TJRN - 0858438-15.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0858438-15.2025.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: WILLIANE DE SENA BARBOSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva nº 0811917-56.2018.8.20.5001, que condenou: a) O Município de Natal/RN ao pagamento retroativo da correção salarial (índice de 6,81%) do vencimento base dos Professores e Educadores Infantis da Rede Municipal de Ensino relativamente aos meses de janeiro a maio de 2018; b) O NATALPREV a proceder com o pagamento retroativo da correção (índice de 6,81%) - que incide sobre o vencimento base dos servidores da ativa - dos proventos de aposentadoria e das pensões dos beneficiários com paridade em relação aos servidores da ativa (Professores e Educadores Infantis da Rede Municipal de Ensino), relativamente aos meses de janeiro a maio de 2018; O executado ofertou impugnação.
A parte exequente veios ao autos informar que o crédito já foi pago na via administrativa.
Manifestou sua desistência do feito.
Intimado a se manifestar a respeito da desistência manifestada pela parte exequente, o executado discordou. É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese a discordância do executado quanto à desistência manifestada pela parte exequente, é certo que a obrigação de pagar constituída na ação coletiva nº 0811917-56.2018.8.20.5001 já foi satisfeita administrativamente, de forma que o título judicial que embasa o presente cumprimento de Sentença não é exigível, o que inviabiliza a presente execução.
E, sendo as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação de ordem pública, podendo ser reconhecidas pelo juiz, de ofício e a qualquer tempo, nos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, verifico a inexistência de pressuposto processual para o prosseguimento da presente execução, eis que não há título exigível a embasá-la.
Pelo exposto, extingo a execução, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa atualizado – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 12:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2025 06:38
Conclusos para despacho
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18/09/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 06:24
Conclusos para despacho
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05/09/2025 15:44
Juntada de Petição de petição de extinção
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04/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROC. 0858438-15.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte exequente, através de seu representante legal, para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal,2 de setembro de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
02/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:26
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIANE DE SENA.
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19/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
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19/07/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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