TJRN - 0869266-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0869266-41.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTELA MARES FERREIRA ASSUNCAO DA SILVEIRA Advogado(s): TELANIO DALVAN DE QUEIROZ, FLAVIA RAYSSA FERNANDES ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
EVOLUÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA PÚBLICA.
REENQUADRAMENTO.
DIREITOS ADQUIRIDOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por servidora pública municipal ocupante do cargo de Assistente Social, integrante do Grupo de Nível Superior (GNS), em face de sentença que indeferiu pedido de progressão funcional e reenquadramento. 2.
Controvérsia acerca da correta aplicação das normas de evolução funcional previstas na Lei Complementar Municipal nº 118/2010 e na Lei Complementar Municipal nº 207/2021, considerando o tempo de serviço prestado e os direitos adquiridos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a servidora faz jus à progressão funcional para o Nível II, Padrão A, com base na Lei Complementar Municipal nº 118/2010, e ao reenquadramento no Nível II, Padrão B, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 207/2021, considerando o tempo de serviço prestado e a avaliação de desempenho realizada. 2.
Examina-se, ainda, a incidência de diferenças remuneratórias e reflexos financeiros decorrentes da evolução funcional e do reenquadramento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Lei Complementar Municipal nº 118/2010 previa progressão funcional após o cumprimento de interstício de 4 anos em cada nível e mediante avaliação de desempenho.
A servidora, admitida em 28/07/2016, deveria ter progredido para o Nível II, Padrão A, em 28/07/2020, o que não ocorreu. 2.
A Lei Complementar Municipal nº 207/2021, vigente a partir de 01/02/2022, determinou o reenquadramento dos Assistentes Sociais, estabelecendo que a evolução funcional ocorre após avaliação de desempenho, realizada em 22/06/2021, na qual a servidora obteve conceito "excelente". 3.
O artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, utilizado pelo ente público para negar o requerimento administrativo, não se aplica aos servidores reenquadrados pela Lei Complementar Municipal nº 207/2021, sendo norma de transição destinada a profissionais da área da saúde que foram enquadrados à época da edição da norma. 4.
Reconhece-se o direito da servidora à progressão funcional e ao reenquadramento, considerando o tempo de serviço prestado e os direitos adquiridos sob a legislação anterior. 5.
Determina-se o pagamento das diferenças remuneratórias, incluindo reflexos financeiros, com incidência de juros de mora desde o inadimplemento, conforme art. 397/CC, e atualização monetária nos termos da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O reenquadramento funcional de servidor público deve observar o tempo de serviço efetivamente prestado e os direitos adquiridos sob a legislação anterior, não sendo aplicáveis normas de transição destinadas a outros grupos funcionais. 2.
Diferenças remuneratórias decorrentes de evolução funcional devem incluir reflexos financeiros e ser corrigidas conforme os critérios de atualização monetária e juros previstos na legislação vigente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CC, art. 397; CPC, arts. 98 e 99, §3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.099/1995, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1840804/AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 09.08.2021, DJe 12.08.2021.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, deferir a gratuidade judiciária em favor da parte autora; conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios para a parte autora.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Estela Mares Ferreira Assunção da Silveira, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0869266-41.2023.8.20.5001, em ação proposta contra o Município de Natal.
A decisão recorrida julgou improcedentes as pretensões da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id.
TR 25996304), a parte recorrente sustenta: (a) que o reenquadramento funcional deve observar os artigos 13 a 15 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, conforme determinado pelo artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 207/2021; (b) que faz jus ao reenquadramento funcional pleiteado, com base nos dispositivos legais mencionados.
Ao final, requer: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; (b) a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões; (c) o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença e o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais; (d) a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários sucumbenciais no limite máximo.
Em contrarrazões (Id.
