TJRN - 0800793-55.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800793-55.2023.8.20.5113 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,22 de setembro de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800793-55.2023.8.20.5113 Polo ativo CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA Polo passivo FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS, INGRID MIRELLE CHAGAS DE ASSIS JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer, declarando a inexistência de contrato de seguro, determinando a cessação dos descontos mensais indevidos, condenando as rés à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência de contratação válida do seguro, a possibilidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado, bem como a alegação de julgamento ultra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não restou demonstrada pela recorrente a efetiva contratação do seguro, sendo inapto o conjunto probatório apresentado (proposta e áudio) para comprovar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor, ônus que lhe incumbia à luz do art. 6º, VIII, do CDC. 4.
Caracterizada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a reparação por dano moral, que decorre in re ipsa em hipóteses de descontos não autorizados em verbas de caráter alimentar. 5.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se razoável e proporcional, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica. 6.
A sentença não incorreu em julgamento ultra petita, uma vez que se limitou a apreciar e decidir os pedidos expressamente formulados na inicial, sem conceder providências além do que fora requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de seguro não contratado pelo consumidor, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, bem como a indenização por danos morais, cuja configuração decorre da própria ilicitude do desconto indevido em verba alimentar.
A sentença não é ultra petita quando se mantém nos limites dos pedidos formulados na inicial.” ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto pela Caixa Vida e Previdência S/A em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Areia Branca, que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco das Chagas de Souza, declarando a inexistência de relação contratual referente ao seguro de nº 329493, determinando a cessação dos descontos mensais em sua conta bancária, condenando as rés à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões, a recorrente sustenta a validade da contratação, alegando que o seguro foi firmado com consentimento do autor, juntando documentos e gravação de áudio como prova da anuência.
Defende, assim, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
O recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao argumento de que jamais contratou seguro com a recorrente, sendo indevidos os descontos realizados. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800793-55.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
11/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:27
Recebidos os autos
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19/10/2023 10:27
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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