TJRN - 0808390-23.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0808390-23.2023.8.20.5001 Polo ativo WILMA MIGUEL DOS SANTOS SILVA Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA ESTADUAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXISTÊNCIA APENAS DE PARECER ADMINISTRATIVO FAVORÁVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA AVERBAÇÃO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL PARA ASSEGURAR A CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso inominado interposto por servidora estadual contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob fundamento de perda superveniente do objeto, ao argumento de que o pedido de averbação de tempo de serviço já teria sido atendido administrativamente diante da juntada de parecer favorável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se se a mera existência de parecer administrativo favorável seria suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto ou se subsiste interesse jurídico da autora em obter provimento jurisdicional para compelir a Administração à efetiva averbação do período de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias em seus registros funcionais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O parecer administrativo favorável não equivale à concretização do direito, pois se trata de manifestação opinativa, sem força executória, não havendo prova nos autos da efetiva averbação do tempo de serviço nos assentamentos da recorrente. 4.
Persistindo a inércia da Administração quanto à implementação do direito, mantém-se configurado o interesse processual da parte autora, inexistindo perda superveniente do objeto. 5.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado à obrigação de fazer consistente em averbar, nos assentamentos funcionais da servidora, o período de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço, conforme requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a proceder à averbação do período de 13 anos, 3 meses e 15 dias de tempo de serviço da recorrente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Tese de julgamento: “Em se tratando de pedido de averbação de tempo de serviço por servidora estadual, a existência de parecer administrativo favorável, desacompanhada da efetiva averbação nos registros funcionais, não configura perda superveniente do objeto, subsistindo interesse processual e cabendo a condenação da Administração na obrigação de fazer.” ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por servidora estadual contra sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a perda superveniente do objeto, ao entender que o pedido inicial de averbação de tempo de serviço já havia sido atendido administrativamente.
A recorrente sustenta que o processo administrativo permanece inconcluso, inexistindo prova da efetiva averbação em seus assentamentos funcionais, de modo que a sentença teria se baseado apenas em parecer jurídico, sem eficácia prática.
Requer, assim, a reforma do decisum para que seja determinada a averbação do período de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de tempo de serviço.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de perda superveniente do objeto, como decidido na sentença, ou da necessidade de pronunciamento judicial para compelir a Administração à efetiva averbação do tempo de serviço da recorrente.
Da análise dos autos, observa-se que o ente demandado acostou aos autos apenas parecer administrativo favorável ao pleito da servidora.
Entretanto, não há comprovação de que o ato administrativo tenha sido implementado em seus assentamentos funcionais.
Consoante o art. 17 do CPC, o interesse processual pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Ainda que exista manifestação administrativa favorável, a ausência de prova de conclusão efetiva do procedimento demonstra a necessidade de tutela jurisdicional para assegurar o direito da autora.
Nesse sentido, destaco a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO .
POSTERIOR À CITAÇÃO.
PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO .
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 .
O pleito da parte recorrente consiste em obter a reforma da sentença para que o processo seja extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o cumprimento da obrigação na via administrativa ensejaria a perda superveniente do objeto da ação, por ausência de interesse de agir. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 tem como um de seus princípios basilares a primazia da decisão do mérito, materializado nos arts. 4º, 6º e 488, segundo o qual, desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art . 485.
A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o reconhecimento do direito na esfera administrativa, após a citação no processo judicial, não representa a perda superveniente do objeto da ação, mas sim o reconhecimento do pedido.
Em consequência, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. [...] (TRF-1 - (AC): 10016334420174013500, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 27/06/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/06/2024 PAG PJe 27/06/2024 PAG) - grifos acrescidos Assim, resta configurada a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em promover a averbação do tempo de serviço da recorrente, no total de 13 (treze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, nos registros funcionais competentes.
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada a proceder à averbação do período de serviço mencionado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Sem condenação em custas e honorários. É como voto.
Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808390-23.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
02/10/2023 09:08
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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