TR 25996307), o Município de Natal sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida, argumentando que o enquadramento funcional da parte autora foi realizado de forma correta, nos termos da legislação aplicável, e que não há fundamento jurídico para a reforma da decisão.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando sua tempestividade, conheço do recurso, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, visto que no sistema dos juizados especiais a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Defiro a gratuidade judiciária reclamada pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, porquanto configurados os requisitos necessários à concessão da benesse, à míngua de registros que contrariem sua alegação de pobreza.
A controvérsia dos autos gira em torno da correta aplicação das normas de evolução funcional da servidora ocupante do cargo de Assistente Social, integrante do Grupo de Nível Superior – GNS, no âmbito do Município de Natal.
Analisando os autos, verifica-se que, até 31 de janeiro de 2022, a parte autora estava sujeita à égide da Lei Complementar Municipal nº 118/2010.
Conforme esta lei, a progressão funcional ocorreria de um nível para outro dentro do mesmo padrão após o cumprimento do interstício de 4 anos em cada nível e mediante processo de avaliação de desempenho.
No caso em questão, a parte autora ingressou nos quadros da municipalidade em 28/07/2016, no cargo de Assistente Social – GNS.
Desta forma, em 28/07/2020, deveria ter progredido para o Nível A-II do Grupo de Nível Superior, o que não ocorreu.
A Lei Complementar Municipal de n.º 207/2021, que entrou em vigor a partir de 01/02/2022, determinou o reenquadramento dos Assistentes Sociais na Lei Complementar de n.º 120/2010.
O artigo 13 desta lei dispõe que a evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, que pode ser solicitada a qualquer tempo para fins de evolução.
A referida avaliação foi realizada em 22/06/2021, na qual a autora obteve o conceito final “excelente”.
Apesar disso, o ente público réu negou o requerimento administrativo de progressão funcional com base no artigo 34 da Lei Complementar Municipal nº 120/2010, que estabelece que “os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I”.
Contudo, este dispositivo não é aplicável aos servidores reenquadrados nos termos da LCM 207/2021, pois se trata de uma norma de transição destinada a reger as situações dos profissionais da área da saúde que já ocupavam os respectivos cargos públicos na época da aprovação da LCM 120/2010.
Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença primeva, uma vez que o reenquadramento da servidora não pode desconsiderar o tempo de serviço já efetivamente prestado, tampouco os direitos adquiridos sob a égide da legislação pretérita.
Outrossim, constata-se, no caso sub judice, que a parte Autora protocolizou, de forma regular, o competente requerimento administrativo em 02/06/2022, circunstância que reforça a legitimidade de sua pretensão.
Isto posto, dou parcial provimento às razões recursais para condenar o Município de Natal i) a corrigir a evolução funcional da parte autora, anotando que esta fez jus à progressão funcional para o Nível II, Padrão A em 28/07/2020, com fundamento na LCM de n.º 118/2010; ii) a reenquadrar a parte autora no Nível II, Padrão B, com base na Lei Complementar de n.º 207/2021, a partir de 02/06/2022, data do ingresso do requerimento administrativo, com a implantação do respectivo padrão remuneratório; iii) pagar as diferenças remuneratórias entre os valores que deveriam ser pagos e os que foram efetivamente pagos, incluindo todos os reflexos financeiros, a exemplo do décimo terceiro e férias, adicional de tempo de serviço, quando houver, da forma descrita nos itens anteriores, isto é, a partir 28/07/2020 até 31/01/2022 com base na LCM de n.º 118/2010 e a partir de 02/06/2022 com base na LCM de n.º 207/2021 até a data da efetiva implantação.
Cuidando-se de crédito de natureza alimentar, apurado por simples cálculo aritmético, a incidência de juros de mora ocorrerá desde a data de inadimplemento, a teor do que dispõe o art. 397/CC.
Nesse sentido: STJ – AgInt no AREsp nº 1840804 AL 2021/0047210-5 – T1 Primeira Turma, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, j. 09/08/2021, DJe 12/08/2021.
Para fins de incidência de juros e atualização monetária, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. É como voto.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0869266-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
23/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
23/07/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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