TJRN - 0819796-26.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0819796-26.2024.8.20.5124 AUTOR: FRANCISCO LINDEMBERGUE GOMES REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da ação de indenização por danos materiais e morais formulada por Francisco Lindembergue Gomes em face do Município de Parnamirim/RN, ambos devidamente qualificados.
Considerando a natureza da demanda, entendo necessária a realização de prova pericial antes do julgamento do feito.
Diante disso, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o assistente técnico, caso entendam necessário, bem como apresentar os quesitos que julgarem pertinentes.
Sem prejuízo dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e de outros que o expert entenda relevantes, o perito deverá esclarecer os seguintes quesitos formulados pelo juízo: Descreva o local ou locais de trabalho do promovente; Relate as tarefas desempenhadas pelo promovente; Há contato do promovente com agentes insalubres? Em caso positivo, especifique os agentes e a forma de exposição; O Município fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)? Em caso positivo, os EPIs fornecidos eram adequados e suficientes para neutralizar a exposição aos agentes insalubres? Havia troca periódica dos EPIs? Eram oferecidos treinamentos para a correta utilização dos EPIs? Existia fiscalização quanto ao uso dos EPIs? Faz jus o promovente ao adicional de insalubridade? Em caso positivo, em que grau, conforme a Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo 14? DETERMINO que seja acionado o NUPEJ/TJRN, para indicação de perito especializado em segurança do trabalho, a fim de realizar a perícia de insalubridade no local de trabalho da parte autora.
Arbitro, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 509,66, conforme Portaria nº 504, de 10 de maio de 2024, do NUPEJ/TJRN.
Tendo em vista a gratuidade da justiça no âmbito dos Juizados Especiais, os honorários periciais deverão ser custeados pelo TJRN.
Decorrido o prazo para manifestação das partes, intime-se o perito para prestar o compromisso legal, indicar data e hora da realização da perícia, e apresentar eventual justificativa de impedimento ou suspeição.
As partes poderão, no mesmo prazo, impugnar a nomeação, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para apresentação do laudo pericial.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com impugnação, façam os autos conclusos para decisão.
Sem impugnação, façam os autos conclusos para sentença.
Ressalvo que, após o cadastro, a Secretaria deverá acompanhar o procedimento até a apresentação do laudo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito -
25/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 07/05/2025 23:59.
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04/04/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDEMBERGUE GOMES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FERNANDES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDEMBERGUE GOMES em 23/01/2025 23:59.
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02/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
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29/11/2024 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:40
Declarada incompetência
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26/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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