TJRN - 0873422-04.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0873422-04.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, CONTROLE E ESTATÍSTICA (CACE), ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I- RELATÓRIO CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA, devidamente qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ato coator praticado pelo Coordenador da Junta Médica do DETRAN/RN, por meio do qual busca o reconhecimento da necessidade de adaptação veicular (condução apenas de veículo automático), com retificação do laudo médico e da CNH, bem como o reconhecimento do direito às isenções de ICMS e IPVA para aquisição do veículo.
Para tanto, alegou ser portador de diversas patologias crônicas que lhe conferem deficiência física, apresentando limitações funcionais graves e permanentes nos membros inferiores, especialmente no joelho esquerdo, condição já reconhecida em laudo médico oficial do DETRAN/RN, no ano de 2019, quando lhe foi imposta restrição para conduzir veículos manuais.
Afirmou que, apesar do reconhecimento administrativo anterior, em 2025 a autoridade coatora indeferiu seu pedido de renovação da CNH com manutenção da restrição, deixando de registrar a necessidade de adaptação veicular.
Relatou que, em razão desse indeferimento, foi impedido de adquirir veículo automático com isenção de ICMS e IPVA, direitos assegurados pela legislação específica às pessoas com deficiência física.
Sustentou que a condução de veículo manual agrava seu quadro clínico, causando dor intensa e impossibilitando o exercício da atividade de motorista de aplicativo, fonte essencial de renda complementar.
Ressaltou que a negativa afronta os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito ao trabalho, da igualdade material e da segurança jurídica.
Defendeu que a adaptação veicular não constitui mera comodidade, mas necessidade médica comprovada.
Requereu a retificação do laudo médico oficial para constar a necessidade de adaptação veicular; a inclusão da restrição correspondente em sua CNH; o reconhecimento do direito às isenções fiscais de ICMS e IPVA; e a expedição de ofícios ao DETRAN/RN e à CACE para cumprimento imediato da ordem judicial.
Juntou documentos.
Intimada a se manifestar, a autoridade coatora não apresentou informações (Id nº 163199501). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o remédio jurídico previsto na Constituição Federal que pode ser utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 5º, LXIX, CF/88).
No plano infraconstitucional, a Lei nº 12.016/2009 seguiu a mesma orientação da Carta Magna, ao estatuir em seu artigo 1º: “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Observado o rito do Mandado de Segurança, para a concessão da ordem se faz necessária prima facie a comprovação da ilegalidade apontada ou do abuso de poder indicado, cabendo ao julgador analisar a prova pré-constituída, em sede de direito líquido e certo, que deve ser demonstrada de maneira clara e documentalmente precisa, independentemente de dilação probatória.
Com efeito, dispõe o art. 10 da Lei nº 12.016/2009 que a petição inicial do mandado de segurança deve ser indeferida desde logo quando não for o caso de sua impetração, ou lhe faltar algum dos requisitos legais, ou quando decorrido o prazo legal.
No caso concreto, trata-se de mandado de segurança no qual a parte impetrante busca obter provimento judicial para reconhecer seu direito à isenção dos impostos ICMS e IPVA, por se enquadrar como pessoa com deficiência (PCD).
Compulsando a documentação acostada aos autos, verifica-se que o impetrante questiona o laudo médico oficial expedido pela junta médica do DETRAN/RN, a qual o considerou apto para dirigir sem restrições.
Ocorre que o referido laudo não pode ser considerado ato ilegal ou coator, uma vez que se tratou de avaliação médica, cuja opinião técnica formal somente poderia ser confrontada mediante outro laudo médico, observados os mesmos critérios de especialidade, finalidade e contemporaneidade da avaliação.
Necessária, portanto, a comprovação da manutenção do estado de saúde do autor por meio de laudo médico pericial, que, no caso, não pode ser produzido no bojo do mandado de segurança, em razão da impropriedade do meio processual.
Assim, ausente a comprovação prévia da certeza e da liquidez do direito invocado, não merece prosseguir o mandado de segurança, devendo ser indeferido de plano.
III- DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
NATAL /RN, 8 de setembro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 -
08/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/09/2025 10:10
Conclusos para decisão
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07/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:02
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN em 05/09/2025 09:41.
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02/09/2025 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 11:51
Juntada de diligência
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02/09/2025 01:56
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número do Processo : 0873422-04.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Parte Exequente: CARLOS ALBERTO RIBEIRO BEZERRA Parte Executada: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros (2) DESPACHO Intime-se o DETRAN-RN, por mandado, para, no prazo de 72h (setenta e duas horas), se manifestar acerca do pedido liminar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 29 de agosto de 2025 FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)2 -
29/08/2025 14:21
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 23:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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