TJRN - 0812050-30.2025.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
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18/09/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 02:03
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0812050-30.2025.8.20.5106 AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN010410 RÉU: MOSSORO CENTRO COMERCIO DE TELECOMUNICACAO LTDA Despacho Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c danos morais e materiais ajuizada por LUIZ GONZAGA DA SILVA, em face de MOSSORÓ CENTRO DE COMERCIO DE TELECOMUNICAÇÃO LTDA - CASA DO CELULAR, BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, e PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS.
O autor alega, em resumo, que: i) firmou contrato com as empresas requeridas para compra de um aparelho celular no valor de R$ 1.600,00, com pagamento parcelado; ii) realizou entrada de R$ 350,00 e foi informado que os boletos seriam cobrados mensalmente, o que não ocorreu, pois foram emitidos diversos boletos com vencimentos em um mesmo mês; iii) após 3 meses, o aparelho foi bloqueado pelas requeridas por falta de pagamento, deixando o autor sem comunicação; iv) houve propaganda enganosa quanto à forma de pagamento; v) sofreu danos materiais, pois pagou entrada e 4 parcelas, e danos morais, devido à frustração e aborrecimentos causados.
Diante disso, o autor pediu: a) concessão do benefício da justiça gratuita; b) adesão ao Juízo 100% Digital; c) citação das requeridas; d) reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova; e) pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) devolução dos valores pagos, devidamente corrigidos, no montante de R$ 989,96; g) condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; h) desbloqueio do aparelho celular; i) produção de todas as provas admitidas em direito. É a suma da inicial.
Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Defiro inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca do seu direito, dada a hipossuficiência do consumidor.
Cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Com lastro no princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem assim no art. 4º, do Código de Processo Civil, considerando, sobretudo, o quantitativo de processos que aguardam pela realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, cujos dados podem ser aferidos por meio do sistema GPSJUS, dispenso a realização do ato conciliatório.
Para a finalidade acima, filio-me ao entendimento externado pela Corte Superior, no sentido de que “a ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo quando a parte não demonstra prejuízo pela não realização do ato processual" (AgInt no AREsp n. 1.968.508/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022), extraído do AgInt no AREsp n. 2.034.229/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.
As partes podem firmar acordo extrajudicial, mediante petição conjunta assinada por elas e por seus causídicos, e, via de consequência, trazê-lo para homologação deste juízo.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:09
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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