TJRN - 0800791-42.2024.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº. 0800791-42.2024.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: Jonas Franklin da Paz Polo Passivo: O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JONAS FRANKLIN DA PAZ em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIANINHA/RN, requerendo o pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos professores da rede pública do Município, com pagamento dos valores retroativos (Id. 120994311).
Anexou Ficha Funcional (Id. 120994317), Termo de Posse (Id. 120994318), Declaração de Docência (Id. 120994319), Ficha Financeira (Id. 120994320), Contracheque de Janeiro de 2024 (Id. 120994321), Requerimento Administrativo (Id. 120994324) e Planilha de Cálculos (Id. 120994325).
O Município apresentou Contestação (Id. 123785021) suscitando, preliminarmente, a impugnação do benefício da gratuidade judiciária, a incompetência do juizado especial e a prescrição quinquenal.
No mérito, que a Lei Municipal n.°672/2014 prevê o pagamento do adicional apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias, sendo os outros 15 (quinze) dias correspondentes ao recesso escolar.
Replica a Contestação apresentada pela requerente (Id. 125729338).
Em Despacho (Id.129076084), restou determinado que a parte ré junta-se aos autos cópia da legislação municipal.
Em Petição (Id. 132812711), a requerida anexou cópia da Lei Complementar n° 672/2014.
Instada a se manifestar (Id. 145670452), o requerente solicitou o regular prosseguimento do feito (Id. 147514619).
Instado a se manifestar sobre eventual proposta de acordo (Id. 154317472), o município informou que não possui ato normativo que possibilite proposta de acordo (Id.156144280).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Vigora em nosso sistema processual o princípio do convencimento motivado, positivado nos arts. 370 e 371 do CPC, cabendo ao magistrado, por meio de decisão fundamentada, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, as quais entendo como desnecessárias, no caso concreto em questão, pois a matéria é exclusivamente de direito, sendo as provas existentes nos autos, suficientes ao julgamento da lide.
Nesse sentido, sendo desnecessária a produção de provas, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é de rigor o julgamento antecipado do mérito da causa.
II.2.
DA GRATUIDADE Segundo dispõem os art. 54 e 55 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por conseguinte, deixo de analisar o pedido de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
II.3.DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita o requerido que autor fez pedido ilíquido, contudo, verifica-se que o autor juntou toda a documentação a seu alcance para instrução da demanda.
Rejeito a preliminar.
II.4.
DA PRESCRIÇÃO.
Nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos Vejamos: "Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
Nesse contexto, observe-se o julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte sobre o tema: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE SERRINHA.
PRETENSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS E INDENIZATÓRIAS, ALÉM DO FGTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS DO FGTS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
POSSIBILIDADE DE PERCEBER FGTS.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105) ficou estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, que a sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor for inferior a 100 (cem) salários mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2.
Para as ações cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento do ARE nº 709.212/DF, em 13/11/2014, aplica-se o prazo quinquenal.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 (trinta) anos, contados do termo inicial, ou 05 (cinco) anos a partir da data do julgamento pelo STF. 3.
A contratação em afronta ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, não é apta a condenar a Fazenda Pública em verbas trabalhistas que não seja a percepção do saldo de salário e do FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei nº 8.036/90, acrescido da MP nº 2.164-41. 4.
Precedentes do STF (RE 705140/RS, Rel.
Ministro Teori Zavaschi, j. 28/08/2014) e do TJRN (AC n° 2014.022612-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 02/06/2015; AC nº 2016.014062-6, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 08/10/2019; AC nº 2018.003003-9, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/07/2019; AC nº 2015.002564-4, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 20/02/2018; AC nº 2018.000405-8, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 13/03/2018). 5.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Proclamação A Segunda Câmara Cível, em Turma, à unanimidade, acolheu a preliminar de não conhecimento da remessa necessária suscitada pelo Relator; sendo que a Desª Maria Zeneide Bezerra diverge neste ponto apenas quanto ao fundamento utilizado, pela mesma votação, conheceu do recurso, para rejeitar a prejudicial de prescrição do direito de ação quanto ao FGTS, e no mérito, sem discrepância de votos, negou provimento ao apelo, mantendo a sentença em todos os fundamentos,, nos termos do voto do Relator.
Foi lido o acórdão e aprovado." (APELAÇÃO CÍVEL, 0100764-73.2017.8.20.0128, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 28/08/2020 - grifei).
No presente caso, a ação foi ajuizada em 09/05/2024, de modo que estão prescritas as verbas relativas ao período anterior a 09/05/2019, ou seja, apenas as férias e o terço constitucional referentes aos últimos cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, podem ser objeto de condenação.
III.1.
DO MÉRITO O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de pagamento de 15 (quinze) dias de férias, acrescido do 1/3 (terço) constitucional de férias.
A demandante invoca, para tanto, a Lei Complementar Municipal nº 672/2014, que ao dispor sobre o Plano de Cargos, Carreira e salário do Magistério Público Municipal de Goianinha, estabeleceu em seu art. 28, o seguinte: “Art. 28.
Fica assegurado aos Profissionais do Magistério Público Municipal o direito ao gozo de férias anuais, por: I. 30 (trinta) dias para o professor em efetivo exercício da docência, acrescido de 15 (quinze) dias de recesso conforme calendário escolar.
II. 30 (trinta) dias para os demais integrantes do quadro do Magistério, conforme a necessidade do estabelecimento de ensino no qual o funcionário encontra-se lotado.
Paragrafo único – Por ocasião das férias, independente de solicitação, será pago ao servidor do magistério adicional de salário correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração mensal.” O parágrafo único do art. 28 é claro ao estabelecer que será pago ao profissional do magistério um adicional por 30 (trinta) dias de serviço.
Além do mais, se o legislador pretendesse que as férias fossem de 45 (quarenta e cinco) dias, teria feito referência ao recesso, que possui natureza jurídica diversa das férias anuais.
Nesse sentido, estender automaticamente, sem determinação legal expressa, o período de férias por 45 (quarenta e cinco) dias afronta o princípio da legalidade, na medida em que o período de recesso escolar é concedido apenas em função das particularidades inerentes à atividade escolar.
Ademais, atendendo aos interesses da Administração Pública e a própria natureza jurídica do recesso, nada impede que o servidor seja convocado, a qualquer momento, para participar de atividades profissionais – reposição de dias letivos, cursos de aperfeiçoamento, planejamento do período letivo subsequente ou qualquer atividade de interesse da escola – durante os 15 (quinze) dias de recesso, circunstância que corrobora o fato de não se tratar de período de afastamento de razão de férias.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ.
PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.
ADIMPLEMENTO DA VERBA REALIZADO CORRETAMENTE SOBRE 30 (TRINTA) DIAS.
PERÍODO RESTANTE QUE SE CARACTERIZA COMO RECESSO ESCOLAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação cível n. 0804745-95.2013.8.24.0064, de São José.
Rel.
Des.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12.12.2017) Assim, não há que se falar em pagamento de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescido do 1/3 (terço) constitucional, pois não existe nenhuma previsão de período de férias superior a 30 (trinta) dias para o magistério público municipal, não havendo como acolher o pleito inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Depois do trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:26
Conclusos para despacho
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01/10/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:06
Decorrido prazo de O Município de Goianinha - Goianinha - Prefeitura em 30/09/2024 23:59.
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23/08/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:23
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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