestação outros elementos de prova, com vistas a reforçar a posição do polo ativo na relação processual e com isso refutar os argumentos apresentados pelo réu na contestação, especialmente se a parte demandada apresentar alegações impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do autor, desde que aquele que de qualquer forma participa do processo comporte-se de acordo com a boa-fé. (art. 5º, do CPC) Desse modo, deve a referida documentação ser valorada em conjunto com as demais provas do processo, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador.
A análise judicial deve considerar se os documentos são relevantes e se a sua retirada não afetará o direito de defesa. É importante ressaltar que, mesmo com a prévia delimitação da controvérsia processual, o magistrado, em casos excepcionais, não perde o poder de controlar a produção de provas, inclusive a prova documental.
Caso o documento seja considerado irrelevante, impertinente ou sua juntada for vedada por lei, ele poderá ser desentranhado, mas a análise para isso depende do contexto do processo a ser eventualmente dissipado na instrução processual.
Considere-se, de igual modo, que a magistrada corretamente determinara a intimação da parte agravante para emitir manifestação acerca dos documentos ora questionados, levando a efeito, portanto, os princípios constitucionais basilares, quais sejam o do contraditório e o da ampla defesa, o que demonstra, neste âmbito de cognição sumária a inexistência de qualquer prejuízo à defesa da parte. (ID. 158071572, pág. 166 – ação principal) O processo civil contemporâneo vem exaltando cada vez com maior intensidade o princípio da verdade real, pelo que o julgador não pode se contentar com a mera verdade formal, cumprindo-lhe deferir e determinar a produção de quaisquer provas que possam contribuir para o esclarecimento dos fatos narrados na exordial.
Desse modo, coadunando com o posicionamento posto na instância de origem, entende-se que a juntada dos documentos ao processo pela parte demandante, oportunizando-se o contraditório, não implica necessariamente prejuízo à parte ou à instrução do processo, devendo o reflexo desse direito ser devidamente analisado ao longo da lide.
Nesse sentido, colaciono julgado do STJ no mesmo sentido “STJ - CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE.
ARTS. 434 E 435 DO NCPC.
POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
PRECEDENTES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte possui o entendimento de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que ouvida a parte contrária e inexistente o espírito de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo.
Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, se a correção monetária serviu apenas para preservar o valor real da moeda, fica implicitamente estabelecido que ela deve ser observada desde a celebração do contrato até a data do efetivo pagamento. 4.
Nas obrigações decorrentes de relação contratual, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a data da efetiva citação. 5.
Em relação ao termo inicial da correção monetária, "a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a matéria é de ordem pública.
Assim, a modificação de seu termo inicial de ofício no julgamento do recurso de apelação não configura reformatio in pejus. (AgRg no AREsp 537.694/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 11/11/2014, DJe 20/11/2014). 6.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1.904.023/MG; Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO; TERCEIRA TURMA; DJe 07/05/2021). "TJ/SP - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REGULARIDADE RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM, SUFICIENTEMENTE, A SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO.
JUNTADA DE DOCUMENTO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
EXCEPCIONAL ADMISSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
CONTRADITÓRIO RESPEITADO.
CONSIDERAÇÃO DO DOCUMENTO PARA INFLUIR NO JULGAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA CARACTERIZADA, DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA.
ATO QUE INDEPENDE DO CONSENTIMENTO DA PARTE DEVEDORA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE INFERIR PELA VALIDADE DA DÍVIDA E LEGALIDADE DA CONDUTA DA RÉ.
PODER JUDICIÁRIO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
LICITUDE NA REMESSA DE NOME A CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO E DESPROVIDO O DA AUTORA”. (Apelação Cível nº 1065639-05.2024.8.26.0002; 15ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Relator: Desembargador VICENTINI BARROSO; acórdão assinado em 22.08.2025).
Cumpre asseverar, portanto, que a pretensão almejada neste recurso não demanda a urgência prescrita pelo art. 300, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido liminar pretendido.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões nos moldes legais (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpridas tais diligências, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
01/09/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 17:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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